TJRN - 0825231-06.2017.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 13:07
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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29/07/2025 03:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 10:47
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2025 10:19
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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07/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/04/2025 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0825231-06.2017.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DO SOCORRO GOMES FONSECA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença/acórdão devidamente transitado em julgado.
Analisando os autos, verifico que o causídico requereu a imediata exclusão da advogada Gabriella de Andrade Virgílio, sob ID 142036482.
No entanto, não apresentou substabelecimento.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos substabelecimento com ou sem reserva de poderes.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para cumprimento de sentença.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 17:53
Conclusos para despacho
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12/02/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:33
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES FONSECA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:45
Outras Decisões
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19/12/2024 08:09
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 04:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES FONSECA em 29/10/2024 23:59.
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25/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:21
Processo Reativado
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26/06/2018 09:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2018 15:49
Arquivado Definitivamente
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30/05/2018 12:03
Decorrido prazo de MAX ACQUAVIVA FERNANDES CARDOSO em 24/05/2018 23:59:59.
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30/05/2018 12:03
Decorrido prazo de GABRIELLA DE ANDRADE VIRGILIO em 24/05/2018 23:59:59.
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28/05/2018 10:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/05/2018 23:59:59.
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28/05/2018 10:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/05/2018 23:59:59.
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02/05/2018 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2018 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2018 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2017 15:20
Conclusos para julgamento
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23/11/2017 02:46
Decorrido prazo de MAX ACQUAVIVA FERNANDES CARDOSO em 22/11/2017 23:59:59.
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10/10/2017 08:53
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2017 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2017 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2017 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2017 14:54
Conclusos para despacho
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05/07/2017 21:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2017 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2017 14:58
Conclusos para despacho
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17/06/2017 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2017
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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