TJRN - 0804911-19.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804911-19.2025.8.20.0000 Polo ativo ROSILANE PEREIRA DO AMARAL Advogado(s): OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NÃO CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO PELO ORTODONTISTA DO PACIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
NÃO DEMONSTRADA A SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA A INVIABILIZAR A ESPERA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA AO JULGAMENTO DA LIDE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSILANE PEREIRA DO AMARAL em face de decisão interlocutória proferida no Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob n.º 0815086-07.2025.8.20.5001, ajuizada contra a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora Agravada, assim decidiu: (...) Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. (...) Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema. (Pág.
Total – 126/129) Nas suas razões recursais, a parte Agravante aduz, em resumo, que: a) “Durante vários anos, a Agravante utilizou aparelho ortodôntico com a finalidade de reposicionar os seus dentes, pois tinha bastante dificuldade para mastigar.
Depois de um longo tratamento, o dentista que acompanhava a Recorrente concluiu que não seria possível corrigir completamente a sua oclusão dentária, pois já havia alcançado o limite das movimentações dos elementos dentários, tendo recomendado que a referida fosse avaliada por um cirurgião bucomaxilofacial.
Seguindo a orientação recebida, a Agravante procurou um profissional para verificar o que poderia ser feito para resolver o seu problema, ocasião em que recebeu orientação para realizar um exame.”; b) “A tomografia feita apontou, dentre outras coisas, uma deformidade dentofacial classe III de Angle, evidenciada por um prognatismo mandibular, que é uma proeminência da mandíbula em relação à maxila, uma deficiência vertical e anteroposterior da maxila e laterognatismo mandibular, que é um desvio lateral da mandíbula (Doc. 02 – Exame).
Estes achados justificam a mal oclusão dentária, a dificuldade para mastigar e as dores que a Recorrente sente nas articulações temporomandibulares, que estão sobrecarregadas por causa das deformidades existentes, que exigem uma compensação para que seja possível realizar o movimento de abertura e fechamento da boca.
Por causa disto, a Agravante recebeu recomendação para realizar uma cirurgia ortognática bucomaxilofacial, a fim de eliminar a malformação congênita que possui, corrigir o descompasso existente entre a sua maxila e mandíbula, permitindo um correto funcionamento da função mastigatória e, também, aliviando as tensões nas suas articulações temporomandibulares (Doc. 03 – Solicitação da Cirurgia).”; c) a operadora do Plano autorizou, parcialmente, os procedimentos e materiais, concordando o seu Auditor com parte da proposta de tratamento, tendo sugerido alguns ajustes, de modo que entendeu necessária a cirurgia ortognática para correção da mandíbula pelo quadro de laterognatismo, mas, entendeu desnecessário o seu reposicionamento; d) foram solicitados quatro procedimentos: osteotomia segmentar da maxila, osteoplastia de mandíbula, osteoplastia para prognatismo e osteotomia do tipo le fort I, tendo o Auditor da Recorrida autorizado apenas um, qual seja, a osteoplastia de mandíbula; e) “Conforme se nota, Desempatador entendeu necessário 3 (três) dos 4 (quatro) procedimentos prescritos, de modo que também concordou com a necessidade de mais materiais, tendo se posicionado favorável a 16 (dezesseis), dos 20 (vinte) OPME’s indicados na solicitação (Doc. 07 – Junta Médica).
Considerando que a autorização parcial teve, na prática, efeito de negativa, ao passo que nenhum profissional sério submeteria um paciente a uma cirurgia se não fosse para resolver o problema identificado e sem que estivessem disponibilizados os materiais que entende necessário ao sucesso da operação, bem como tendo em vista a real necessidade do ato cirúrgico, não restou outra alternativa a não ser o ajuizamento da presente ação, especialmente porque a Recorrida sequer gerou a guia de autorização com o que foi autorizado (Doc. 08 – Petição Inicial).”; f) “Evidenciado de forma incontestável que todos os procedimentos requeridos são de cobertura obrigatória por parte das operadoras de saúde, inclusive para a segmentação do plano de saúde da Agravante, tem-se que a Agravada deve custeá-los integralmente.”; g) “O perigo da demora reside, inicialmente, no fato de que a Agravante suporta dores diárias nas articulações temporomandibulares, decorrentes do descompasso existente entre a sua maxila e mandíbula, que acaba exigindo um maior esforço para que seja possível realizar o movimento de abertura e fechamento da boca, seja para falar ou mastigar.
Além disto, a anomalia que se busca eliminar, que está provocando um desgaste acelerado nas articulações temporomandibulares da Recorrente, prejudicam a sua capacidade de fonação, o que está atrapalhando o seu desempenho no trabalho, vez que a referida atua como professora e, por isto, precisa passar boa parte do tempo falando.
Frisa-se, por oportuno, que o labor da Agravante é numa sala de ensino fundamental (Doc. 13), ou seja, a referida trabalha com crianças, logo, precisa falar bastante o dia todo, o que tem recrudescido as dores que sente, que já não passam mais com medicamentos comumente vendidos em farmácia.”; h) “Ademais, a deformidade prejudica a sua capacidade de mastigação, pois o cansaço das articulações não permite uma correta preensão dos alimentos, culminando na deglutição do bolo alimentar sem a devida trituração, o que causa problemas estomacais, em virtude da sobrecarga no processo digestório proveniente disto (Doc. 03).
Diga-se, também, que a demora para a realização da cirurgia acarretará o agravamento do seu quadro, o que certamente causará danos irreparáveis, inclusive tornando necessária uma cirurgia ainda mais complexa e invasiva, com recuperação ainda mais penosa para a Recorrente.”.
Ao final, requer o conhecimento do Recurso com a concessão da antecipação da tutela recursal “determinando-se que a Agravada autorize e custeie a internação, os procedimentos solicitados, a saber, osteotomia segmentar da maxila, osteoplastia de mandíbula, osteoplastia para prognatismo e osteotomia do tipo le fort I (Doc. 03), os materiais requisitados (Doc. 03), anestesista, os medicamentos e todas as demais despesas necessárias à realização da cirurgia, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária ou única em caso de descumprimento;” (Pág.
Total – 15) e o provimento do Agravo.
Indeferimento do pedido de antecipação da tutela antecipada.
A parte Agravada não apresenta contrarrazões ao Agravo.
Com vista dos autos, a 8ª Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção no presente Agravo de Instrumento. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, Parágrafo Único, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Agravo de Instrumento.
A parte Autora, ora Recorrente, busca o custeio de cirurgia para tratamento de deformidade dento-facial classe III de Angle por prognatismo mandibular e deficiência vertical e anteroposterior do crescimento maxilar, laterognatismo mandibular, conforme o laudo do Cirurgião que lhe acompanha (Pág.
Total – 84/86), cuja tutela de urgência lhe restou indeferida por entender a Magistrada a quo a ausência do perigo de dano.
Compulsando novamente os autos, entendo inexistirem novos fundamentos capazes de modificar a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal pleiteado pela parte Agravante, razão pela qual mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
De fato, em cognição sumária própria deste momento processual, acredito não restar evidenciada a probabilidade de parte do direito reclamado pela parte Agravante.
No caso concreto, percebe-se que a parte Autora, ora Recorrente, busca o custeio de cirurgia para tratamento de deformidade dento-facial classe III de Angle por prognatismo mandibular e deficiência vertical e anteroposterior do crescimento maxilar, laterognatismo mandibular, conforme o laudo do Cirurgião que acompanha a parte Autora (Pág.
Total – 84/86), cuja tutela de urgência lhe restou indeferida por entender a Magistrada a quo a ausência do perigo de dano.
Neste exame sumário, entendo que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal não deve ser atendido, eis que não demonstrada a probabilidade de êxito das razões recursais. É verdade que o laudo e exames que instruem a inicial revelam a necessidade da parte Agravante se submeter a procedimento cirúrgico buco-maxilar, que lhe é indicado por seu médico, todavia, a princípio, os elementos não revelam que existe perigo de dano iminente no aguardo do contraditório para melhor aferir o direito reclamado.
De mais a mais, é oportuno ressaltar que a instauração do contraditório revela-se importante para melhor examinar as questões pontuadas pelos Demandantes, mormente quando se tem em conta o especial tratamento dado pelo novo Código de Processo Civil a tal princípio.
Com base nessas asserções, entendo que a decisão agravada, pelo menos neste momento de cognição sumária, deve ser mantida, sem prejuízo de uma maior reflexão quando do julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. (...) Natal, 31 de março de 2025. (id 30238502) Portanto, analisando as questões controvertidas nestes autos, não vejo motivação suficiente para reformar a decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, sem o parecer da douta Procuradoria de Justiça, nego provimento ao Agravo de Instrumento para manter a decisão recorrida em sua integralidade. É o voto.
Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804911-19.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no sala 3 cc.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2025. -
05/05/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 19:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 06:21
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804911-19.2025.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSILANE PEREIRA DO AMARAL em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob n.º 0815086-07.2025.8.20.5001, ajuizada contra a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ora Agravada, assim decidiu: (...) Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. (...) Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema. (Pág.
Total – 126/129) Nas suas razões recursais, a parte Agravante aduz, em resumo, que: a) “Durante vários anos, a Agravante utilizou aparelho ortodôntico com a finalidade de reposicionar os seus dentes, pois tinha bastante dificuldade para mastigar.
Depois de um longo tratamento, o dentista que acompanhava a Recorrente concluiu que não seria possível corrigir completamente a sua oclusão dentária, pois já havia alcançado o limite das movimentações dos elementos dentários, tendo recomendado que a referida fosse avaliada por um cirurgião bucomaxilofacial.
Seguindo a orientação recebida, a Agravante procurou um profissional para verificar o que poderia ser feito para resolver o seu problema, ocasião em que recebeu orientação para realizar um exame.”; b) “A tomografia feita apontou, dentre outras coisas, uma deformidade dentofacial classe III de Angle, evidenciada por um prognatismo mandibular, que é uma proeminência da mandíbula em relação à maxila, uma deficiência vertical e anteroposterior da maxila e laterognatismo mandibular, que é um desvio lateral da mandíbula (Doc. 02 – Exame).
Estes achados justificam a mal oclusão dentária, a dificuldade para mastigar e as dores que a Recorrente sente nas articulações temporomandibulares, que estão sobrecarregadas por causa das deformidades existentes, que exigem uma compensação para que seja possível realizar o movimento de abertura e fechamento da boca.
Por causa disto, a Agravante recebeu recomendação para realizar uma cirurgia ortognática bucomaxilofacial, a fim de eliminar a malformação congênita que possui, corrigir o descompasso existente entre a sua maxila e mandíbula, permitindo um correto funcionamento da função mastigatória e, também, aliviando as tensões nas suas articulações temporomandibulares (Doc. 03 – Solicitação da Cirurgia).”; c) a operadora do Plano autorizou, parcialmente, os procedimentos e materiais, concordando o seu Auditor com parte da proposta de tratamento, tendo sugerido alguns ajustes, de modo que entendeu necessária a cirurgia ortognática para correção da mandíbula pelo quadro de laterognatismo, mas, entendeu desnecessário o seu reposicionamento; d) foram solicitados quatro procedimentos: osteotomia segmentar da maxila, osteoplastia de mandíbula, osteoplastia para prognatismo e osteotomia do tipo le fort I, tendo o Auditor da Recorrida autorizado apenas um, qual seja, a osteoplastia de mandíbula; e) “Conforme se nota, Desempatador entendeu necessário 3 (três) dos 4 (quatro) procedimentos prescritos, de modo que também concordou com a necessidade de mais materiais, tendo se posicionado favorável a 16 (dezesseis), dos 20 (vinte) OPME’s indicados na solicitação (Doc. 07 – Junta Médica).
Considerando que a autorização parcial teve, na prática, efeito de negativa, ao passo que nenhum profissional sério submeteria um paciente a uma cirurgia se não fosse para resolver o problema identificado e sem que estivessem disponibilizados os materiais que entende necessário ao sucesso da operação, bem como tendo em vista a real necessidade do ato cirúrgico, não restou outra alternativa a não ser o ajuizamento da presente ação, especialmente porque a Recorrida sequer gerou a guia de autorização com o que foi autorizado (Doc. 08 – Petição Inicial).”; f) “Evidenciado de forma incontestável que todos os procedimentos requeridos são de cobertura obrigatória por parte das operadoras de saúde, inclusive para a segmentação do plano de saúde da Agravante, tem-se que a Agravada deve custeá-los integralmente.”; g) “O perigo da demora reside, inicialmente, no fato de que a Agravante suporta dores diárias nas articulações temporomandibulares, decorrentes do descompasso existente entre a sua maxila e mandíbula, que acaba exigindo um maior esforço para que seja possível realizar o movimento de abertura e fechamento da boca, seja para falar ou mastigar.
Além disto, a anomalia que se busca eliminar, que está provocando um desgaste acelerado nas articulações temporomandibulares da Recorrente, prejudicam a sua capacidade de fonação, o que está atrapalhando o seu desempenho no trabalho, vez que a referida atua como professora e, por isto, precisa passar boa parte do tempo falando.
Frisa-se, por oportuno, que o labor da Agravante é numa sala de ensino fundamental (Doc. 13), ou seja, a referida trabalha com crianças, logo, precisa falar bastante o dia todo, o que tem recrudescido as dores que sente, que já não passam mais com medicamentos comumente vendidos em farmácia.”; h) “Ademais, a deformidade prejudica a sua capacidade de mastigação, pois o cansaço das articulações não permite uma correta preensão dos alimentos, culminando na deglutição do bolo alimentar sem a devida trituração, o que causa problemas estomacais, em virtude da sobrecarga no processo digestório proveniente disto (Doc. 03).
Diga-se, também, que a demora para a realização da cirurgia acarretará o agravamento do seu quadro, o que certamente causará danos irreparáveis, inclusive tornando necessária uma cirurgia ainda mais complexa e invasiva, com recuperação ainda mais penosa para a Recorrente.”.
Ao final, requer o conhecimento do Recurso com a concessão da antecipação da tutela recursal “determinando-se que a Agravada autorize e custeie a internação, os procedimentos solicitados, a saber, osteotomia segmentar da maxila, osteoplastia de mandíbula, osteoplastia para prognatismo e osteotomia do tipo le fort I (Doc. 03), os materiais requisitados (Doc. 03), anestesista, os medicamentos e todas as demais despesas necessárias à realização da cirurgia, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária ou única em caso de descumprimento;” (Pág.
Total – 15) e o provimento do Agravo. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
De fato, em cognição sumária própria deste momento processual, acredito não restar evidenciada a probabilidade de parte do direito reclamado pela parte Agravante.
No caso concreto, percebe-se que a parte Autora, ora Recorrente, busca o custeio de cirurgia para tratamento de deformidade dento-facial classe III de Angle por prognatismo mandibular e deficiência vertical e anteroposterior do crescimento maxilar, laterognatismo mandibular, conforme o laudo do Cirurgião que acompanha a parte Autora (Pág.
Total – 84/86), cuja tutela de urgência lhe restou indeferida por entender a Magistrada a quo a ausência do perigo de dano.
Neste exame sumário, entendo que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal não deve ser atendido, eis que não demonstrada a probabilidade de êxito das razões recursais. É verdade que o laudo e exames que instruem a inicial revelam a necessidade da parte Agravante se submeter a procedimento cirúrgico buco-maxilar, que lhe é indicado por seu médico, todavia, a princípio, os elementos não revelam que existe perigo de dano iminente no aguardo do contraditório para melhor aferir o direito reclamado.
De mais a mais, é oportuno ressaltar que a instauração do contraditório revela-se importante para melhor examinar as questões pontuadas pelos Demandantes, mormente quando se tem em conta o especial tratamento dado pelo novo Código de Processo Civil a tal princípio.
Com base nessas asserções, entendo que a decisão agravada, pelo menos neste momento de cognição sumária, deve ser mantida, sem prejuízo de uma maior reflexão quando do julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos eletrônicos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 31 de março de 2025.
Desembargador Amilcar Maia Relator -
30/03/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 21:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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