TJRN - 0808125-40.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 06:10
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 06:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172): 0808125-40.2023.8.20.5124 EMBARGANTE: COPOMI CONSTRUCOES CIVIS E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA EMBARGADO: RESIDENCIAL HORTENCIAS SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por COPOMI CONSTRUÇÕES CIVIS E ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA, já qualificado nos autos, via advogado habilitado, em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HORTÊNCIAS, em razão de Ação de Execução promovida por este, nos autos da lide de nº 0807496-03.2022.8.20.5124, em que se cobra a quantia de R$ 11.758,68 (onze mil setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos), referente a taxa condominial do apartamento 104, Bloco C.
Em suma, alegou que: a) nos autos de n° 0810488-68.2021.8.20.5124, os quais tramitam nesta vara, se pleiteia a declaração de inexistência dos débitos condominiais, vencidos e vincendos, em nome da executada, ora embargante; b) conforme afirmado no referido processo, a embargante é a construtora do condomínio embargado, sendo proprietária de todas as unidades do bloco C, o qual foi entregue em novembro de 2021; e, c) ocorre que o condomínio embargado está realizando a cobrança referente às taxas condominiais do período de setembro de 2018 a outubro de 2021, época em que não havia qualquer cobrança ou emissão de boletos referentes aos supostos débitos.
Escorada nos fatos narrados, pugnou pela determinação de conexão com o feito de n° 0810488-68.2021.8.20.5124, e concessão do efeito suspensivo aos embargos.
A título de provimentos finais, requereu: a) a declaração de ilegalidade da cobrança, afastando eventual ato de constrição; e, b) que seja extinta a ação de execução, em razão da ausência de liquidez e de fato gerador para a cobrança das taxas condominiais.
Comprovante do recolhimento das custas iniciais em ID 101247838.
Indeferido efeito suspensivo (ID 103285019).
Impugnação aos embargos em ID 103716171, na qual a parte embargada sustentou que: a) é incabível a suspensão da execução; b) foi realizada cobrança extrajudicial prévia; e, c) os embargos foram apresentados intempestivamente.
Ao final, requereu o não conhecimento dos embargos opostos ou, em caso de não acolhimento, o julgamento improcedente dos pedidos da parte embargante.
Instadas para especificarem outras provas a serem produzidas, a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide (ID 107471344), ao passo que a embargante requereu a realização de audiência de instrução (ID 109477890).
Por meio da decisão de saneamento de ID 120750583, foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova.
Reiterado o pedido de designação de audiência de instrução (ID 123222998).
Diante da audiência de instrução realizada nos autos de nº 0816388-95.2022.8.20.5124, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possibilidade de utilização daquele rito como prova emprestada.
A parte embargada concordou (ID 134869697), contudo a embargante impugnou e requereu a suspensão do feito (ID 137169513).
Determinada a suspensão do feito em ID 148098053, considerando que a ação de conhecimento nº 0810488-68.2021.8.20.5124 tem como causa pedir a inexistência das taxas condominiais. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DA INTEMPESTIVIDADE Conforme o art. 915 do CPC, o prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 (quinze) dias.
Nos autos da execução de título extrajudicial n° 0807496-03.2022.8.20.5124, foi proferida decisão em 15/12/2022, de ID 92928648, ordenando que a parte executada, neste feito embargante, sanasse vício formal, a saber, deveria a parte executada opor embargos à execução em autos apartados.
Conforme aba de expedientes do mencionado processo, a parte ré tinha como data limite para manifestação o dia 13/02/2023.
Da análise do presente feito, observa-se que foi autuado em 25/05/2023, isto é, de forma intempestiva e não podem ser conhecidos, se aplicando o disposto no art. 918, I, do CPC.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os Embargos à Execução opostos, com fundamento no art. 918, I, do CPC.
De consequência, extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 85, § 2º, do CPC).
Certifique-se o teor desta sentença nos autos do processo de nº 0807496-03.2022.8.20.5124.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, 14 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
03/09/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:37
Indeferida a petição inicial
-
14/08/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 08:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:18
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:11
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2025 07:18
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
15/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 03:48
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172): 0808125-40.2023.8.20.5124 EMBARGANTE: COPOMI CONSTRUCOES CIVIS E ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA EMBARGADO: RESIDENCIAL HORTENCIAS DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por COPOMI CONSTRUÇÕES CIVIS E ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA, já qualificada nos autos, via advogado habilitado, em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HORTÊNCIAS, em razão de Ação de Execução promovida por este, nos autos da lide de nº 0807496-03.2022.8.20.5124, em que se cobram os débitos condominiais de competência 09/2018 a 10/2021 relativos ao apartamento 104 (Bloco C), de propriedade da embargante.
Em suma, sustentou a parte embargante a inexigibilidade das cobranças, a pretexto de que as unidades imobiliárias não foram entregues, de que não houve cobrança prévia e, ainda, de ausência de emissão de boletos, o que, no seu sentir, acarreta a extinção da ação executiva.
Disse, além disso, que, nos autos do processo de nº 0810488-68.2021.8.20.5124, requer a declaração da inexistência de dívidas concernentes às taxas condominiais dos apartamentos integrantes do Bloco “C” do referido empreendimento, pelo que solicita a conexão entre esses feitos e também a suspensão dos presentes embargos.
Através da decisão de ID 103285019, foi reconhecida a tempestividade dos embargos, bem assim indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.
A parte embargada rechaçou os termos da inicial (ID 103716171).
Instadas para dizerem sobre eventual dilação probatória, a parte embargada afirmou não ter interesse na produção de outras provas (ID 107471344), tendo a embargante, de sua vez, solicitado audiência de instrução e julgamento (ID 109477890).
Decisão de Saneamento e organização ID 120750583.
Através de petição, requereu a parte autora a suspensão dos autos ID 137169513. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Na exegese do art. 921, inciso I, e do art. 313, inciso V, ambos do CPC, a execução poderá ser suspensa quando depender de julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Na espécie, conforme se infere deste e dos autos conexo, há, de fato, discussão acerca da exigibilidade de débitos condominiais, cuja cobrança, ainda que parcial, é objeto da presente contenda.
Volvendo esses aspectos, entendo não ser prudente que se permita o prosseguimento da ação de execução sem que, antes, seja resolvida a questão contida no feito conexo, evitando-se, assim, a razoável possibilidade de tumulto processual e, sobretudo, a expropriação prematura de bens da parte executada.
Logo, defiro o pedido formulado pela executada e, em decorrência, determino o sobrestamento da presente ação de execução de título extrajudicial, até que ultimada a discussão vertida no feito de nº 0810488-68.2021.8.20.5124.
Noticiado o julgamento da acenada ação conexa, retornem os autos conclusos para Despacho.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 9 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810488-68.2021.8.20.5124
-
11/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 03:33
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 03:32
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 05:19
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:16
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:15
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 06:35
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:48
Decorrido prazo de RENATO DUARTE MELO em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 00:03
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 15/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 09:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/06/2023 16:31
Juntada de custas
-
29/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 18:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 18:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801232-09.2024.8.20.5153
Juliana Venancio da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2024 08:01
Processo nº 0804054-70.2025.8.20.0000
Edson Marcondes Souza de Moura
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Magaly Dantas de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 12:02
Processo nº 0820768-40.2025.8.20.5001
Maria Eulalia Pedrosa Manicoba
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 21:36
Processo nº 0822279-78.2022.8.20.5001
Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesou...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Victor de Hollanda Diogenes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 09:14
Processo nº 0878699-35.2024.8.20.5001
Kilderson Tavares Dantas
Arborear Servicos Paisagisticos LTDA
Advogado: Mauro Kerly Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2024 15:36