TJRN - 0804054-70.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 10:49
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2025 10:44
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:02
Decorrido prazo de EDSON MARCONDES SOUZA DE MOURA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:01
Decorrido prazo de EDSON MARCONDES SOUZA DE MOURA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804054-70.2025.8.20.0000 Agravante: Edson Marcondes Souza de Moura.
Advogado: Magaly Dantas de Medeiros.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edson Marcondes Souza de Moura em face de decisão proferida nos autos do processo tombado sob o nº 0802435-59.2025.8.20.5124, que declinou a competência para a Justiça Federal, em razão do custo do tratamento pleiteado ser superior a 210 salários mínimos.
Em petição de ID nº 30611671, o Agravante informa que foi proferida nova decisão, reformando a decisão objeto do presente recurso, e que portanto teria este perdido o seu objeto. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos em 1º grau, constatei que o Julgador Monocrático proferiu nova decisão, declarando-se competente para processar e julgar o feito.
Disciplina a sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto e, consequentemente, não conheço do recurso instrumental.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
16/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:40
Não recebido o recurso de Edson Marcondes Souza de Moura.
-
13/05/2025 20:35
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:43
Decorrido prazo de EDSON MARCONDES SOUZA DE MOURA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de EDSON MARCONDES SOUZA DE MOURA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804054-70.2025.8.20.0000 Agravante: Edson Marcondes Souza de Moura.
Advogado: Magaly Dantas de Medeiros.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Ritos, conheço dos Embargos de Declaração opostos como Agravo Interno por entender ser este o recurso cabível.
Consequentemente, INTIMO Edson Marcondes Souza de Moura, para no prazo de 10 (dez) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
30/03/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:39
Conclusos para decisão
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18/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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