TJRN - 0820768-40.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:03
Conclusos para decisão
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10/06/2025 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 08:40
Audiência CEJUSC - Saúde realizada conduzida por 10/06/2025 08:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/06/2025 08:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 08:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/06/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
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15/05/2025 01:21
Decorrido prazo de Ícaro Lima Bernardo da Silva em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE JESUS MANICOBA BALDUINO em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE JESUS MANICOBA BALDUINO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:47
Decorrido prazo de Ícaro Lima Bernardo da Silva em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:39
Decorrido prazo de MARIA CLARA DE JESUS MANICOBA BALDUINO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:39
Decorrido prazo de Ícaro Lima Bernardo da Silva em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:24
Recebidos os autos.
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14/04/2025 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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14/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 07:00
Audiência CEJUSC - Saúde designada conduzida por 10/06/2025 08:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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07/04/2025 15:01
Recebidos os autos.
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07/04/2025 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/04/2025 03:41
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0820768-40.2025.8.20.5001 Partes: MARIA EULALIA PEDROSA MANICOBA x UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar aforada por Maria Eulália Pedrosa Maniçoba, em face da UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, ambos já qualificados.
Alega a parte autora que é usuária do plano de saúde desde 1988, tendo sido diagnosticada com carcinoma hepatocelular em estágio avançado.
Relata que sua médica solicitou a realização de ressonância com contraste do abdômen total, ressonância da caixa torácica e da lombar, que são os exames mais indicados para esse tipo de tumor, mas o plano de saúde negou a cobertura.
Busca em sede de antecipação da tutela que o plano de saúde autorize e custeie a realização dos exames, sob os auspícios da justiça gratuita. É o sucinto relatório.
Decido.
Visa a parte autora a antecipação meritória com o fito principal de que a demandada autorize e custeie os exames de ressonância magnética com contraste do abdômen total, da caixa torácica e da região lombar.
De início, bem se vê ser flagrante a relação de consumo noticiada no presente feito, por envolver o fornecimento de serviço de assistência médico-hospitalar ao destinatário final.
Destarte, a medida requerida é admissível, a teor do disposto no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo para tanto a presença de relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Compulsados os autos, verifico que entre as partes foi firmado contrato de plano de saúde, como demonstra a carteira de usuário colacionada no id 147487630.
Outrossim, a legislação federal que trata dos planos de saúde – Lei nº 9.656/98, alterada pela MP nº 2.177-44/01 - é clara ao dispor sobre as exigências mínimas que devem compor o plano-referência, dentre elas a cobertura de tratamentos solicitados pelo médico assistente, inclusive tratamentos antineoplásicos, nos termos do inciso I, “d” e “g” do art. 12 da referida lei, o qual transcrevo adiante: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I – omissis: II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos; g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar.
Deste modo, vislumbra-se a obrigação da ré de fornecer o exame prescrito pela médica oconlogista que acompanha a promovente, conforme prescrição de id 147487631.
Neste cenário, o Superior Tribunal de Justiça, no acórdão que julgou o EREsp nº 1.889.704/SP, estabeleceu a taxatividade mitigada do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, de modo que a operadora de plano de saúde não é obrigada arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista, destacando que, excepcionalmente, a cobertura do tratamento não previsto no rol será obrigatória quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Devo pontificar que após a publicação do referido acórdão, foi editada a Lei nº 14.454/2022, de 21 de setembro de 2022, a qual alterou a configuração do Rol da ANS, positivando os critérios delineados pela Segunda Seção do STJ, tornando o rol taxativo mitigado em rol exemplificativo mitigado, isto é, evidenciada a eficácia do tratamento ou a existência de recomendações de órgão de avaliação de tecnologias em saúde, o procedimento prescrito é de cobertura obrigatória, ainda que não previsto no rol de procedimentos da ANS.
Neste cenário, considerando que os exames requeridos possuem respaldo em justificativa e solicitação médica (id 147487631), além de ser demonstrada sua eficácia (id 147487634), conclui-se, portanto, ser incabível a negativa do procedimento sob o fundamento de não estar coberto pelo plano, estando caracterizado o relevante fundamento da demanda.
Neste sentido já decidiu o TJ/RN: EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PET-CT GALIO68.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO URGENTE E IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE DA PACIENTE.
ALEGAÇÃO DE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ERESP Nº 1.889.704/SP E Nº 1.886.929/SP DO STJ.
ARTIGO 10, § 13 DA LEI Nº 14.454/22.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DA USUÁRIA.
DEVER DA OPERADORA DE CUSTEAR OS GASTOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808868- 33.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2022, PUBLICADO em 17/11/2022) No que concerne ao justificado receio de ineficácia do provimento final, o mesmo também se faz presente na situação em análise, diante da gravidade do quadro clínico autoral, inclusive com risco de morte.
Noutro quadrante, verifico que a parte autora não juntou aos autos o instrumento procuratório ou o subtabelecimento que conferisse poderes ao advogado que assinou digitalmente a petição inicial.
No entanto, o artigo 104 do Código de Processo Civil (CPC) preceitua que o advogado pode atuar em juízo sem procuração, com o objetivo de praticar ato urgente, motivo pelo qual deve ser analisada a medida de urgência, possibilitando o suprimento da irregularidade no prazo previsto no § 1º do citado artigo.0817065 Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais citados, defiro a tutela antecipada para determinar que o plano de saúde demandado autorize e custeie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os exames de ressonância magnética com contraste do abdômen total, da caixa torácica e da região lombar à autora, conforme prescrição médica de id 147487631, sob pena de bloqueio do valor necessário à efetivação da tutela, sem prejuízo da instauração de procedimento penal por crime de desobediência.
Outrossim, defiro o benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que junte aos autos a procuração ou o subtabelecimento em seu nome, conferindo poderes ao advogado que assinou digitalmente a exordial.
Promovida a emenda pela autora, designe-se audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a ré para a audiência designada, restando cientificada do início de seu prazo para oferta de contestação de 15 (quinze) dias, na maneira regulamentada pelo art. 335 do Código de Ritos Civis, sob pena de revelia (art. 344, CPC).
Intime-se o(a) autor(a) para a audiência de conciliação.
Intime-se a ré com urgência para cumprimento da presente decisão.
P.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema RICARDO TINOCO DE GOES Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/04/2025 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 23:14
Juntada de diligência
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03/04/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:42
Concedida a gratuidade da justiça a Maria Eulália Pedrosa Maniçoba.
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03/04/2025 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 21:36
Conclusos para decisão
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02/04/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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