TJRN - 0836153-96.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 20:29
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - E-mail: [email protected] Autos n. 0836153-96.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUCIA DE FATIMA BESSA Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o alegado na petição de id155069091 e anexos, INTIMO a parte RÉ, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar-se a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 23 de junho de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:45
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:21
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:19
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 02/05/2025 23:59.
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23/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:50
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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05/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0836153-96.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCIA DE FATIMA BESSA DECISÃO Considerando o que ficou decidido por ocasião da decisão de saneamento (Num. 145582968), nomeio para atuar como perito judicial o Dr.
Silvano Santos Pinheiro, CRO-RN: 2503, com endereço profissional na Avenida Campos Sales, n.º 901, Ed.
Manhattan Business Office, Sala 1802, Tirol, Natal/RN, 59020-090, Telefone (84) 99915-0087, e-mail [email protected].
Intime-se o perito por e-mail ou telefone, para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo para aceite ou recusa do encargo será de 5 dias úteis, contados a partir do envio da notificação.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Caso o perito aceite o encargo, deverá, no mesmo prazo, informar o valor dos seus honorários periciais para o presente caso.
Apresentada a proposta, intime-se a parte ré (art. 95 do CPC) para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), sob pena de preclusão da prova.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento do expert.
Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para fazer carga dos autos a fim de realizar a perícia, cabendo-lhe a intimação das partes para comparecer no local na data e hora por ele definidos, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, ficando ciente que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos que as partes vierem a formular, bem como os seguintes quesitos do Juízo: 1) Os diagnósticos de descritos no Laudo estão corretos?; 2) Os diagnósticos descritos são considerados médicos ou odontológicos?; 3) Há ou não necessidade dos procedimentos serem necessariamente realizados em ambiente hospitalar sob anestesia geral; 4) Os procedimentos médicos indicados no requerimento com base na Terminologia Unificada da Saúde Suplementar (TUSS) possuem correspondente na área odontológica; 5) Os procedimentos "Osteoplastia de Mandíbula, código nº 30209021”, “Osteotomia Alvéolo Palatina, código nº 30208033”, “Palatoplastia com Enxerto Ósseo, código nº 30202094”, “Reconstrução Parcial da Mandíbula com Enxerto Ósseo, código nº 30208106" e os materiais solicitados são necessários e pertinentes para o tratamento da parte autora?; 6) Há caracterização de urgência/emergência que justifique a imediata autorização dos procedimentos? 7) O orçamento é compatível com a média do mercado.
A controvérsia sobre se há ou não cobertura contratual é aspecto jurídico, cuja resposta deverá ser extraída a partir da uma análise baseada nas respostas do laudo, nas cláusulas do contrato e demais normas incidentes na espécie.
Fica desde logo autorizada a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários (art. 465, §4º, do CPC), expedindo-se o competente alvará nos moldes do art. 95, §2º do CPC, ressaltando que o restante será liberado após a entrega do laudo ou, se houver necessidade, após eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes ou pelo Juízo.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestar sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Arklenya Pereira Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
02/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:02
Nomeado perito
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01/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
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29/03/2025 01:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 04:47
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0836153-96.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCIA DE FATIMA BESSA DECISÃO Trata-se de demanda proposta por LUCIA DE FATIMA BESSA contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando, em síntese, em virtude de diagnóstico de atrofia de rebordo ósseo sem dentes, CID K08.2, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente no custeio dos procedimentos de Osteoplastia de Mandíbula, código nº 30209021, Osteotomia Alvéolo Palatina, código nº 30208033, Palatoplastia com Enxerto Ósseo, código nº 30202094, Reconstrução Parcial da Mandíbula com Enxerto Ósseo, código nº 30208106, os materiais requisitados, anestesista e demais despesas necessárias à realização da cirurgia, além de uma indenização por danos morais.
Fundamentou sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, requerendo, ainda, a gratuidade da justiça.
Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, mas deferido o benefício da justiça gratuita (Num. 103139075).
A parte ré apresentou defesa (Num. 110710891), impugnando, primeiramente, a gratuidade da justiça.
No mérito, não nega a negativa administrativa, mas pontua que a ausência de autorização se deu em virtude da ausência de imperativo clínico para os procedimentos perseguidos, consoante parecer de Junta Odontológica regularmente constituída nos termos da RN nº 8 da CONSU e da Lei nº 9.656/98.
Discorre acerca da ausência de cobertura contratual para o referido tipo de tratamento, reafirmando que não pode ser compelida a custear procedimento excluído da cobertura obrigatória, nos termos do contrato e das normativas vigentes sobre a matéria.
A parte autora apresentou réplica (Num. 113350661).
As partes foram intimadas para dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 123097708), tendo a parte autora se manifestado pela desnecessidade de produção de novas provas (Num. 123605320), ao passo que a parte ré pugnou pela produção de prova pericial médica (Num. 125266073). É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos verifico que o processo ainda não se encontra apto a julgamento, haja vista a existência questões processuais pendentes de apreciação, e de pedido de produção de prova técnica ainda não analisada, pelo que converto o julgamento em diligência e passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 e seguintes do CPC. - Da impugnação à justiça gratuita.
O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal tem por escopo viabilizar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo e estabelece no § 2º do artigo 99 do também Código de Processo Civil que somente poderá o juiz indeferir o pedido se houver nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso concreto, a irresignação do plano de saúde réu, é desprovida de qualquer fundamentação, visto que a parte autora declarou ser pobre na forma da lei, não havendo nenhum elemento de prova que permita afastar a já mencionada presunção, anotando-se, ademais, que a lei não exige a miserabilidade, mas apenas a impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo da manutenção própria ou da família.
Ademais, o art. 99, §3º, do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, de modo que ao julgador não é facultado invertê-la, sendo certo que o § 2º, do mesmo artigo, prevê que o juiz somente poderá indeferir o benefício se existirem nos autos elementos objetivos que evidenciem de forma suficiente a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, e, mesmo assim, apenas após oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, caberia à parte interessada elidir tal presunção, o que não ocorreu, não servindo as razões sustentadas pela mesma para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza constante nos autos, razão pela qual fazem jus os autores ao benefício pleiteado.
Assim, indefiro a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita deferido em favor dos autores. - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.
Inicialmente, impende consignar a aplicabilidade da legislação consumerista na relação contratual firmada entre a seguradora de saúde e o Demandante, consoante disposto na Súmula 608 do STJ[1].
Dito isto, sendo a relação dos autos de consumo, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, que institui a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Na espécie, caso em que o plano de saúde réu lastreia a negativa dos procedimentos cirúrgicos/materiais solicitados em divergência técnico-assistencial, mais especificamente pela ausência de necessidade dos ditos procedimentos, é razoável que se determine a inversão do ônus da prova, a fim de que a operadora tenha oportunidade de comprovar tal fato.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova. - Do pedido de produção de prova pericial.
Passo à análise do pedido de prova pericial técnica requerida pela parte ré, consistente em perícia médica.
Sem delongas, a prova pericial mostra-se pertinente diante da controvérsia sobre a necessidade dos procedimentos prescritos, quais sejam, Osteoplastia de Mandíbula, código nº 30209021, Osteotomia Alvéolo Palatina, código nº 30208033, Palatoplastia com Enxerto Ósseo, código nº 30202094, Reconstrução Parcial da Mandíbula com Enxerto Ósseo, código nº 30208106, bem como se todos os materiais solicitados são adequados e imprescindíveis ao tratamento, o que é indispensável para verificar a existência de cobertura por parte do plano de saúde.
Consigno desde já que, caso as cirurgias já tenham sido realizadas, a perícia deverá ser realizada apenas de forma indireta, ou seja, nos prontuários e demais documentos médicos da parte autora.
Caso contrário, a prova deverá ser produzida também de forma direta.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à justiça gratuita, inverto o ônus da prova e defiro a realização de perícia técnica, cujos honorários serão suportados pela ré.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido, a necessidade dos procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente da parte autora, bem como dos materiais solicitados e, consequentemente, a existência ou não de cobertura contratual para os ditos procedimentos e materiais, cabendo a ré se desincumbir de tal ônus, em contraponto às conclusões do laudo médico emitido pelo médico assistente da parte autora.
Entretanto, antes de adotar as providências seguintes, faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, haja vista a ausência de prejuízo pela concessão de prazo superior ao que dispõe o §1º do art. 357 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para decisão de urgência, quando serão feitos os ajustes, caso necessário, nomeado o expert e formulados os quesitos do juízo, para a realização da perícia já deferida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
24/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 22:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 06:24
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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06/12/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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24/11/2024 10:02
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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24/11/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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22/11/2024 08:45
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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22/11/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/07/2024 10:44
Conclusos para decisão
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05/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836153-96.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUCIA DE FATIMA BESSA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
11/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:54
Conclusos para decisão
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22/02/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:09
Conclusos para despacho
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19/09/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 08:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/08/2023 08:37
Audiência conciliação realizada para 17/08/2023 08:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/08/2023 08:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/08/2023 08:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/08/2023 10:21
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 06:45
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/08/2023 23:59.
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22/07/2023 02:09
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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22/07/2023 01:45
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836153-96.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUCIA DE FATIMA BESSA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LUCIA DE FÁTIMA BESSA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente demanda contra UNIEMD NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, aduzindo, em síntese, possuir vínculo contratual de assistência de saúde com a operadora ré.
Conta que após apresentar dores, dificuldade para mastigar, deglutir e falar, procurou o especialista em cirurgia bucomaxilofacial, que, após análise dos exames de imagem, a diagnosticou com atrofia de rebordo ósseo sem dentes (CID K08.2), concluindo ser caso de cirurgia, em caráter de urgência.
Narra que solicitou junto ao demandado a realização da operação indicada, contudo, obteve como resposta a negativa ao argumento de que os procedimentos requisitados não eram acobertados pelo seu plano e ausência de demonstração de imperativo clínico.
Diante de tais fatos, pugna pela concessão da tutela antecipada em caráter de urgência para o fim de compelir o plano de saúde réu a autorizar e custear a realização dos procedimentos cirúrgicos prescritos, consistentes em Osteoplastia de Mandíbula, código nº 30209021, Osteotomia Alvéolo Palatina, código nº 30208033, Palatoplastia com Enxerto Ósseo, código nº 30202094, Reconstrução Parcial da Mandíbula com Enxerto Ósseo, código nº 30208106, os materiais requisitados, anestesista e demais despesas necessárias à realização da cirurgia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento.
Requereu a justiça gratuita.
Com a inicial vieram vários documentos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O objetivo da parte autora é obter provimento para que seja concedida a antecipação os efeitos da tutela de mérito, determinada a autorização para a realização das cirurgias indicadas pelo médico que lhe assiste, com o material indicado por ele, as expensas do plano de saúde réu.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores da medida liminar pretendida. É que em análise da documentação anexada aos autos, não se constata, com segurança, a presença da probabilidade do direito invocado pela parte autora, não se verificando, por ora, igualmente, indícios de risco de dano irreparável ou de difícil reparação à mesma, com prejuízo ao resultado útil do processo, na hipótese de indeferimento da medida em sede de liminar.
Na espécie, conquanto seja a parte autora beneficiária do plano de saúde réu, e haja prescrição médica para os procedimentos firmada pelo profissional que a assiste (Num. 102859908 e Num. 102859910), pelo menos a priori, a negativa foi lastreada por divergência técnica a respeito de sua pertinência ao quadro médico da consumidora (Num. 10859909) Em sendo assim, paira controvérsia relevante sobre eventual abusividade da restrição da cobertura, o que exige mínima cautela por esta Magistrada, sobretudo, pela negativa em questão não se mostrar, a princípio, abusiva, eis que amparada conforme estabelece a RN nº 424/2017[1] da ANS, que dispõe sobre a realização de junta médica ou odontológica para dirimir divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras de plano de saúde.
Ademais, não obstante o(s) Laudo(s) Médico(s) Num. 102859910, não tenho como suficientemente comprovada a urgência ou emergência necessária para que a medida seja concedida de imediato, nos termos do art. 35-C da Lei 9.656/98[2], a evidenciar a irreversibilidade da enfermidade ou a iminência de risco de morte, caso o paciente não tenha acesso ao tratamento odontológico postulado, de pronto, sendo temerário o deferimento da tutela vindicada, especialmente considerando-se o risco de irreversibilidade da medida, ante ao alto custo dos procedimentos solicitados, especialmente considerando que a parte autora afirma ser hipossuficiente.
Assim, hei por bem rever meu posicionamento anterior quanto a matéria e, à míngua dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, a saber a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo pelo indeferimento da tutela de urgência pretendida.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Cite-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da realização da audiência de conciliação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ato contínuo, determino que a Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC-Saúde.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1]http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MzQzOQ [2] Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) III - de planejamento familiar. (Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009) -
18/07/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 07:49
Recebidos os autos.
-
18/07/2023 07:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/07/2023 07:49
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 07:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 07:38
Audiência conciliação designada para 17/08/2023 08:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/07/2023 07:38
Recebidos os autos.
-
18/07/2023 07:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/07/2023 07:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 07:37
Recebidos os autos.
-
18/07/2023 07:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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18/07/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 00:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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