TJRN - 0853900-30.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:03
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:03
Juntada de despacho
-
19/10/2023 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2023 06:25
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 06:25
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 06:25
Decorrido prazo de LETICIA FELIX SABOIA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 06:25
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 06:25
Decorrido prazo de LETICIA FELIX SABOIA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 06:25
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 06:25
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 06:25
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 20:05
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:12
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 04/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:53
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
01/10/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
01/10/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
30/09/2023 03:54
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
30/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
30/09/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
29/09/2023 05:02
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
29/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
29/09/2023 04:04
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2023 10:00
Juntada de custas
-
19/09/2023 19:48
Decorrido prazo de LETICIA FELIX SABOIA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:48
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 19:47
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 19:46
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:54
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:44
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 07:43
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853900-30.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CAROLINA DANTAS DE ALMEIDA MEDEIROS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: HERACLITO MAZILLY DANTAS DE MEDEIROS REU: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por MARIA CAROLINA DANTAS DE ALMEIDA MEDEIROS, devidamente representada em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
Alega a demandante, em suma, que é cliente da parte demandada e que necessita de uma cirurgia de osteotomia Segmentar de Maxila, conforme laudo médico.
Registra que requereu administrativamente o procedimento, tendo sido negado em razão da ausência de previsão no rol da ANS.
Relatou danos morais sofridos.
Requereu a tutela de urgência para que seja determinado que a parte demandada autorize e custeie o procedimento cirúrgico de Osteotomia Segmentar de Maxila” “Osteotomias Alveolo Palatinas 2x” e “Enxerto Ósseo”), com base no artigo 300 do novo CPC, bem como a confirmação da tutela no mérito e uma indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Foi deferida a tutela antecipada, conforme decisão de ID 75327326.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando, resumidamente, que o procedimento solicitado não consta no ROL da ANS, sustentando, ainda, a desnecessidade de realização da cobertura em ambiente hospitalar.
Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas.
Laudo pericial (ID 103389323).
Homologação do laudo pericial (ID 105458149). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Passo ao julgamento do mérito.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Cinge-se a controvérsia acerca da obrigação da operadora de saúde custear cirurgia buco-maxilo-facial.
A Lei nº 9.656/98 veio normatizar a assistência privada à saúde, trazendo importantes modificações no sistema legal até então vigente.
O art. 10 do referido diploma legal instituiu o plano-referência, tornando claras as cláusulas de exclusão de cobertura, a fim de que o contrato não se torne iníquo para o consumidor, no momento que mais precise de assistência, quando acometido de moléstia grave.
Atuando na sua função regulamentar, a Agência Nacional de Saúde (ANS) estatui quais procedimentos médicos e correlatos possuem cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde (art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98), impedindo que tal previsão fique a cargo exclusivamente das operadoras securitárias e, por corolário, evitando possíveis abusos contratuais em assunto tão específico e relevante.
Diante disso, os planos de saúde começaram a utilizar o rol de procedimentos da ANS como parâmetro único para deferimento ou não dos procedimentos solicitados pelos usuários, o que não se mostrou suficiente e adequado diante do fato de que a prescrição do tratamento do usuário depende, antes de mais nada, da avaliação médica efetuada por profissional habilitado.
Destarte, a ausência de determinado método do rol da ANS não deve ser interpretada como motivo suficiente para indeferimento da sua realização pelo plano de saúde, já que se tem como pano de fundo a finalidade principal dos contratos de plano de saúde: promoção da saúde e da vida humana, assim como a opinião médica dada em cada caso.
Conforme fundamentado na decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, ainda que não haja previsão de cobertura para procedimentos odontológicos no contrato firmado entre as partes, impõe-se o dever da seguradora em fornecer a cobertura ao segurado de cirurgia buco-maxilo-facial, tendo em vista tratar-se de um caso que pode ser considerado de interesse comum à Medicina e à Odontologia, consoante a Resolução n. 1.536/98 do CFM.
Do mesmo modo, incidente a súmula normativa nº. 11 da ANS, a qual estabelece que as internações hospitalares para a realização de procedimentos buco-maxilo-faciais devem ser arcadas pelas operadoras, mesmo quando realizadas por cirurgiões-dentistas, sendo vedada a negativa sob o fundamento único de o plano não cobrir tratamento odontológico.
Ademais, verificado o caráter emergencial do laudo médico (id. 63727163), não há como justificar a negativa de cobertura de internação e procedimentos cirúrgicos em razão da incidência do artigo 35-C da Lei 9.656 de 1998.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE COBERTURA DE CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
EXIGÊNCIA DE MÉDICO CADASTRADO.
DESCABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais na qual a parte demandante objetiva a condenação da ré ao custeio integral das despesas de internação hospitalar, relativamente ao procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial a que foi submetida, incluindo honorários do cirurgião-dentista e do anestesista, bem como medicamentos e outros utensílios necessários à realização da cirurgia e da internação, até a alta hospitalar, mais indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente na origem.
Embora conste nos autos recurso de agravo retido, o qual foi interposto contra decisão que deferiu o pedido formulado em antecipação de tutela à autora, o mesmo não foi reiterado na apelação, ou seja, inexiste pedido de conhecimento do agravo, o que impossibilita o conhecimento de suas razões. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, § 2º do CDC.
Inteligência da Súmula 469 do STJ.
Na situação em evidência, parte ré admitiu que o procedimento a que tinha que ser submetida à demandante estava presente no rol de procedimentos a ser coberto pelos planos de saúde, desde a edição da Resolução Normativa nº 167 da ANS (revogada pela RN nº 211/10), contudo, afirma não ser obrigada a dar cobertura ao procedimento perseguido porque ele seria realizado por cirurgião dentista não credenciado à Unimed.
De fato, o contrato de plano de saúde firmado entre as partes, na cláusula 23ª, estabelece que os serviços abrangidos pelo plano contratado ficam restritos ao guia de médicos cooperados da Unimed Nordeste.
Não obstante, aplica-se ao caso dos autos a Súmula nº 11/2007 da Agência Nacional de Saúde, que, por sua vez, estabelece que as internações hospitalares para a realização de procedimentos buco-maxilo-faciais devem ser arcadas pelas operadoras dos planos de saúde, até mesmo quando realizadas por cirurgiões dentistas, sendo vedada a negativa de cobertura sob o fundamento único de o profissional não pertencer à rede credenciada.
Precedentes.
Outrossim, o inciso I, do artigo 1º, da Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, disciplina que o atendimento deve ser por profissionais livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contrata ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integralmente ou parcialmente às expensas da operadora contratada.
Manutenção da sentença na parte em que condenou a ré ao custeio integral das despesas de internação hospitalar da autora, relativamente ao procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial a que foi submetida, incluindo honorários do cirurgião-dentista e do anestesista, bem como medicamentos e outros utensílios necessários à realização da cirurgia e da internação, até a alta hospitalar.
A injusta recusa de cobertura de seguro saúde dá direito a segurada ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofrido.
Precedentes do e.
STJ.
Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, segue arbitrado, a título de indenização por danos morais, o valor de R$8.000,00.
DUPLA APELAÇÃO.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA, APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA E AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*91-68, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 04/04/2013).
Nessa esteira, destaco que o laudo pericial concluiu pela necessidade de realização do procedimento descrito na inicial. É, portanto, incontestável que, em respeito à regra fundamental que dispõe sobre a saúde do cidadão, contida no art. 196 da Constituição Federal, a seguir transcrita, que o procedimento cirúrgico prescrito precisa ser custeado pela ré: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A par da fundamentação, conclui-se, que a cobertura para o tratamento da parte autora é obrigatória, a teor do que dispõe o art. 10 da Lei nº 9.656/1998, sendo, portanto, ilícita a negativa sub judice.
Passo a analisar o pedido indenizatório.
DANO MORAL O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece, respectivamente, que: 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
A doutrina e jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis.
Somente em situações extremas que o dano deve ser reconhecido, levando em consideração as características particulares de cada caso concreto.
No caso dos autos, a negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico(s) constituiu verdadeiro desrespeito ao mandamento legal, o que, sem sombra de dúvidas, representou conduta apta a gerar angústia acerca da preocupação de melhora do quadro clínico diagnosticado.
Ademais, o dano moral caracteriza-se por uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação podem ser consequências do dano moral, mas não a sua causa. É possível dizer que dano moral é a ofensa a determinados direitos ou interesses, bastando isso para caracterizá-lo.
Dor, sofrimento, humilhação são as consequências do dano moral (não precisam necessariamente ocorrer para que haja a reparação), afastando qualquer argumento nesse sentido contra a parte autora (STJ – 4ª Turma.
REsp 1.245.550-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015).
Portanto, a conduta da negativa de cobertura foi responsável diretamente pelo dano, representando o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, já que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
A indenização deve servir para reparar o dano sofrido e, no caso dos autos, tal valor corresponde a uma interpretação abstrata do problema enfrentado pela autora, isso dentro de um contexto de angústia decorrente da negativa do plano de saúde.
Diante disso, de acordo com o caso em concreto, considerando a recusa do plano e a necessidade de realização do procedimento cirúrgico prescrito com a consequente internação hospitalar, levando em conta também a orientação jurisprudencial e a capacidade econômica das partes, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) Confirmar a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência através do id. 75327326, tornando-a definitiva; b) Condenar a operadora de saúde ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em conta a natureza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 17:50
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:04
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853900-30.2021.8.20.5001 Parte Autora: M.
C.
D.
D.
A.
M.
Parte Ré: Geap - Autogestão em Saúde DECISÃO Vistos, etc...
Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 103389323.
Expeça-se alvará em favor da perita dos honorários periciais.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir mais alguma prova, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 17:44
Expedição de Alvará.
-
21/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:41
Outras Decisões
-
19/08/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 09:55
Decorrido prazo de M. C. D. D. A. M. em 18/08/2023.
-
19/08/2023 00:22
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:22
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:22
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:22
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:08
Decorrido prazo de LETICIA FELIX SABOIA em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:31
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:05
Decorrido prazo de LETICIA FELIX SABOIA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:05
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:05
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:42
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 07/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:16
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:39
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0853900-30.2021.8.20.5001 AUTOR: M.
C.
D.
D.
A.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: HERACLITO MAZILLY DANTAS DE MEDEIROS REU: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º., do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos sob o ID 103389323, requerendo, em seguida, o que entenderem de direito.
Natal/RN, 17 de julho de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:56
Juntada de Alvará recebido
-
25/05/2023 12:57
Expedição de Alvará.
-
23/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 19:48
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:48
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 15/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:07
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:07
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:15
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:15
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:23
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:23
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 03:51
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
10/03/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 06:15
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
03/03/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 15:17
Outras Decisões
-
14/10/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 04:36
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 02:09
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 06/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 02:09
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 06/07/2022 23:59.
-
25/06/2022 03:19
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 03:19
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 24/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 06:06
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 06:06
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 27/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 11:31
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 04/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 13:10
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:39
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 01:34
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 17/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 02:22
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:22
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 01/02/2022 23:59.
-
15/12/2021 02:58
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 02:20
Decorrido prazo de RUDOLF DE LIMA GULDE em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 04:58
Decorrido prazo de Geap - Autogestão em Saúde em 02/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2021 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2021 15:06
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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