TJRN - 0853900-30.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853900-30.2021.8.20.5001 Polo ativo GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, LETICIA FELIX SABOIA, GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA, LETICIA CAMPOS MARQUES Polo passivo MARIA CAROLINA DANTAS DE ALMEIDA MEDEIROS Advogado(s): RUDOLF DE LIMA GULDE, DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. À LEI N.º 9.656/98.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DISCIPLINA DO CÓDIGO CIVIL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUXO MAXILAR.
PROCEDIMENTO ATESTADO POR MÉDICO COMO ADEQUADO AO TRATAMENTO DO PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DIVERSAS LIMITAÇÕES DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE COBERTURA DO TRATAMENTO INDISPENSÁVEL AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE.
RECUSA SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA.
INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
COMPROVAÇÃO DOS TRANSTORNOS.
DOENÇA QUE POSSUI COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO CONFORME PRECEDENTES DA CORTE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela GEAP Autogestão em Saúde em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID. 21855608), que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial.
Em suas razões (ID. 21855610), a apelante, após breve relato dos fatos, informa que o procedimento denominado “Osteotomia Segmentar de Maxila” “Osteotomias Alveolo Palatinas 2x” e “Enxerto Ósseo” NÃO CONSTA DO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS EDITADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
Justifica que todo o rol de procedimentos e eventos de saúde deverá ser regulamentado pela ANS, sendo ela o único órgão competente para editá-lo.
Afirma que o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), previsto na Resolução Normativa 465/2021, não é meramente exemplificativo, tratando-se de um mínimo obrigatório para as operadoras de planos de saúde.
Destaca que o rol de procedimentos é taxativo, conforme julgado do STJ.
Pontifica que não deve prosperar a condenação que se baseou apenas no laudo médico apresentado na peça exordial.
Aduz que não houve ato ilícito, inexistindo dano moral a ser indenizado.
Requer que seja reconhecido o cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada.
Pretende o conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença, com julgamento de improcedência do pedido inicial.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID. 21855615), rebatendo as alegações soerguidas nas razões do apelo interposto.
Pretende o desprovimento do apelo, com a confirmação integral da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 16ª Procuradoria de Justiça (ID. 21904523), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O cerne da análise, consiste em saber se deve, ou não, ser mantida sentença, que julgou procedente em parte o pedido inicial, deferindo a antecipação de tutela pleiteada, para determinar que o plano de saúde arque com todos os custos necessários à realização de cirurgia pleiteada pela parte autora.
Nesse contexto, a parte ré pleiteia a total reforma da sentença, e consequente improcedência dos pedidos exordiais.
Inicialmente, constata-se que o apelante/réu é uma entidade de autogestão e, apesar de fornecer a contratação de plano de saúde, não se aplica a ele o texto legal pertinente ao Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento sumulado: Súmula 608/STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." De plano, verifico que a parte autora é usuária do plano de saúde da parte ré, necessitando de cirurgia (laudo id. 21855589).
Nesse contexto, a GEAP negou o pedido do procedimento cirúrgico sob o argumento de não haver cobertura prevista em contrato bem como no rol da ANS.
Com efeito, as regras contidas no Código Civil e as disposições constitucionais acerca da matéria devem preponderar, não sendo aceitáveis medidas impostas contratualmente que limitem ou inviabilizem o tratamento necessário ao paciente.
Imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental do homem, reservando uma seção exclusiva para a matéria.
Embora o artigo 197 da Constituição Federal tenha delegado a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos usuários do sistema privado de saúde.
Deste modo, o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário.
Ademais, o paciente não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto.
No caso em questão, do conjunto probatório acostado aos autos, constata-se que o autor foi diagnosticado com elemento supranumerário, conforme laudo médico acostado nos autos (Id 21855297).
Além disso, o laudo pericial elaborado pela perícia técnica coaduna com o laudo elaborado pela parte autora (Id 21855589), explicando o que o autor apresenta.
Nesse contexto, a parte apelante ré alega que a autorização do procedimento cirúrgico fere o disposto na Resolução Normativa nº 465/2021, que limita a cobertura do procedimento pleiteado, devendo ser observado tais critérios para sua concessão, bem como as normais contratuais formalizadas entre as partes.
Diante disso, importa julgamento favorável ao autor, máxime em se tratando de contrato de adesão, no qual, por força do disposto do art. 424 do Código Civil que assim dispõe: “Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.” Logo, há de se reafirmar nulidade das cláusulas que estipulam a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Sendo assim, resta inegável que o procedimento foi prescrito à parte autora, por médico especialista, por ser o mais adequado ao tratamento das enfermidades que acomete ao paciente.
Logo, forçoso concluir pela abusividade da não autorização de cobertura em questão, pois não cabe à operadora do plano de saúde definir o procedimento e tratamento a ser seguido pelo profissional da saúde, cabendo somente a este administrar a escolha do tratamento.
Por oportuno, cito precedentes dessa Egrégia Corte que adotam o mesmo entendimento ora exposto: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
LAUDO MÉDICO QUE PRELECIONA A URGÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, SOB PENA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS À SAÚDE DO PACIENTE.
ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0815311-97.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 04/04/2023 - destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCOMAXILOFACIAL.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PROCEDIMENTO MERAMENTE ODONTOLÓGICO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 19, VIII E IX DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/2021 DA ANS, QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE COBERTURA.
RISCO DE DANO GRAVE À PARTE AGRAVADA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO ATACADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN – AI nº 0801916-04.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermano Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 31/07/2023- destaquei).
Desse modo, resta evidente a ilicitude da negativa da apelante a autorizar a realização do procedimento cirúrgico, sendo necessária a manutenção da sentença nesse ponto.
Quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, descabida a alegação da parte apelante que atuou em exercício regular de direito, inexistindo abusividade em sua conduta no caso em comento, pois, não cabe ao plano de saúde a decisão de qual tipo de procedimento e material é o mais adequado ao usuário, vez que a escolha da melhor técnica a ser adotada pertence ao profissional assistente do paciente.
Destaque-se que a demora em realizar o procedimento poderia implicar no agravamento da doença; de sorte que o comportamento reprovável do plano recorrente intensificou a situação aflitiva e penosa suportada pelo apelado, evidenciando o dever de indenizar.
Dessa forma, encontram-se claramente configurados os danos experimentados pela parte recorrida, que, não obstante o estado crítico de sua saúde teve que vivenciar o desconforto diante da demora da autorização do plano de saúde, aumentando a dor e angústia experimentadas.
Portanto, há o dano moral, diante da existência da conduta ilícita, impondo-se o dever de indenizar.
Em relação ao quantum indenizatório, importa explicitar que a reparação possui função dúplice: de um lado, visa a compensar a vítima pelo dano sofrido; de outro, tem o fim de punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
No que tange ao caráter compensatório da indenização, urge considerar o abalo na honra da parte autora, que experimentou a situação vexatória.
A respeito do caráter punitivo da indenização, importante lembrar que a apelante como prestadora de serviços de saúde deveria ser diligente, ao invés de demorar de maneira excessiva a autorizar o procedimento da parte apelada necessário ao restabelecimento da sua saúde.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor a título de danos morais fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se justo para compensar o sofrimento psicológico experimentado pelo autor, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a sua situação econômica, tratando-se de montante incapaz de ocasionar aumento desmesurado no patrimônio do enfermo e nem ocasionar prejuízo irrecuperável ao patrimônio da recorrente.
Posto isto, julgo desprovido o apelo, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Diante do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios em desfavor do réu para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
23/10/2023 14:51
Conclusos para decisão
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23/10/2023 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 09:47
Recebidos os autos
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19/10/2023 09:47
Conclusos para despacho
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19/10/2023 09:47
Distribuído por sorteio
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853900-30.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CAROLINA DANTAS DE ALMEIDA MEDEIROS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: HERACLITO MAZILLY DANTAS DE MEDEIROS REU: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por MARIA CAROLINA DANTAS DE ALMEIDA MEDEIROS, devidamente representada em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
Alega a demandante, em suma, que é cliente da parte demandada e que necessita de uma cirurgia de osteotomia Segmentar de Maxila, conforme laudo médico.
Registra que requereu administrativamente o procedimento, tendo sido negado em razão da ausência de previsão no rol da ANS.
Relatou danos morais sofridos.
Requereu a tutela de urgência para que seja determinado que a parte demandada autorize e custeie o procedimento cirúrgico de Osteotomia Segmentar de Maxila” “Osteotomias Alveolo Palatinas 2x” e “Enxerto Ósseo”), com base no artigo 300 do novo CPC, bem como a confirmação da tutela no mérito e uma indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Foi deferida a tutela antecipada, conforme decisão de ID 75327326.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando, resumidamente, que o procedimento solicitado não consta no ROL da ANS, sustentando, ainda, a desnecessidade de realização da cobertura em ambiente hospitalar.
Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas.
Laudo pericial (ID 103389323).
Homologação do laudo pericial (ID 105458149). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Passo ao julgamento do mérito.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Cinge-se a controvérsia acerca da obrigação da operadora de saúde custear cirurgia buco-maxilo-facial.
A Lei nº 9.656/98 veio normatizar a assistência privada à saúde, trazendo importantes modificações no sistema legal até então vigente.
O art. 10 do referido diploma legal instituiu o plano-referência, tornando claras as cláusulas de exclusão de cobertura, a fim de que o contrato não se torne iníquo para o consumidor, no momento que mais precise de assistência, quando acometido de moléstia grave.
Atuando na sua função regulamentar, a Agência Nacional de Saúde (ANS) estatui quais procedimentos médicos e correlatos possuem cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde (art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98), impedindo que tal previsão fique a cargo exclusivamente das operadoras securitárias e, por corolário, evitando possíveis abusos contratuais em assunto tão específico e relevante.
Diante disso, os planos de saúde começaram a utilizar o rol de procedimentos da ANS como parâmetro único para deferimento ou não dos procedimentos solicitados pelos usuários, o que não se mostrou suficiente e adequado diante do fato de que a prescrição do tratamento do usuário depende, antes de mais nada, da avaliação médica efetuada por profissional habilitado.
Destarte, a ausência de determinado método do rol da ANS não deve ser interpretada como motivo suficiente para indeferimento da sua realização pelo plano de saúde, já que se tem como pano de fundo a finalidade principal dos contratos de plano de saúde: promoção da saúde e da vida humana, assim como a opinião médica dada em cada caso.
Conforme fundamentado na decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, ainda que não haja previsão de cobertura para procedimentos odontológicos no contrato firmado entre as partes, impõe-se o dever da seguradora em fornecer a cobertura ao segurado de cirurgia buco-maxilo-facial, tendo em vista tratar-se de um caso que pode ser considerado de interesse comum à Medicina e à Odontologia, consoante a Resolução n. 1.536/98 do CFM.
Do mesmo modo, incidente a súmula normativa nº. 11 da ANS, a qual estabelece que as internações hospitalares para a realização de procedimentos buco-maxilo-faciais devem ser arcadas pelas operadoras, mesmo quando realizadas por cirurgiões-dentistas, sendo vedada a negativa sob o fundamento único de o plano não cobrir tratamento odontológico.
Ademais, verificado o caráter emergencial do laudo médico (id. 63727163), não há como justificar a negativa de cobertura de internação e procedimentos cirúrgicos em razão da incidência do artigo 35-C da Lei 9.656 de 1998.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE COBERTURA DE CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
EXIGÊNCIA DE MÉDICO CADASTRADO.
DESCABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais na qual a parte demandante objetiva a condenação da ré ao custeio integral das despesas de internação hospitalar, relativamente ao procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial a que foi submetida, incluindo honorários do cirurgião-dentista e do anestesista, bem como medicamentos e outros utensílios necessários à realização da cirurgia e da internação, até a alta hospitalar, mais indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente na origem.
Embora conste nos autos recurso de agravo retido, o qual foi interposto contra decisão que deferiu o pedido formulado em antecipação de tutela à autora, o mesmo não foi reiterado na apelação, ou seja, inexiste pedido de conhecimento do agravo, o que impossibilita o conhecimento de suas razões. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, § 2º do CDC.
Inteligência da Súmula 469 do STJ.
Na situação em evidência, parte ré admitiu que o procedimento a que tinha que ser submetida à demandante estava presente no rol de procedimentos a ser coberto pelos planos de saúde, desde a edição da Resolução Normativa nº 167 da ANS (revogada pela RN nº 211/10), contudo, afirma não ser obrigada a dar cobertura ao procedimento perseguido porque ele seria realizado por cirurgião dentista não credenciado à Unimed.
De fato, o contrato de plano de saúde firmado entre as partes, na cláusula 23ª, estabelece que os serviços abrangidos pelo plano contratado ficam restritos ao guia de médicos cooperados da Unimed Nordeste.
Não obstante, aplica-se ao caso dos autos a Súmula nº 11/2007 da Agência Nacional de Saúde, que, por sua vez, estabelece que as internações hospitalares para a realização de procedimentos buco-maxilo-faciais devem ser arcadas pelas operadoras dos planos de saúde, até mesmo quando realizadas por cirurgiões dentistas, sendo vedada a negativa de cobertura sob o fundamento único de o profissional não pertencer à rede credenciada.
Precedentes.
Outrossim, o inciso I, do artigo 1º, da Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, disciplina que o atendimento deve ser por profissionais livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contrata ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integralmente ou parcialmente às expensas da operadora contratada.
Manutenção da sentença na parte em que condenou a ré ao custeio integral das despesas de internação hospitalar da autora, relativamente ao procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial a que foi submetida, incluindo honorários do cirurgião-dentista e do anestesista, bem como medicamentos e outros utensílios necessários à realização da cirurgia e da internação, até a alta hospitalar.
A injusta recusa de cobertura de seguro saúde dá direito a segurada ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofrido.
Precedentes do e.
STJ.
Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, segue arbitrado, a título de indenização por danos morais, o valor de R$8.000,00.
DUPLA APELAÇÃO.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA, APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA E AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*91-68, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 04/04/2013).
Nessa esteira, destaco que o laudo pericial concluiu pela necessidade de realização do procedimento descrito na inicial. É, portanto, incontestável que, em respeito à regra fundamental que dispõe sobre a saúde do cidadão, contida no art. 196 da Constituição Federal, a seguir transcrita, que o procedimento cirúrgico prescrito precisa ser custeado pela ré: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A par da fundamentação, conclui-se, que a cobertura para o tratamento da parte autora é obrigatória, a teor do que dispõe o art. 10 da Lei nº 9.656/1998, sendo, portanto, ilícita a negativa sub judice.
Passo a analisar o pedido indenizatório.
DANO MORAL O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece, respectivamente, que: 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
A doutrina e jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis.
Somente em situações extremas que o dano deve ser reconhecido, levando em consideração as características particulares de cada caso concreto.
No caso dos autos, a negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico(s) constituiu verdadeiro desrespeito ao mandamento legal, o que, sem sombra de dúvidas, representou conduta apta a gerar angústia acerca da preocupação de melhora do quadro clínico diagnosticado.
Ademais, o dano moral caracteriza-se por uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação podem ser consequências do dano moral, mas não a sua causa. É possível dizer que dano moral é a ofensa a determinados direitos ou interesses, bastando isso para caracterizá-lo.
Dor, sofrimento, humilhação são as consequências do dano moral (não precisam necessariamente ocorrer para que haja a reparação), afastando qualquer argumento nesse sentido contra a parte autora (STJ – 4ª Turma.
REsp 1.245.550-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015).
Portanto, a conduta da negativa de cobertura foi responsável diretamente pelo dano, representando o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, já que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
A indenização deve servir para reparar o dano sofrido e, no caso dos autos, tal valor corresponde a uma interpretação abstrata do problema enfrentado pela autora, isso dentro de um contexto de angústia decorrente da negativa do plano de saúde.
Diante disso, de acordo com o caso em concreto, considerando a recusa do plano e a necessidade de realização do procedimento cirúrgico prescrito com a consequente internação hospitalar, levando em conta também a orientação jurisprudencial e a capacidade econômica das partes, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) Confirmar a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência através do id. 75327326, tornando-a definitiva; b) Condenar a operadora de saúde ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em conta a natureza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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