TJRN - 0800537-21.2023.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 07:57
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2025 07:54
Decorrido prazo de PARTES em 24/06/2025.
-
11/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:15
Decorrido prazo de FLAVIA ALESSANDRA BEZERRA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos - RN - CEP: 59515-000 Autos n. 0800537-21.2023.8.20.5111 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Polo Ativo: FRANCISCO ECLEDSON LUCAS Polo Passivo: FLAVIA ALESSANDRA BEZERRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a intervenção de terceiro no processo, documento de ID 152189841, dou ciência a todas as partes envolvidas, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), para que se manifestem sobre a admissibilidade da intervenção, exercendo o seu direito de defesa e contraditório, apresentando seus argumentos e provas em relação ao pedido do terceiro, no prazo de 15 dias.
Vara Única da Comarca de Angicos, 22 de maio de 2025.
NADJA MARIA DANTAS CAVALCANTI Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/05/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 07:33
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2025 08:02
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
10/05/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
08/05/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 11:13
Juntada de diligência
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800537-21.2023.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de despejo pelo inadimplemento c/c cobrança de dívidas, ajuizada por Francisco Ecledson Lucas, devidamente qualificado, em desfavor de Flávia Alessandra Bezerra dos Santos, igualmente qualificada.
Em apertada síntese, aduziu a parte autora que celebrou contrato de locação residencial com a parte ré, a qual deixou de pagar os aluguéis convencionados desde fevereiro/2022.
Afirmou que, por conta do inadimplemento, pretende a resolução contratual e a retomada do imóvel.
Disse que tentou resolver o impasse amigavelmente, todavia, sem êxito.
Pelo contexto, requereu, a título incidental, a liminar para desocupação do imóvel, na forma do art. 59, §9º, da lei 8.745/91, e, no mérito, a rescisão contratual e o pagamento dos valores devidos.
Juntou documentos e recolheu as custas processuais (ID 100441799 e ID 102342962).
Intimada, a parte autora esclareceu contradição quanto à descrição da localização do imóvel, juntou o comprovante de residência e planilha de cálculos.
Indeferida a tutela provisória ao ID 103510548, ainda não foi possível formar o contraditório, tendo em conta a parte ré não mais residir no imóvel objeto da lide, conforme constatação do Oficial de Justiça ao ID 106041985.
Intimada, a parte autora informou que não logrou êxito em localizar o atual paradeiro da locatária e solicitou a reapreciação do pedido provisório para autorizar a sua imissão na posse do bem. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
No tocante ao pedido de reanálise do pedido incidental, verifico a existência de alteração no contexto probatório, consistente no abandono do bem pela parte locatária, conforme atestado pelo Oficial de Justiça.
Nessa perspectiva, com fundamento no art. 296 do CPC e presente os requisitos legais, entendo pelo deferimento da tutela provisória.
Vejamos.
Nas ações de despejo, não se caracterizando as hipóteses do art. 59, §1º, da Lei 8.245/1991 – nas quais se admite a concessão de medida liminar –, o deferimento do pedido de desocupação compulsória do imóvel resta condicionado aos requisitos da tutela provisória de urgência antecipada (art. 300 do CPC), quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º).
No caso, o primeiro requisito restou satisfeito com a constatação, pelo serventuário da justiça, de que a parte locatária não mais reside no imóvel (ID 106041985), o que configura abandono e, inexistindo a entrega voluntária das chaves, ratifica o direito do locador de reaver o bem.
De seu turno, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo advém da simples constatação de que cada dia que o proprietário passa sem dispor do seu imóvel de locação causa-lhe prejuízos materiais.
Por fim, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, em eventual restabelecimento da posse da parte ré, caberá à parte autora ressarcir eventuais prejuízos sofridos.
Dessa forma, a imissão provisória é medida de rigor.
Nesse sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS RESIDENCIAIS – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR – Indícios de desocupação do imóvel, sem a entrega das chaves.
Ação ajuizada com o intuito de obter a imissão na posse do mencionado imóvel, após realizada a constatação judicial acerca da aventada desocupação.
Insurgência contra a r. decisão que indeferiu a liminar para determinar a expedição de mandado de constatação e imissão na posse e determinou a emenda à inicial para conversão da ação em execução de título extrajudicial.
Alegação de que está impedido da imissão na posse por meio da autotutela, sob o risco de cometer ato ilícito.
Desacerto do indeferimento da tutela de urgência.
Presentes indícios de abandono do imóvel.
Cabimento das medidas para a constatação de abandono por ordem judicial e imissão na posse do imóvel.
Pendente a entrega das chaves não há falar-se em rescisão formal do contrato.
Ação adequada para o encerramento formal do vínculo.
Precedentes.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2025223-81.2024.8.26.0000, julgado em 22/02/2024 – grifei).
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 296 e ss. do CPC, defiro a tutela provisória solicitada.
Determino, outrossim, a adoção das seguintes providências: 1.
A desocupação, pela parte ré ou por quem esteja ocupando o imóvel e no prazo de 15 dias corridos, do imóvel descrito na inicial de maneira voluntária.
Expeça-se mandado de desocupação voluntária, o qual converter-se-á em mandado de despejo compulsório, a ser cumprido sem necessidade de nova conclusão, acaso não seja desocupado o imóvel voluntariamente no prazo ofertado.
No expediente, deverá constar o alerta de que, encerrado o prazo conferido, poderá ser utilizada a força necessária, inclusive com arrombamento, para o devido cumprimento. 2.
A pesquisa, nos sistemas de praxe, de endereço atualizado da parte ré para os fins de intimação/citação. 3.
O cumprimento da decisão de ID 103510548 na integralidade.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2024 16:25
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
04/12/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
04/10/2024 13:21
Conclusos para decisão
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15/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0800537-21.2023.8.20.5111 Requerente: FRANCISCO ECLEDSON LUCAS Requerida: FLAVIA ALESSANDRA BEZERRA DOS SANTOS AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na forma abaixo.
Aos 20 de setembro de 2023, às 10:00 hs, na Sala Virtual de Audiências da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, com o auxílio do Google Meet, onde presente se achava o Conciliador Nantes Abdon Miranda, no horário aprazado para a audiência, foram apregoados os nomes das partes, oportunidade na qual constatou-se a presença da parte requerente FRANCISCO ECLEDSON LUCAS, acompanhada por advogado, Dr.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SANTANA – OAB/RN 12.331 A; ausente, no entanto, a parte requerida FLAVIA ALESSANDRA BEZERRA DOS SANTOS.
Declarada aberta a audiência, não foi possível a realização de acordo nesta oportunidade, uma vez que a parte requerida não foi encontrada no endereço indicado nos autos, consoante certidão negativa de ID 106041985, motivo pelo qual, através deste ato, fica a parte requerente, por intermédio de seu advogado, devidamente intimada, para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito, devendo, desta feita, requerer o que entender de direito.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu ________, Chefe de Secretaria, Nantes Abdon Miranda, o digitei, conferi e assino.
Requerente Advogado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:32
Audiência conciliação realizada para 20/09/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
20/09/2023 10:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2023 10:00, Vara Única da Comarca de Angicos.
-
29/08/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 10:47
Juntada de diligência
-
11/08/2023 05:50
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
11/08/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2023 12:14
Juntada de Petição de comunicações
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0800537-21.2023.8.20.5111 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: FRANCISCO ECLEDSON LUCAS FRANCISCO ECLEDSON LUCAS REU: FLAVIA ALESSANDRA BEZERRA DOS SANTOS FLAVIA ALESSANDRA BEZERRA DOS SANTOS Audiência: Conciliação - Justiça Comum .
CERTIDÃO.
Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 20/09/2023 10:00.
Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termo do Art. 334, § 3º, do NCPC.
Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe.
OBSERVAÇÃO: A referida audiência será realizada em ambiente virtual via GOOGLE MEET, consoante link a seguir descrito: https://meet.google.com/fzb-ipkx-mnr.
Outrossim, informo que a sala virtual poderá ser acessada através de Smartphone (aparelho celular), tablet ou computador.
Angicos/RN, 2 de agosto de 2023.
GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor -
02/08/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 11:23
Audiência conciliação designada para 20/09/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
22/07/2023 01:56
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800537-21.2023.8.20.5111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de despejo pelo inadimplemento c/c cobrança de dívidas, ajuizada por Francisco Ecledson Lucas, devidamente qualificado, em desfavor de Flávia Alessandra Bezerra dos Santos, igualmente qualificada.
Em apertada síntese, aduziu a parte autora que celebrou contrato de locação residencial com a parte ré, a qual deixou de pagar os aluguéis convencionados desde fevereiro/2022.
Afirmou que, por conta do inadimplemento, pretende a resolução contratual e a retomada do imóvel.
Disse que tentou resolver o impasse amigavelmente, todavia, sem êxito.
Pelo contexto, requereu, a título incidental, a liminar para desocupação do imóvel, na forma do art. 59, §9º, da lei 8.745/91, e, no mérito, a rescisão contratual e o pagamento dos valores devidos.
Juntou documentos e recolheu as custas processuais (ID 100441799 e ID 102342962).
Intimada, a parte autora esclareceu contradição quanto à descrição da localização do imóvel, juntou o comprovante de residência e planilha de cálculos. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Do juízo de admissibilidade.
Em uma análise de cognição sumária, típico de um juízo de admissibilidade da demanda e após emenda, verifico que foram preenchidos os requisitos para o exercício do direito de ação e os requisitos para que o processo seja constituído e se desenvolva regular e validamente.
Foram observados os ditames dos arts. 319 e 320 do CPC c/c art. 58 da Lei de Locações, bem como, em se tratando de despejo, as disposições dos arts. 59 e ss. dessa última lei.
O pedido foi formulado em consonância com os arts. 322 e seguintes do CPC.
Não se identificou hipótese prevista no art. 330 (indeferimento da inicial) ou prevista no art. 332 (improcedência liminar), ambos do CPC.
Não há coisa julgada material, litispendência, perempção, transação, convenção de arbitragem ou ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa (art. 486, §2º, do CPC).
Foram pagas as custas.
Desse modo, é de rigor o recebimento da inicial. 2.
Da tutela provisória ou outra providência incidental.
No que se refere ao pedido liminar de despejo, penso pelo indeferimento.
Senão vejamos.
A maneira pela qual foi formulado o pedido revela que a parte autora pretende a concessão da liminar de desocupação de imóvel prevista no art. 59, §1º, da lei 8.245/1991, que exige, para o seu deferimento, a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - ANTECIPAÇÃO TUTELA - CAUÇÃO - DISPENSA - IMPOSSIBILIDADE.
Segundo o art. 59, §1º, da Lei de Locações, o juiz concederá, nas ações de despejo, liminar para desocupação do imóvel em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução, e nos casos lá enumerados (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.166016-6/001, julgado em 12/03/2020).
Dessa forma, não tendo a parte cumprido a exigência legal, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória solicitada.
Determino, outrossim, a adoção das seguintes providências: 1.
A priorização da tramitação processual diante da idade da parte autora indicada no documento de ID 100405072 (art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 do Estatuto do Idoso). 2.
A aplicação à presente demanda do procedimento comum com as especialidades da lei de regência (art. 59 da Lei de Locações). 3.
A citação/intimação da parte ré sobre o presente processo. 4.
Considerando que a audiência de conciliação/mediação somente não será realizada na hipótese de desinteresse mútuo (art. 334, §4º, I, do CPC), a intimação das partes para comparecer à audiência de conciliação/mediação, a ser designada de acordo com a disponibilidade de pauta pela Secretaria, nos termos do art. 334 do CPC.
Caso não haja acordo durante a audiência, poderá a parte demandada oferecer, no prazo de 15 dias, contestação e especificação de provas, contados da data da audiência de conciliação.
Diante do desinteresse da parte autora, poderá a parte ré, apresentar, no prazo de 15 dias, contados da citação, contestação e especificação de provas, consignando, expressamente, seu igual desinteresse no ato processual.
Nessa hipótese, deverá a secretaria cancelar a audiência acima designada. 5.
Não realizado acordo e esgotado o prazo de defesa, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Por fim, em atenção do art. 10 do CPC, alerto às partes que: 1.
As alegações e teses serão consideradas à luz do art. 80 do CPC, podendo resultar, conforme o caso, nas sanções descritas no art. 81, dentre as quais multas e indenizações. 2.
O silêncio quanto à especificação de provas ou o protesto genérico e injustificado importarão em preclusão, podendo ocorrer o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Cumpra-se.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 21:44
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 09:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/05/2023 14:39
Juntada de custas
-
18/05/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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