TJRN - 0802453-24.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:54
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802453-24.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: POTIGUAR E&P S.A.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE APODI DESPACHO
Vistos.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC).
Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de quinze dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 07:36
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/08/2025 07:35
Processo Reativado
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27/08/2025 18:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
04/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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24/07/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:03
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APODI em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APODI em 16/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:00
Decorrido prazo de POTIGUAR E&P S.A. em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802453-24.2022.8.20.5112 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: POTIGUAR E&P S.A.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE APODI SENTENÇA I – RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL interpostos por POTIGUAR E&P S.A. contra MUNICÍPIO DE APODI/RN, todos qualificados, contrapondo-se à execução fiscal n. 804590-13.2021.8.20.511 que tramita neste juízo objetivando a cobrança de débito de ISS referente à Certidão de Dívida Ativa 151/2020-3-3, originária do Auto de Infração 151/2020-3.
Alega a embargante que o lançamento pretende exigir suposto crédito de ISS sobre serviços na condição de responsável substituto tributário.
Sustenta que o crédito tributário exigido na execução fiscal embargada merece ser totalmente extinto, em razão i) da nulidade do lançamento e ii) da inconstitucionalidade e ilegalidade das multas e juros.
Pede que sejam recebidos os embargos com efeito suspensivo, postulando a garantia da execução por meio de seguro-garantia.
No mérito, requer o acolhimento dos embargos para extinção total do crédito cobrado na execução fiscal embargada, ou, subsidiariamente, pugna que seja reconhecida a improcedência parcial da cobrança embargada, reduzindo a multa de infração ao máximo de 20% e reduzindo também a multa e juros de mora ao patamar máximo da SELIC.
Este juízo indeferiu o pedido de garantia da execução por meio de seguro, determinando-se o depósito integral da quantia em dinheiro.
Por decisão proferida no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0810222-93.2022.8.20.0000, foi deferida a antecipação da pretensão recursal a fim de “suspender os efeitos da decisão agravada na parte em que determinou o depósito integral em dinheiro do débito executado”, entendimento este que foi mantido no julgamento de mérito do agravo.
Diante disso, os embargos foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo à execução.
A parte embargada apresentou impugnação defendendo a legalidade do auto de infração, por preencher todos os requisitos, bem como a regularidade da incidência da multa e dos juros, diante da expressa previsão na legislação local.
Argumenta que a verificação do fato gerador e a determinação da matéria tributável estão previstas no seguinte trecho do Auto de Infração n° 151/2020-3: “(...) a falta de recolhimento dos valores daquele imposto retidos dos seus prestadores de serviços referentes aos meses de competência de janeiro a julho do ano em curso, executados no Campo de Produção Riacho da Forquilha, no território deste Município, o que deveria ter ocorrido até o dia 10 dos meses imediatamente seguintes, conforme estabelece o art. 21 da Lei Complementar n° 13/2017 (...)”.
Pede a rejeição dos embargos com o consequente prosseguimento dos atos expropriatórios no processo executivo.
A embargante se manifestou acerca da impugnação reafirmando os fundamentos da inicial e requerendo o julgamento antecipado do mérito.
O embargado informou que não tem interesse na produção de outras provas.
Por determinação do juízo, o embargado juntou aos autos cópia integral do Processo Administrativo Tributário que resultou na lavratura do Auto de Infração impugnado.
Em seguida, a embargante manifestou-se acerca da documentação acostada. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De logo, registro que o presente feito refere-se a matéria de fato que depende de prova exclusivamente documental, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, situação reforçada pelo comportamento das partes, que não manifestaram interesse na dilação probatória.
Estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito.
Discute-se nestes autos a regularidade do Auto de Infração n° 151/2020-3, objetivando a cobrança de débito de ISS devidamente lançado e inscrito na dívida ativa por meio da CDA n. 151/2020-3-3, no valor total de R$ 352.643,05 (trezentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e cinco centavos).
Do cotejo dos elementos coligidos, observo que o Auto de Infração impugnado foi lavrado com expressões genéricas que impedem a correta identificação do(s) fato(s) gerador(es) que ensejaram a referida autuação.
Com efeito, inexiste no auto de infração a identificação precisa dos serviços prestados passíveis de tributação.
Ora, a autoridade tributária deveria proceder a verificação individualizada dos serviços efetivamente prestados, por ser esse o fato gerador do tributo, analisar o valor recolhido e apurar eventual diferença.
Isso porque, não pode o contribuinte ser submetido a cobranças genéricas do tipo “aquele imposto” e/ou “serviços no Campo de Produção Riacho da Forquilha”.
Em sua defesa, o ente público embargado argumenta que a verificação do fato gerador e a determinação da matéria tributável estão previstas no seguinte trecho do Auto de Infração n° 151/2020-3: “(...) a falta de recolhimento dos valores daquele imposto retidos dos seus prestadores de serviços referentes aos meses de competência de janeiro a julho do ano em curso, executados no Campo de Produção Riacho da Forquilha, no território deste Município, o que deveria ter ocorrido até o dia 10 dos meses imediatamente seguintes, conforme estabelece o art. 21 da Lei Complementar n° 13/2017 (...)”.
No caso em tela, verifica-se que o auto de infração não atende aos requisitos legais previstos no art. 142 do CTN, senão vejamos: “Art. 142.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único.
A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”.
Acerca do tema em debate, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte possui entendimento no sentido de que “A despeito da presunção de certeza e liquidez de que goza a autoridade administrativa em matéria tributária, imprescindível que tanto a apuração da infração, como descrição desta e consequentemente a inscrição, preencha os requisitos legalmente estabelecidos”.
Confira-se: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DE CENTRAL EÓLICA.
VERIFICAÇÃO FISCAL.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS REQUERIDA PELO FISCO.
APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
LANÇAMENTO DO IMPOSTO EM FACE DO APELANTE.
INVALIDADE.
AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO MAIS DETALHADA NO PROCEDIMENTO FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO QUE NÃO ESPECIFICA O PERÍODO DE APURAÇÃO, NEM O SERVIÇO PRESTADO OU O MONTANTE RELATIVO A CADA UM.
AUTUAÇÃO QUE SE UTILIZOU DO VALOR GLOBAL, INSERINDO NA BASE DE CÁLCULO, INCLUSIVE, OS MATERIAIS ADQUIRIDOS, QUE SERIAM OS PRÓPRIOS AEROGERADORES.
POSSIBILIDADE DE INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL OU MATERIAL NO DIREITO TRIBUTÁRIO.
NULIDADE QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. - A despeito da presunção de certeza e liquidez de que goza a autoridade administrativa em matéria tributária, imprescindível que tanto a apuração da infração, como descrição desta e consequentemente a inscrição, preencha os requisitos legalmente estabelecidos, o que não restou observado no caso concreto. (TJRN: APELAÇÃO CÍVEL, 0101230-42.2017.8.20.0104, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2022).
Na esteira desse entendimento, cito entendimento firmado na esfera administrativa no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF: AUTO DE INFRAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO COMPLETA DO FATO E SUAS FONTES.
NULIDADE POR VÍCIO MATERIAL.
Fulcro nos artigos 33, da Lei n. 8.212/1991, qualquer lançamento de crédito tributário deve conter todos os motivos fáticos e legais, bem como descrição precisa dos fatos ocorridos e suas fontes para apuração do crédito tributário, sob pena de nulidade por vício material obedecendo o art. 142 do CTN. (...) (Processo n.º 15983.000565/2007-22 - Acórdão n.º 2803-003.223 - Órgão julgador 3ª Turma Especial da 2ª Seção – Relator Gustavo Vettorato - Julgamento em 14 de abril de 2014).
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
NULIDADE MATERIAL. (...) Para ter validade, a constituição do crédito previdenciário referente à obrigação de retenção, exige-se a demonstração e descrição dos serviços analisados, de forma a contastá-lo com a definição de cessão de mão-de-obra prevista no § 3º do art. 31 da Lei nº 8.212/91.
No presente caso a nulidade foi declarada em justamente em decorrência da ausência da perfeita descrição do fato gerador do tributo, em virtude de não restar demonstrada a caracterização da cessão de mão de obra, o que caracteriza violação ao art. 142 do CTN e, especificamente, ao art. 37 da Lei nº 8.212/91.
Nulo é o lançamento, por vício material, quando ausentes a descrição do fato gerador e a determinação da matéria tributável. (Processo n.º 37034.001695/2003-11 - Acórdão n.º 9202-01.823 - Órgão Julgador Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - Relator Elias Sampaio Freire - Julgamento em 25 de outubro de 2011).
No presente caso, ao indicar genericamente que o imposto cobrado é aquele retido dos prestadores pelos serviços executados no Campo de Produção Riacho da Forquilha, o auto de infração deixou descrever de forma completa o fato gerador, inviabilizando a definição da matéria tributável, caracterizando evidente cerceamento de defesa ao contribuinte, motivo pelo qual é nulo de pleno direito.
Por conseguinte, igualmente nulo o ato de lançamento, de inscrição na dívida ativa e a cobrança judicial.
III – DISPOSITIVO Ante do exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, ACOLHO os embargos DECLARAR a NULIDADE do Auto de Infração nº 151/2020-3 e da CDA n. 151/2020-3-3, com EXTINÇÃO total do crédito cobrado na execução fiscal n. 0804590-13.2021.8.20.5112, resolvendo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargado na restituição das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 8% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso II, do CPC.
Com o trânsito em julgado desta sentença, junte-se cópia da sentença e respectiva certidão aos autos da Execução Fiscal de nº 0804590-13.2021.8.20.5112 para a devida extinção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 11:18
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 17:06
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 19:00
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802453-24.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte embargante para se manifestar acerca da documentação acostada, no prazo de 15 dias.
Apodi/RN, 4 de março de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
04/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 06:55
Decorrido prazo de PAULO DE MEDEIROS FERNANDES em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:55
Decorrido prazo de LEONARDO NUNEZ CAMPOS em 27/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/09/2023 14:15
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 03:48
Decorrido prazo de LEONARDO NUNEZ CAMPOS em 15/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:24
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802453-24.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte embargada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 31 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
31/07/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 07:42
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802453-24.2022.8.20.5112 I N T I M A Ç Ã O Em cumprimento ao Despacho Id 100347117, INTIMO a PARTE EMBARGANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE EXECUÇÃO FISCAL, na ocasião em que deverá, ainda, especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Apodi/RN, 13 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
13/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:24
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 12:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APODI em 28/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:03
Outras Decisões
-
19/08/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 09:58
Outras Decisões
-
21/07/2022 11:31
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 14:07
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
14/07/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 17:30
Juntada de custas
-
01/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 21:08
Juntada de custas
-
29/06/2022 21:04
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 21:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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