TJRN - 0802300-44.2024.8.20.5104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0802300-44.2024.8.20.5104 Autor: MARIA DE FATIMA CAMARA DE LIMA Réu: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Intimem-se as partes para ciência do trânsito em julgado do acórdão.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a apresentação de novos requerimentos, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
Em sendo apresentado pedido de cumprimento de sentença ou petição informando o cumprimento voluntário da obrigação, tornem os autos conclusos.
P.I.C.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:22
Recebidos os autos
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21/07/2025 09:22
Juntada de despacho
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16/05/2025 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 12:16
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802300-44.2024.8.20.5104 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA CAMARA DE LIMA Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação junto ao ID Num. 149895568, INTIMO a parte contrária - Banco Mercantil do Brasil SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REU), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
João Câmara, 30 de abril de 2025.
FRANCISCO RONALDO SANTINO DE LIMA Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 16:05
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2025 06:03
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0802300-44.2024.8.20.5104 Autor: MARIA DE FATIMA CAMARA DE LIMA Réu: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e compensação por dano moral, proposta por MARIA DE FÁTIMA CÂMARA DE LIMA em face do BANCO MERCANTIL S/A, objetivando a suspensão dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário.
A promovente alega que procurou o banco demandado com a finalidade de obter um empréstimo consignado tradicional, mas o banco realizou outra operação, vinculada a um cartão de crédito com RMC, objetivando a suspensão dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário.
Por fim, requereu: " a) que o requerido se abstenha de realizar novos descontos na verba de natureza alimentar da requerente, sob pena de multa; b) determinar que o requerido exiba nos autos a cópia do contrato de empréstimo, objeto desta ação e, em caso da não exibição, que seja deferido o pedido liminar; e c) apresentar o histórico de cobrança referente a RMC dentro do prazo do contrato firmado; d) apresentar provas de que a requerente recebeu o cartão de crédito físico, bem como as faturas.
Outrossim, requer: a) que seja julgada procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Concessão Liminar de Tutela de Urgência c/c Repetição de Indébito e compensação por dano; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, especialmente no concerne a inversão do ônus da prova, por ser a requerente a parte hipossuficiente da relação; c) a concessão das benesses da Justiça Gratuita, nos termos da fundamentação supra; d) a citação do requerido, da forma mais célere, no endereço preambular para, querendo, responder a presente demanda, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, devendo juntar documentos que julgar pertinentes para o deslinde do feito; e) a suspensão dos descontos referentes a RMC diretamente no benefício da parte autora, com a expedição de ofício ao INSS; f) a condenação da requerida a restituição em dobro de tudo o que fora indevidamente cobrado da parte autora a título de RMC; g) a condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou outro valor que Vossa Excelência entender conveniente, dadas as condições ímpares do caso (atualizado retroativamente à data do ilícito, in casu, início dos descontos indevidos); h) na distante hipótese de comprovação de contratação do cartão de crédito consignado(RMC) via apresentação de contrato devidamente assinado pela parte autora e formalizado nos termos da legislação específica, requer, alternativamente ao pedido acima, que seja realizada a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, aplicando ao presente caso a taxa média divulgada pelo BACEN, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado) à parte autora, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja,não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos; i) a condenação da requerida aos pagamentos de custas processuais e honoráriosa dvocatícios fixados em percentual usual de 20%.".
Juntou procuração e documentos.
Por meio de decisão interlocutória (ID 132358166), este juízo indeferiu a tutela antecipada de urgência e deferiu o benefício da gratuidade judiciária.
Apresentada contestação (ID 137597900), o banco requerido arguiu a preliminar de carência da ação por ausência de pretensão resistida, assim como a prejudicial de mérito de decadência.
No mérito, argumentou acerca da regularidade da contratação, argumentou que houve ciência da parte autora e que foram creditados valores em sua conta.
Na ocasião, fez juntada de cópias das faturas (ID 137597905) e de TED (ID 137597909).
Em Réplica (ID 139057876), a promovente refutou as teses da defesa e reiterou os termos da inicial.
Decisão saneadora ao id. 143477919, na qual foram rechaças as preliminares suscitadas na contestação e fixados os pontos controvertidos.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, permaneceram inertes.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme me faculta o art. 355, I, do CPC, por não terem as partes manifestado interesse na produção de outras provas além das documentais que já instruem os autos.
Não obstante o pedido formulado pelo réu para a oitiva da parte autora, não vislumbro a utilidade da prova requerida, na medida em que as versões das partes já foram apresentadas de forma esmiuçada em suas peças, não pairando dúvidas quanto as suas alegações, não tendo sido requerida a oitiva de testemunhas.
Nos termos do art. 370, p. único do CPC, cabe ao magistrado condutor do processo indeferir as provas e diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, com o fim único de ser tomado o depoimento pessoal das partes e passo a enfrentar a matéria preliminar suscitada em contestação pelo demandado.
No mérito, cuidam os autos de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) e inexistência de débito com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, em que a autora sustenta ter sido ludibriada pelo demandado no momento da contratação de empréstimo consignado.
Destaco se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O autor é consumidor, pois é usuário, como destinatário final, dos serviços bancários prestados pelo réu, enquanto este, na condição de fornecedor, tem atividade que se enquadra como consumerista, seguindo o teor da Súm. 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Considerando ser incontroverso ter a parte demandante firmado a aquisição de empréstimo com o Banco, e mesmo diante da ausência de juntada do contrato nos autos, necessário se faz afastar as ilegalidades perpetradas quando da interpretação da avença, à luz das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, a condição de hipossuficiência do autor perante a instituição ré.
A controvérsia dos autos cinge-se à regularidade ou não dos descontos do empréstimo objetivado pela parte demandante junto a instituição financeira demandada, na modalidade de Cartão de Crédito Consignado, bem como, na análise da regularidade ou não da contratação do empréstimo consignado em folha de pagamento.
A parte autora afirma que a sua intenção era contratar um empréstimo consignado comum, mas o banco demandado efetuou operação financeira diversa e extremamente desvantajosa para o consumidor.
Sustenta que não foi devidamente observado o dever de informação que incumbe ao fornecedor, motivo pelo qual pugna pela declaração de nulidade do contrato de RMC e adequação dos descontos realizados, em razão da contratação existente entre as partes, para a modalidade de empréstimo consignado comum, pois foi com esse objetivo que procurou a instituição financeira demandada.
Nesse contexto, faz-se necessário observar se o contrato entabulado entre as partes fere um dos direitos do consumidor, dentre os quais está o direito à informação adequada e clara sobre o produto adquirido, bem como a legalidade e boa-fé contratual. É que estando o autor na condição de cliente, deveria ter sido informado que não estava adquirindo Empréstimo Consignado comum, e, sim, Cartão de Crédito consignado, informando os detalhes da modalidade de contratação.
Compulsando os autos, observo que, na sua contestação, o banco demandado se delimitou a juntar aos documentação concernente Transferência Eletrônica Disponível (TED) e as faturas referentes ao Cartão de Crédito Consignado.
Como acima descrito, no caso dos autos, calha registrar que o que se discute não é a (in)existência do contrato, mas sim a sua nulidade em virtude da inobservância do dever de informação previsto no art. 6º, III CDC e da abusividade das cláusulas contratuais.
Ou seja, a parte demandante confirma ter tido a intenção de realizar empréstimo consignado com o banco demandando que tem taxa de juros mais benéficas, mas nega que tenha sido informado pelo Banco demandando as modalidade de contratação de Cartão de Crédito Consignado, e que nunca foi explicado a forma de execução prática da operação RMC, e ainda, que nunca recebeu nenhum tipo de cartão ou utilizou-se do mesmo.
Apesar de o banco ter juntado a referida documentação comprovando a contratação do empréstimo pelo autor com recebimento dos valores contratados em conta, calha registrar que o que se discute nestes autos não é a (in)existência do contrato, mas sim a sua nulidade em virtude da inobservância do DEVER DE INFORMAÇÃO previsto no art. 6º, III CDC e da abusividade das cláusulas contratuais.
No caso dos autos, o Banco demandado sequer juntou aos autos instrumento contratual apto a elidir a pretensão autoral.
Para refutar as alegações de contrato RMC sem a obediência a Instrução Normativa Nº 28 do INSS, necessário se faz demonstrar se a instituição financeira demandada, na ocasião da contratação dos empréstimos, cumpriu com os deveres encartados na legislação pertinente a contratação de empréstimos na modalidade cartão de crédito consignado.
Após analisar as alegações do demandante e a documentação apresentada pelo banco, entendo que, de fato, o requerente NÃO foi devidamente informado acerca da operação financeira que estava sendo efetivamente contratada, pois sequer foi juntado contrato firmado, ou outro instrumento hábil, com a demonstração de informa de maneira clara e objetiva que se tratava de Contrato de Cartão de Crédito Consignado, conforme a seguir será devidamente fundamentado.
Por oportuno, vemos que a quantia de R$1.333,53 referente ao empréstimo foi transferida para a parte autora mediante crédito em conta corrente, conforme documento acostado ao ID 137597909.
Vemos ainda, que a instituição financeira/intermediadora ré NÃO juntou aos autos qualquer documento que comprove que o demandante recebeu e desbloqueou o cartão de crédito (a exemplo de consumo nas faturas de cartão de crédito).
Desse modo, entendo que o banco réu NÃO se desincumbiu do ônus de comprovar que observou, de forma legal e satisfatória, o seu dever de informação de contratação na modalidade de crédito do Cartão de Crédito Consignado, ao invés de Empréstimo Consignado Comum.
Dispõe o art. 6º, III CDC, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Assim, como acima minuciosamente detalhado/fundamentado, tenho que o consumidor/demandante não foi suficientemente informado sobre as cláusulas do contrato de Cartão de Crédito Consignado, até mesmo porque a referida modalidade é muito desfavorável ao cliente.
A esse respeito, oportuno transcrever o art. 51, IV, do CDC, que dispõe: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que (…) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Se precavendo sobre o dever de informação para distinção dos contratos de Empréstimos Consignados Comuns e o Cartão de Crédito Consignado, a Instrução Normativa Nº 28 do INSS através das alterações trazidas pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018, estabelece no âmbito na autarquia que os Contratos de Cartão de Crédito Consignados tragam a previsão de cláusulas com informações mais claras sobre a contratação do RMC, senão vejamos: Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: I - a informação clara e ostensiva sobre a possibilidade de o consumidor liquidar, antecipadamente, o débito total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, com indicação dos meios e locais disponibilizados pela instituição consignatária para consecução desse pagamento antecipado; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze; II - o nome e o endereço da agência financeira contratada, indicados de forma ostensiva e destacada; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) II - abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União"; (...) omissis; V - o número do CNPJ do correspondente bancário e o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do agente subcontratado anterior; (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) V - imagem em tamanho real do cartão de crédito contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa; (...) omissis; VII - informações quanto: (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) (...) omissis; VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada: a) Contratei um Cartão de Crédito Consignado; b) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; c) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; d) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; e) Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional;(incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) f) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: (incluído pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018) Pelo contexto probatório dos autos, da análise dos documentos anexados, verifico que a parte autora acreditava que os descontos realizados em seu benefício, por meio de Consignação em Folha, estavam sendo direcionados ao pagamento similar de Empréstimo Consignado Tradicional, e não somente aos juros decorrentes de um suposto Cartão Consignado, que sequer lhe foi entregue ou desbloqueado.
Não foi cumprido o DEVER DE INFORMAÇÃO ao consumidor.
Reitero que não consta nos autos prova do desbloqueio e utilização do cartão, o que descaracteriza a própria operação financeira realizada pelo banco.
Nesse contexto, não havendo prova de que o réu prestou os devidos esclarecimentos ao consumidor sobre o que estava contratando e os riscos do negócio assumido (conduta obrigatória exigida pelos deveres anexos ao contrato), e diante da abusividade das cláusulas contratuais (juros superiores a espécie), e por consequência lógica, a declaração de nulidade do ajuste é medida que se impõe.
O direito à informação está diretamente ligado aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, traduzindo-se na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade prévia de conhecer os produtos e serviços oferecidos no mercado.
Portanto, configurada está a falha na prestação de serviço quanto ao contrato objeto da lide, por ferir as normas de proteção previstas no CDC, e impor ao consumidor uma onerosidade excessiva com a adoção de taxas de juros de crédito comum quando na verdade o Banco tem a segurança dos descontos em folha de pagamento, e ainda, firmando contrato sem o cumprimento do dever de informação e assim em desobediência a Instrução Normativa Nº 28 do INSS através das alterações trazidas pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018.
Com efeito, no caso dos autos, constata-se que o demandado não demonstrou ter informado à parte autora, de forma compreensível e clara, os termos do contrato a que ela aderia, desrespeitando a obrigação imposta pelos arts. 6º, III e 46 do Código de Defesa do Consumidor, merecendo destaque que o vínculo ora em análise distingue-se dos contratos de empréstimo consignados convencionais e exigiria, portanto, maior cuidado do fornecedor com o seu dever de informação.
Tais premissas corroboram a tese da completa ignorância do consumidor sobre a real natureza do contrato, em vista mesmo da similitude do "modus operandi" do pagamento da fatura do cartão de crédito com o de um empréstimo consignado.
Diante de todas essas razões acima expostas, não resta dúvida de que o Contrato de Cartão de Crédito Consignado objeto da lide é nulo.
Nesse sentido, já decidiu as 2ª e 3ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais do nosso Estado: "CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO JÁ AFASTADAS PELO JUÍZO A QUO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
QUITAÇÃO.
PERPETUIDADE DOS DESCONTOS NOS VENCIMENTOS.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para rejeitar a preliminar de incompetência e, no mérito, manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação." (Processo nº 0821486-77.2015.8.20.5004, Rel.
Gab. da Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre, RECURSO INOMINADO (460), Segunda Turma Recursal, juntado em 17/03/2017) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVERES ANEXOS DE COOPERAÇÃO E INFORMAÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800381-90.2021.8.20.5147, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/02/2024, PUBLICADO em 01/02/2024) Esse também é o entendimento dos Tribunais Pátrios, sendo a primeira em caso opostamente diferente ao dos autos, mas que demonstra os requisitos para ter a contratação válida, e os demais nos termos da contratação analisada aos autos.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SAQUE.
COMPRAS.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
TERMO DE ADESÃO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS.
PROVAS DA ACEITAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO VÁLIDO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de cartão de crédito consignado firmado entre a instituição financeira e a parte contratante, consoante Súmula 297 do STJ. 2.
Não se sustenta o argumento do consumidor de que houve falha na prestação de informações, em virtude de constar nos contratos de cartão de crédito consignado cláusulas que demonstram que o banco réu claramente informou que o instrumento firmado entre as partes era para aquisição de um cartão de crédito consignado, e que constavam a modalidade contratual, o valor a ser liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados. 3.
Demonstradas nos autos a clareza nas informações prestadas e a aceitação expressa do consumidor às cláusulas contratuais, sem provas de tentativa do fornecedor de iludir a parte contratante, não há que se falar em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, incisos II e III, do CDC, sendo válido o contrato de empréstimo consignado por cartão de crédito. 4.
Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque do consumidor o valor mínimo do cartão de crédito, além de restar comprovada a realização de diversos saques e compras mensais, não há que se falar em nulidade do acordo firmado entre as partes ou da reserva da margem consignável. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1679630, 07016664520228070004, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, , Relator Designado:ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no PJe: 31/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO.
ASSINATURA.
CONTRATANTE.
PAGAMENTO MÍNIMO.
FATURA.
ABUSIVIDADE.
INFORMAÇÃO.
ACESSO.
INSUFICIÊNCIA.
CONSUMIDOR.
VULNERABILIDADE.
DÍVIDA.
RECÁLCULO.
CONVERSÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDÉBITO.
REPETIÇÃO.
FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
O art. 6º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor prescreve o dever de informar ao consumidor sobre todas as características importantes a respeito do financiamento de crédito ofertado pela instituição financeira. 2.
Não há abusividade na previsão de descontos automáticos sobre a fonte de renda do consumidor quando há expressa concordância nesse sentido e dentro dos limites razoáveis previstos legalmente.
O que se impede é a ocorrência de descontos unilaterais por única vontade da instituição financeira sem que se tenha dado ao consumidor a oportunidade de compreender a operação de crédito contraída. 3.
A contratação de cartão de crédito consignado deve esclarecer se a deflagração dos encargos atinentes ao valor sacado incidirá a partir do não pagamento integral da fatura, mês a mês, ou se o desconto mínimo na folha de remuneração do consumidor já corresponde ao débito com acréscimo dos respectivos encargos. 4.
A inexistência de prévia e clara comunicação ao consumidor acerca das condições de quitação do débito torna a dívida aleatória, o que caracteriza notório prejuízo e extrema vulnerabilidade, logo a operação de cartão de crédito consignado deve ser convertida em empréstimo consignado. 5.
O art. 51, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor dispõe serem nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé.
O consumidor não deve ser onerado excessivamente, assim como a boa-fé objetiva contratual não pode ser violada. 6.
O consumidor cobrado em quantia indevida faz jus à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, devidamente atualizado, exceto em caso de engano justificável.
A restituição deve se dar de forma simples quando configurado o engano justificável da instituição financeira. 7.
A ausência de inscrição do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito descaracteriza a ocorrência de dano moral indenizável.
Divergências de interpretação contratual não ocasionam, em regra, a violação dos direitos da personalidade. 8.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1655630, 07008540720218070014, Relator: JOÃO EGMONT, , Relator Designado:HECTOR VALVERDE SANTANNA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
RMC.
CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
APOSENTADORIA.
MÚTUO COM GARANTIA.
EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTORIZAÇÃO DO.
CONSUMIDOR.
INFORMAÇÃO INADEQUADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA.
PAGAMENTO MÍNIMO.
JUROS INCOMPATÍVEIS COM O REGIME DO CONSIGNADO.
SOBRE GARANTIA MASCARANDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADORA DE VENDA CASADA.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRECEDENTES DA TURMA.
DANO MORAL.
INCONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As relações entre correntista e instituição financeira são consumeristas, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), incidindo o art. 14, caput, do CDC ("O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco"). 2.
Os empréstimos mediante RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL descontados do benefício previdenciário, com garantia em cartão de crédito se inseriram na ordem jurídica pela conversão da MP 681/15 na Lei nº 13.172 de 21/10/2015, que alterou a Lei 10.820/2003, havendo inequívoca abusividade na sobregarantia da adição do cartão de crédito por encetarem, em realidade, modalidade de contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (CDC, art. 39, I c/c art. 6º, III). 3.
A cobrança abusiva e o defeito de informação embora caracterizem "[...] O descumprimento contratual, por igual, não gera a obrigação de indenização por danos morais, salvo se evidenciada situação excepcional a ultrapassar a barreira do mero dissabor". (Apelação Cível n. 2011.063490-8, de Blumenau, Rel.
Des.
Henry Petry Junior, 08.09.11).(TJ-SC - RI: 03003501220178240086 Otacílio Costa 0300350-12.2017.8.24.0086, Relator: Sílvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 13/12/2018, Sexta Turma de Recursos - Lages) O demandante não foi adequadamente informado sobre a modalidade de crédito que lhe fora impingido e ante às demais circunstâncias do caso concreto acima narradas, forçoso concluir pela existência de erro inescusável, nos termos dos artigos 138 e seguintes do Código Civil, e configurando, desta feita, erro substancial atinente à natureza e às qualidades essenciais do negócio entabulado, tal como estatuído pelo art. 139, I, do CC/2002, o autor está desobrigado de quaisquer encargos superiores à dívida efetivamente contraída na forma do art. 46 do CDC: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Diante da nulidade na forma de contratação do Cartão de Crédito Consignado, SEM a atenção ao dever de informação, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante do início dos descontos, para determinar a CONVERSÃO da pactuação para Contrato de Empréstimo Consignado Pessoal, uma vez que INEXISTENTE a comprovação de adesão a Cartão de Crédito Consignado.
Com a conversão, considera-se a real vontade do demandante no momento da contratação do serviço.
Assim, ante a CONVERSÃO acima exarada, necessário se faz também a aplicação de percentual de juros na taxa média de mercado da época da contratação determinada pelo Banco Central.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO SUBSTANCIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
OMISSÃO DE INFORMAÇÕES.
ANULAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ERRO SUBSTANCIAL CONFIGURADO.
Conforme tese fixada no julgamento de IRDR n. 73, demonstrada que a instituição financeira omitiu informações relevantes e induziu o consumidor a erro na contratação de cartão de crédito consignado, deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado ou declarada sua conversão em empréstimo consignado tradicional, conforme a pretensão inicial.
V.V.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
De acordo com o disposto no artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico pode ser anulado, ou mesmo alterado, quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, mas desde que inequivocamente demonstrado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.200339-4/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/01/2024, publicação da súmula em 30/01/2024) "EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE - QUESTÃO JÁ SUPERADA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VALIDADE - ANULABILIDADE - DANO MORAL - QUANDO OCORRE - ERRO SUBSTANCIAL - QUANDO SE VERIFICA - CONSEQUÊNCIAS. - Há que se rejeitar a preliminar de inadmissibilidade do IRDR, suscitada na fase de julgamento do mérito do incidente, uma vez que tal questão já foi superada na fase de admissibilidade do incidente. - Deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial. - Se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença. - Se o consumidor não possui mais margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter, assim mesmo, o contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros aplicada, à época da contratação, para empréstimos dessa natureza (que era o contrato visado pelo consumidor), prorrogando-se a dívida, que deverá respeitar a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, de modo a que, assim que houver margem consignável disponível, se passe então a cobrá-la. - Se a parte consumidora, que foi induzida a erro (questão fática a ser examinada em caso concreto), pede na ação apenas que seja substituída a taxa de juros do cartão de crédito consignado pela taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para" as operações de crédito com ecursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público ", deve o pedido ser acolhido, mas somente em relação aos empréstimos obtidos por meio do cartão de crédito consignado. - Não se deve reduzir a taxa de juros para o pagamento das faturas referentes ao uso regular do cartão de crédito como tal, que consiste nas compras efetuadas à vista e de forma parcelada. - Examinado o caso concreto, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral. - Para se reconhecer a ocorrência do erro substancial, não é pressuposto que a parte não tenha feito uso do cartão de crédito como tal, isto é, na função compras. - Examinado o caso concreto, se comprovada a ocorrência do erro substancial, não é legítima a contratação de cartão de crédito consignado. - Os valores descontados em conta bancária do consumidor, na hipótese de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, deverão ser compensados com o saldo devedor, quando este passar a ser pago, devendo sobre os valores de tais descontos incidir correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação. - Na hipótese de rescisão do contrato de cartão de crédito consignado firmado pela parte sem sua conversão em empréstimo consignado, os valores descontados em conta bancária do consumidor deverão ser devolvidos pela instituição financeira, incidindo sobre tais valores correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação, ao passo que o valor do capital emprestado deverá ser devolvido pelo consumidor, mas apenas com correção monetária desde o depósito em sua conta.
V.V: - O erro substancial, quando da contratação do cartão de crédito consignado em detri (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.20.602263-4/001, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 2a Seção Cível, julgamento em 07/11/2022, publicação da súmula em 11/11/2022)" Deverá ainda os valores já pagos amortizarem eventual saldo devedor e o remanescente dividido em quantidade de parcelas que respeite a margem consignável, se necessário, tudo a ser apurado por simples cálculo aritmético oportuno, observando que valores a serem compensados ou restituídos devem ser acrescidos com juros e correção monetária desde o desembolso.
Se o consumidor não possui mais margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter, assim mesmo, o contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros aplicada, à época da contratação, para empréstimos dessa natureza (que era o contrato visado pelo consumidor), prorrogando-se a dívida, que deverá respeitar a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, de modo a que, assim que houver margem consignável disponível, se passe então a cobrá-la.
Assim, deverá a parte ré, devolver ao autor todas as prestações lançadas em excesso, bem como cessar a consignação em folha no percentual de juros que vem sendo aplicado, devendo ainda restituir a quantia referente à cobrança indevida apurada, por força do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescido de juros de mora e correção monetária, excluídos os descontos prescritos, anteriores aos cinco anos antes do ajuizamento da ação (art. 27 do CDC).
A devolução de valores deverá ser devidamente demonstrada pela parte demandante na fase de liquidação de sentença, com a juntada da FICHA FINANCEIRA com a comprovação de cada débito no subsídio da parte autora.
Aqui cabe um parêntese.
No presente caso, deve ser aplicado o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, determinando-se a restituição em dobro dos valores descontados.
A formalização de contrato extremamente desvantajoso sem que sejam prestadas as devidas informações ao consumidor e, ademais, a cobrança de prestações decorrentes desse ajuste consubstanciam conduta contrária à boa-fé objetiva, que deve reger as relações consumeristas.
Considerando essa circunstância, a repetição dos valores indevidamente descontados deve se dar na forma dobrada, consoante previsto no art. 42, parágrafo único do CDC.
Todavia, na esteira do art. 323 do CPC, tendo em vista a possibilidade de ocorrência de novos descontos, sejam eles passados ou futuros, nada obsta a inclusão de novos valores em sede de cumprimento de sentença caso a parte autora logre êxito em comprovar fato gerador do dano material nesse sentido referente ao negócio jurídico discutido neste processo.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os fatos narrados não atingiram a esfera extrapatrimonial do demandante.
De fato, não vislumbro ofensa aos direitos da personalidade do suplicante, nem dor, humilhação ou vexame que configure o alegado dano moral, uma vez que a demandante de fato teve a intenção de contratar um empréstimo consignado, e vinha sendo descontado o parcelamento na forma consignada.
Assim, a própria autora confirmou que procurou a ré para firmar um contrato de empréstimo consignado, todavia, não reconhece a modalidade realizada não tendo o banco demandado comprovado a contratação do Cartão de Crédito Consignado.
Não obstante a situação tenha causado inegável aborrecimento a parte autora ao perceber que os descontos permaneceram por um lapso temporal superior ao esperado, a meu ver, os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero dissabor do dia a dia. 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado – RMC de nº 2992853 discutido nestes autos, determinando o retorno das partes ao status quo ante ao início dos descontos no Benefício da autora, para CONVERTER o “RMC de nº 2992853” em CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL, com aplicação de percentual de juros na taxa média de mercado da época da contratação.
Ficam excluídos os descontos prescritos, anteriores aos cinco anos antes do ajuizamento da ação (art. 27 do CDC); b) CONDENAR o requerido na obrigação de não fazer, consistente na obrigação de não efetuar novos descontos no benefício da parte autora na forma de Cartão de Crédito Consignado RMC, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) reais por desconto, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) CONDENAR a parte demandada a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do subsídio da parte autora desde que documentalmente comprovado na fase de cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional do art. 27, do CDC, a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024) a partir da citação.
Fica autorizado, desde já, o abatimento da quantia transferida para a conta do demandante em razão do contrato aqui discutido, desde que documentalmente comprovado na fase de cumprimento de sentença.
Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 75% para o banco demandado e 25% para a parte demandante.
Condeno a parte ré ao pagamento (na proporção acima) das custas processuais, enquanto isento a parte autora em face da gratuidade judiciária e a isenção da legislação estadual.
Condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
A parcela da parte autora ficará suspensa conforme previsão do artigo 98 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
31/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 02:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:38
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CAMARA DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:26
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CAMARA DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 05:14
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:10
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2024 05:14
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:35
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:59
Juntada de documento de identificação
-
08/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 04:43
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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