TJRN - 0820548-67.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820548-67.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
13/05/2025 11:13
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 11:13
Distribuído por sorteio
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0820548-67.2024.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERINALDO ELIAS DE ANDRADE REU: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Pedido de Justiça Gratuita De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Preliminares Acolho o pedido de retificação do polo passivo para que passe a integrar a lide a empresa FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, por ser esta a denominação correta da empresa responsável pela restrição cadastral referida nos autos, bem como por não se tratar de hipótese de reconhecimento de ilegitimidade passiva.
Procedam-se as anotações necessárias nestes autos e no Sistema.
MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais, na qual alega a parte autora, em síntese, que foi inscrita indevidamente nos órgãos de restrição ao crédito por uma dívida nos valores de R$ 1.650,14 (mil, seiscentos e cinquenta reais e quatorze centavos), com data de 09/08/2021, atinente a contrato de n° 57.***.***/7424-90, que não reconhece.
Requer a declaração de inexistência de débitos, a exclusão de seus dados dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais. É o que importa mencionar.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, em se tratando de relação de caráter consumerista, cabe a aplicação dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, tendo em vista a proteção ao consumidor, hipossuficiência e vulnerabilidade perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do CDC.
Apesar da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se mostrar obrigatória, verificam-se, no caso em análise, a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência do consumidor requerente.
Assim, baseada no dispositivo de lei mencionado, inverto o ônus da prova, por entender ser da requerida o ônus de demonstrar a impertinência do direito alegado.
Com análise dos autos, percebe-se no extrato acostado à inicial inscrição nos órgãos de restrição ao crédito providenciada pela parte ré no valor de R$ 1.650,14 (mil, seiscentos e cinquenta reais e quatorze centavos), com data de 09/08/2021, atinente a contrato de n° 57.***.***/7424-90.
De fato, a afirmação da parte autora de que não contraiu os débitos questionados à inicial deve ser acolhida, e isso se levando em consideração não somente suas assertivas, mas também o fato de que a parte demandada não apresentou qualquer documento assinado pela parte autora ou gravação telefônica, que comprove a celebração do contrato.
Na realidade, a requerida apenas anexou à peça de defesa um simples print de tela do sistema, contendo informações pouco claras sobre o débito questionado.
Além disso, não se preocupou em apresentar qualquer comprovação da cessão de crédito mencionada na contestação. É cediço ser da parte ré o dever de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC.
Vejo que o requerido não se desincumbiu de um ônus que a lei lhe impõe.
Dessa forma, considerando que não se pode exigir da parte autora a constituição de prova negativa da relação jurídica, competia à parte ré trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a alegada contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e não o fez, impondo-se a procedência da demanda para declarar a inexistência dos débitos ora questionados.
Cumpre salientar que subsiste a responsabilidade da parte ré por eventual contratação fraudulenta de terceiro, ante a falta de demonstração de observância das cautelas necessárias no momento da contratação do serviço.
Com efeito, a ré possui responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes à atividade praticada, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em não havendo dita prudência, o resultado poderá ser o dever de indenizar. É justo, pois, o reconhecimento do dano moral que foi impingindo à autora em razão da negativação de seu nome por dívida que não contraiu relacionada ao valor de R$ 1.650,14 (mil, seiscentos e cinquenta reais e quatorze centavos), com data de 09/08/2021, atinente a contrato de n° 57.***.***/7424-90.
Convém salientar que a mera inclusão do nome de alguém junto aos cadastros de maus pagadores, sem que a pessoa cadastrada tenha contribuído, sequer minimamente, para tanto, constitui, “per si”, motivo bastante à concessão de indenização, por se tratar de dano moral puro – “in re ipsa”.
Acerca do tema, já se decidiu: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: *01.***.*39-94 RN, Relator: Desembargador Dilermando Mota., Data de Julgamento: 22/10/2018, 1ª Câmara Cível) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO OBJETIVANDO A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. /QUANTUM/ INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do RN, Proc. 0813224-07.2016.8.20.5004, Juíza Reatora Ticiana Maria Delgado Nobre, d.j. 09/11/2017).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO QUE ENSEJOU A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADAS.
DÉBITO DESCONSTITUÍDO NA ORIGEM.
RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE O DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE GERA DANO MORAL IN RE IPSA, QUE PRESCINDE DE PROVA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO E JUROS MORATÓRIOS CONTADOS DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 362 E 54 DO STJ.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*28-34 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 26/08/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/08/2020) Assim, resta ao presente órgão judicante, em face da configuração da responsabilidade civil da parte demandada, enfrentar a questão da estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo, deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, neste último reside o chamado caráter pedagógico do dano moral.
No caso de acordo com a hodierna orientação jurisprudencial, no sentido que deve haver moderação no arbitramento, entendo ser razoável fixar o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser pago pela parte demandada, a título de danos morais, valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa da parte autora, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com os fatos em análise.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a demandada a desconstituir a dívida objeto de inscrição, no valor de R$ 1.650,14 (mil, seiscentos e cinquenta reais e quatorze centavos), com data de 09/08/2021, atinente a contrato de n° 57.***.***/7424-90, bem como efetuar a exclusão da inscrição providenciada em face da autora junto aos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência do trânsito em julgado desta sentença, sob pena do arbitramento de multa, por descumprimento porventura configurado mediante comprovação nos autos.
CONDENAR a demandada, a título de reparação pelos danos morais, a pagar a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% a contar da citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da prolação da sentença.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 3 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805116-27.2023.8.20.5300
Mprn - 02 Promotoria Pau dos Ferros
Jobes da Silva Oliveira
Advogado: Richeliau Rouky Regis Raulino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2023 08:14
Processo nº 0801305-78.2024.8.20.5153
Maria Janete Gama da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2024 11:32
Processo nº 0807558-29.2019.8.20.5001
Jose Alvares Pinto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Agatha Christie de Medeiros Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2019 21:18
Processo nº 0802929-75.2025.8.20.5106
Janaina Ceyla da Costa Carlos
Vivo S.A.
Advogado: David Itallo Celestino Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 18:52
Processo nº 0821048-11.2025.8.20.5001
Manuel Gilberto Ferreira da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hatus Fulvio Medeiros Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 16:28