TJRN - 0807558-29.2019.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0807558-29.2019.8.20.5001.
Natureza do feito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Polo ativo: JOSE ALVARES PINTO.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros.
Vistos.
Em atenção ao Ofício Circular nº 0806953-51.2019.8.20.0000-SC/SJ/TJRN, determinou-se a suspensão dos processos tendo por objeto o cumprimento do Acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1636/1992 (2014.003350-7), a contar de 04 de dezembro de 2019, em decorrência da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0806953-51.2019.8.20.0000 (Pje-SG).
Naqueles autos, pretende-se definir, dentre outros pontos: (i) a prescrição da pretensão executória; (ii) exigibilidade da obrigação por violação ao decidido pelo STF no RE 570.177 e no enunciado de Súmula Vinculante nº 06; (iii) exigibilidade da obrigação contida no título executivo por violação ao decidido pelo STF na ADI nº 668 e no enunciado de Súmula Vinculante nº 4; (iv) inexistência de título executivo a embasar a pretensão de reescalonamento com vinculação de vencimentos aos policiais militares; e (v) legitimidade dos exequentes não filiados à associação impetrante, que não eram sargentos ou subtenentes à época da impetração do MS Coletivo e cujos nomes não constaram em lista juntada com a impetração.
Após o transcurso do prazo legal, determinou-se o prosseguimento do feito.
Ocorre que, em consulta aos autos mencionados, constata-se a interposição de Agravo contra a decisão que inadmitiu Recurso Especial, o que ensejou a remessa dos autos à instância superior, de modo que não há, até o presente momento, trânsito em julgado da decisão que não admitiu o processamento do IRDR.
Assim, considerando que a divergência entre as partes inclui-se no objeto do aludido incidente, eventual decisão deste Juízo poderá causar situação de insegurança jurídica diante da ausência de trânsito em julgado do Acórdão proferido no IRDR nº 0806953-51.2019.8.20.0000.
Posto isso, e por tudo que nos autos consta, determino nova suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, ou até que sobrevenha decisão definitiva do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte nos autos do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0806953-51.2019.8.20.0000.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0806953-51.2019.8.20.0000
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14/05/2025 11:12
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:12
Decorrido prazo de José Álvares Pinto em 12/05/2025.
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14/05/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARBOSA DE MENEZES em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DANTAS em 12/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0807558-29.2019.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Polo ativo: JOSÉ ALVARES PINTO.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO.
Vistos.
Em atenção ao Ofício Circular nº 0806953-51.2019.8.20.0000-SC/SJ/TJRN, determinou-se a suspensão dos processos tendo por objeto o cumprimento do Acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1636/1992 (2014.003350-7), a contar de 04 de dezembro de 2019, em decorrência da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0806953-51.2019.8.20.0000 (Pje-SG).
Naqueles autos, pretende-se definir, dentre outros pontos: (i) a prescrição da pretensão executória; (ii) exigibilidade da obrigação por violação ao decidido pelo STF no RE 570.177 e no enunciado de Súmula Vinculante nº 06; (iii) exigibilidade da obrigação contida no título executivo por violação ao decidido pelo STF na ADI nº 668 e no enunciado de Súmula Vinculante nº 4; (iv) inexistência de título executivo a embasar a pretensão de reescalonamento com vinculação de vencimentos aos policiais militares; e (v) legitimidade dos exequentes não filiados à associação impetrante, que não eram sargentos ou subtenentes à época da impetração do MS Coletivo e cujos nomes não constaram em lista juntada com a impetração.
Após o transcurso do prazo legal, determinou-se o prosseguimento do feito, contudo, a divergência entre as partes inclui-se no objeto do IRDR e eventual decisão deste Juízo poderá causar situação de insegurança jurídica, diante da ausência de trânsito em julgado do Acórdão proferido no IRDR nº 0806953-51.2019.8.20.0000.
Atualmente, nos aludidos autos, aguarda-se o oferecimento de contrarrazões a Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão que inadmitiu Recurso Especial.
Posto isso, e por tudo que nos autos consta, nos termos dos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual suspensão do processo até pronunciamento definitivo nos autos do IRDR nº 0806953-51.2019.8.20.0000.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE ALVARES PINTO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALVARES PINTO em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:39
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:09
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARBOSA DE MENEZES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:52
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 05:05
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
09/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 12:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2023 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2023 01:01
Decorrido prazo de AGATHA CHRISTIE DE MEDEIROS DANTAS em 15/08/2023 23:59.
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22/06/2023 09:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/06/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/06/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 10:11
Conclusos para decisão
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30/03/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 07:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/12/2020 12:17
Conclusos para decisão
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22/06/2020 21:18
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 12:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/06/2020 11:21
Conclusos para decisão
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21/06/2020 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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16/02/2020 15:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/11/2019 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2019 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2019 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2019 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/04/2019 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2019 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2019 19:58
Juntada de Petição de petição incidental
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28/02/2019 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 21:20
Conclusos para despacho
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26/02/2019 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição Inicial • Arquivo
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