TJRN - 0812116-58.2022.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:39
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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23/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:50
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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08/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 04:55
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0812116-58.2022.8.20.5124 EXEQUENTE: FELINTO GADELHA SEGUNDO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que a Fazenda Pública impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 117777249).
Após a impugnação, os autos foram encaminhados à Central de Cálculos Judiciais - COJUD para a apuração precisa do crédito devido ao demandante, conforme estabelecido na sentença/acórdão.
A COJUD apresentou a planilha de cálculos (ID 142341696), à qual a parte exequente expressou concordância com os valores (ID 142767385).
No entanto, a parte executada permaneceu inerte, tendo transcorrido o prazo.
Considerando que os valores trazidos pela COJUD, no total de R$ 9.872,63 ( Nove mil, oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e três centavos), no ID 142341696, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia nov/23.
Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 85785290).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17 de 2021, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de salários e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:24
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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24/03/2025 20:04
Conclusos para despacho
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08/03/2025 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:05
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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10/02/2025 09:52
Juntada de cálculo
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17/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 01:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/01/2024 10:04
Processo Reativado
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26/01/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:48
Conclusos para decisão
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30/11/2023 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/08/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 06:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 23/08/2023 23:59.
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22/07/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2023 10:25
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 08:16
Juntada de Certidão
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04/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 09:24
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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25/04/2023 17:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/04/2023 23:59.
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03/04/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 20:50
Julgado procedente o pedido
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27/02/2023 07:25
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 02:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 13:24
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 07:06
Conclusos para despacho
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26/09/2022 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 17:04
Conclusos para despacho
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30/08/2022 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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30/08/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 08:42
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 06:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 12:30
Conclusos para despacho
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22/07/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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