TJRN - 0800839-69.2023.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800839-69.2023.8.20.5137 Polo ativo DALVANEIDE DE OLIVEIRA Advogado(s): HELIUDE CARDOSO PEREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº: 0800839-69.2023.8.20.5137 ORIGEM: Juizado especial CÍVEL dA COMARCA DE CAMPO GRANDE RECORRENTE: DALVANEIDE DE OLIVEIRA ADVOGADO: HELIUDE CARDOSO PEREIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE campo grande ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
 
 SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
 
 AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS.
 
 PLEITO PELA IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 LAUDO PERICIAL QUE FOI PONTUAL E DETERMINANTE PARA A CONCESSÃO DO ADICIONAL PLEITEADO.
 
 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
 
 TERMO INICIAL DEVE SER A DATA DO LAUDO PERICIAL.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 JULGAMENTO CONFIRMADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
 
 Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, artigo 98, § 3°).
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema.
 
 JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
 
 Passa-se a fundamentação.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por DALVANEIDE DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, alegando na inicial que trabalha para a parte ré exercendo as funções de auxiliar de serviços diversos e que não recebe o adicional de insalubridade.
 
 Narra que, na Escola Municipal de Bom Jesus, onde está lotada, é responsável pela limpeza das salas de aula, corredores, cozinha e banheiros, além de recolher e transportar o lixo de todo o ambiente de trabalho, ficando exposta a poeiras, bactérias, vírus e fungos oriundos dos lixos, e utilizando produtos como sabão, detergentes, água sanitária sem o devido equipamento de proteção individual (EPIs), entrando em contato direto com agentes químicos e biológicos nocivos à saúde.
 
 Requer a implantação e o pagamento do adicional de insalubridade para o grau de 20% (ou o que for identificado em perícia), e o pagamento do referido adicional referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação, com as respectivas repercussões.
 
 Com a inicial acostou documentos.
 
 Citado, o ente réu demandado apresentou contestação, na qual, em sede de preliminar, suscitou a inadequação da via eleita e a falta de interesse de agir e, no mérito, pugnando pela improcedência do pleito.
 
 Réplica apresentada.
 
 Afastadas as preliminares e determinada a perícia (ID 112773565), o laudo foi juntado aos autos no ID 137316454.
 
 Intimados para se manifestar sobre o laudo, a parte autora sobre ele se manifestou no ID 138395043 e a parte ré, por sua vez, o impugnou no ID 140461326.
 
 Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas pericial e documentais, profiro o julgamento da lide, por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
 
 Trata-se de pedido feito pela requerente, em que alega que trabalha para a parte ré exercendo as funções de auxiliar de serviços diversos, estando em contato pessoal e direto com agentes químicos e biológicos, além de condições insalubres, decorrentes das atividades desenvolvidas no seu antigo local de trabalho.
 
 Conforme informações prestadas pela parte autora e não impugnadas pela parte ré, ela desenvolve suas atividades na Escola Municipal Bom Jesus.
 
 Desta forma, o direito pleiteado pela parte autora encontrar-se-ia devidamente comprovado por meio do Laudo Técnico pericial de insalubridade elaborado pelo perito designado, no qual foi possível constatar que a requerente exerce atividades em condições de insalubridade, que foi classificada na perícia como sendo de "grau máximo", por desenvolver trabalhos diante de riscos químicos e biológicos: “4.
 
 AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AOS RISCOS AMBIENTAIS A autora desempenha a função de Auxiliar de Serviços Gerais nas dependências da Escola Municipal de Bom Jesus, Zona Rural, Sítio Bom Jesus, em Campo Grande/RN.
 
 Sua principal responsabilidade consiste na execução de serviços de limpeza e coleta de lixo em diversos setores da instituição.
 
 Isso engloba a realização dos procedimentos de higienização em banheiros de uso coletivo, salas de aulas e corredores.
 
 O desempenho de suas funções requer a execução contínua de procedimentos de limpeza, envolvendo o manejo de resíduos e o uso de produtos químicos específicos.
 
 Os ambientes em que atuam apresentam alta circulação de pessoas, o que resulta no acúmulo constante de resíduos e contaminantes diversos.
 
 Entre suas principais atribuições diárias, destaque-se o seguinte: 1.
 
 Higienização de Banheiros Coletivos: Esta atividade exige contato direto com superfícies e resíduos de uso coletivo, expondo a trabalhadora a agentes biológicos perigosos.
 
 A exposição a fluidos corporais, como urina, fezes e sangue, que podem estar presentes em banheiros, representa um risco significativo de transmissão de doenças. 2.
 
 Limpeza de Salas de Aula e Corredores: Devido à alta frequência de alunos e ao manuseio de objetos e superfícies tocadas por diversas pessoas, há um risco contínuo de exposição a contaminantes e microorganismo.” (ID 137316454 – pág. 08). 3.
 
 Mais adiante, o laudo conclui: “[...] Em virtude da análise das condições de trabalho de DALVANEIDE DE OLIVEIRA, Auxiliar de Serviços Gerais na Escola Municipal de Bom Jesus, Zona Rural, Sítio Bom Jesus, em Campo Grande/RN, conclui-se que a natureza insalubre de suas atividades justifica a concessão do adicional de insalubridade.
 
 As funções desempenhadas, que incluem a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e a coleta de lixo em um ambiente de alta circulação, expõem a profissional a riscos biológicos significativos, como bactérias, vírus e fluidos corporais, além de riscos químicos provenientes da utilização de produtos de limpeza.
 
 Esses riscos são agravados pela ausência de fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), que deveriam ser disponibilizados de maneira apropriada.
 
 Com base nas avaliações técnicas e na caracterização legal mencionada acima, concluímos que: A função de Auxiliar de Serviços Gerais exercida por DALVANEIDE DE OLIVEIRA permite caracterizar o direito ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, em grau máximo, de 40% (quarenta por cento), por exposição aos riscos biológicos.” (ID 137316454 – pág. 10) (original com grifos) O laudo apresentado traz além das fundamentações teórica e legal, justificativa técnica e conclusão em absoluta consonância com os demais elementos apresentados no laudo.
 
 A prova é, portanto, legítima, mostrando-se apta à demonstração do direito alegado.
 
 O adicional de insalubridade, previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, reconhece o direito ao "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei", o qual era estendido aos servidores públicos por força da redação original do parágrafo 2º do artigo 39, também da Carta Magna.
 
 Porém, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional no 19/98, tal benefício deixou de ser estendido aos servidores, nos termos do artigo 39, § 3º, da CF: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".
 
 O fato de o direito perseguido não estar mais previsto na Constituição Federal não importa em sua automática exclusão, uma vez que não há a proibição da concessão do respectivo adicional.
 
 Certo é que não há qualquer vedação à existência de lei infraconstitucional que assegure tal direito, podendo estar previsto em normas especiais no nível de cada ente federado.
 
 No caso em apreço, o vínculo funcional da parte autora é regido pelo estatuto dos servidores municipais, que institui e regula a carreira respectiva, razão pela qual, para que faça jus ao recebimento da verba requerida, não basta laborar em condições insalubres, sendo imprescindível que o ordenamento jurídico municipal contemple e regulamente tal possibilidade.
 
 Ainda, esclarece Hely Lopes Meireles: Essa gratificação só pode ser instituída por lei, mas cabe a Executivo especificar, por decreto, quais os serviços e os servidores que irão auferi-la.
 
 Não será o servidor, nem o Judiciário, que dirá se ocorre o risco gratificável, porque o conceito de risco, para fins de vantagem pecuniária, não é técnico, nem jurídico: é meramente administrativo.
 
 O risco só existe, para efeito de gratificação, onde a Administração o admitir, e cessará quando ela o considerar inexistente.
 
 Por esse motivo, a gratificação por risco de vida ou saúde pode ser suprimida, ampliada ou restringida a todo tempo, sem ofensa a direito dos que a estavam percebendo (ob.
 
 Cit. p. 478).
 
 Os Tribunais Pátrios vêm seguindo a mesma orientação, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 PLEITO PELO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
 
 ATIVIDADE INSALUBRE CONFIGURADA.
 
 INCIDÊNCIA DO ADICIONAL CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA DOS VALORES E ÍNDICES PERCENTUAIS.
 
 RECONHECIMENTO DO PEDIDO POR PARTE DA MUNICIPALIDADE, A PARTIR DA EDIÇÃO DA NORMA.
 
 SENTENÇA REFORMADA, A FIM DE RESTRINGIR O PERÍODO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 Ainda que o servidor público municipal possa estar laborando em ambiente insalubre, o pagamento do adicional (ou gratificação) de insalubridade somente poderá ser deferido se houver Lei devidamente regulamentada que o preveja, já que, segundo a redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98 ao art. 39, § 3o, da Constituição Federal de 1988, tal vantagem deixou de ser um dos direitos sociais absolutos do servidor público (TJSC; AC 2008.080034-9; Relator: Desembargador Jaime Ramos; Órgão Julgador: 4a Câmara de Direito Público; julgado em 24.07.2008).
 
 EMENTA -APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL -AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO EXIGIDA NA LEI MUNICIPAL - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
 
 Para a incidência de adicional de insalubridade nas atividades exercidas pelo servidor público, é necessária a existência de previsão de lei municipal que regulamente as atividades insalubres e as alíquotas a serem aplicadas. 2.
 
 A falta de lei regulamentando o pagamento de adicional de insalubridade, inviabiliza a administração pública de fazê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade contido no art. 37, da Carta Magna (Apelação -No 002970-04.208.8.12.027 - Batayporã, Relator - Exmo.
 
 Sr.
 
 Des.
 
 Fernando Mauro Moreira Marinho, j.2 de abril de 2013, 3a Câmara Cível do TJMS).
 
 Dessa forma, para o recebimento do adicional de insalubridade pelo servidor, é necessário que tal direito esteja regulamentado na forma da lei.
 
 Compulsando os autos, observa-se que, inobstante o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Grande/RN (Lei Municipal nº 08/2015), possua previsão de pagamento do adicional de remuneração para as atividades, conforme art. 91: Art. 91.
 
 Aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, com risco de vida, poderá ser concedida vantagem que indenize essas condições de trabalho, identificadas como: I - adicional de periculosidade - atribuída pelas condições que coloca o servidor, permanentemente, em risco de vida, em razão de métodos do trabalho classificados como perigosos; II - adicional de insalubridade - atribuída pelo exercício das atribuições, em caráter contínuo, em condições que exponha o servidor a agentes nocivos à saúde, considerada a natureza e a intensidade dos agentes e do tempo de exposição aos seus efeitos. §1º O servidor que ficar exposto a condições que justificam o pagamento dos adicionais mencionados nos incisos do caput será remunerado somente por um deles, considerando, para tanto, o de maior incidência e de intensidade na jornada de trabalho. §2º O direito à percepção de um dos adicionais cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa ao seu pagamento, de conformidade com parecer de equipe de segurança do trabalho.
 
 Por sua vez o art. 93 do mesmo diploma legal assim dispõe: Art. 93 Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos em obediência a critérios e situações definidas em regulamento específico, aprovado pelo Prefeito Municipal, elaborado com base em normas do Ministério do Trabalho sobre a matéria. §1º O valor individual do adicional de insalubridade dependerá do grau de incidência das condições insalubres, sendo 5% (cinco por cento) para o grau baixo, 10% (dez por cento) para o grau médio e 20% (vinte por cento) para o grau alto, e incidirá sobre o salário base do servidor. §2º O valor individual do adicional de periculosidade será de 30% (trinta por cento) e incidirá sobre o salário base do servidor. §3º Os adicionais somente serão concedidos após avaliação das condições de trabalho a que são submetidos os servidores, por equipe de medicina e segurança do trabalho.
 
 Portanto, encontra-se amparo legal para a concessão da pretensão requerida pela parte autora, em receber o adicional, conforme de previsão legal da Lei Municipal nº 08/2015.
 
 Assim, a despeito de não ter sido apresentado pelo município réu o Laudo Técnico de Condições Ambientais e Perfil Profissiográfico Previdenciário da parte autora, o Laudo Técnico Pericial de Insalubridade de ID 137316454 constatou que a requerente exerce suas atividades em condições de insalubridade, classificada em um "grau máximo", por desenvolverem trabalhos e operações em contato permanente e/ou habitual por tempo prolongado com agentes nocivos à saúde humana.
 
 No caso da legislação municipal, o grau mais elevado do adicional de insalubridade é de 20%, conforme disposto no §1º do art. 93.
 
 Desta forma, pelos fatos acima exposto, entende-se que a demandante faz jus ao adicional de insalubridade, razão pela qual defiro o adicional de insalubridade equivalente a 20% (vinte por cento), com as consequentes repercussões financeiras em outras verbas.
 
 Esclareça-se que o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, é a data da juntada aos autos do laudo pericial, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido, no que tange ao termo inicial da concessão dos adicionais de insalubridade/periculosidade, que o seu pagamento está condicionado à realização de laudo que prova efetivamente as condições insalubres/perigosas a que estão submetidos os servidores.
 
 Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade ou periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
 
 RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
 
 RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
 
 O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
 
 Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
 
 Precedentes: PUIL 413/RS, Rel.
 
 Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/04/2018; REsp 1.652.391/RS, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
 
 Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
 
 Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016; REsp 1.400.637/RS, Rel.
 
 Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015. 3.
 
 Agravo Interno não provido (STJ, AgInt no REsp 1702492/RS, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 26/11/2018).
 
 Esse entendimento foi reafirmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Pedido de Uniformização de Jurisprudência 413/RS, Rel.
 
 Ministro Benedito Gonçalves.
 
 Veja-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
 
 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
 
 RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
 
 RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 INCIDENTE PROVIDO. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
 
 O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
 
 A questão aqui trazida não é nova.
 
 Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
 
 Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
 
 Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
 
 No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
 
 Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
 
 Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
 
 O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
 
 Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial (STJ, PUIL 413/RS, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) Dito isso, e considerando a data de 28/11/2024 como sendo a data da juntada do laudo pericial ao presente processo, reputa-se devido o pagamento do adicional de insalubridade a partir de então.
 
 III – DO DISPOSITIVO Nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré à implantação do adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o salário da parte autora, bem como ao seu respectivo pagamento devido desde 24/12/2024, com as respectivas repercussões nas verbas salariais.
 
 O valor da condenação deverá ser corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data do vencimento da prestação, acrescidos de juros de mora, a partir da Citação Válida, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, ambos até a data de 08/12/2021, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09.
 
 A partir de 09/12/2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, incidirá somente a taxa SELIC, que deve ser aplicada uma única vez, até a data do efetivo pagamento, sem a incidência de novos juros.
 
 Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 CAMPO GRANDE/RN, data registrada no sistema ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto por DALVANEIDE DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande/RN, nos autos de ação movida em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
 
 Nas suas razões recursais, a autora recorrente requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, com a sua consequente reforma, para determinar o pagamento retroativo do adicional de insalubridade no período do quinquênio anterior ao protocolo da ação até a data da implantação.
 
 Contrarrazões do ente municipal pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
 
 PROJETO DE VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.
 
 A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem.
 
 O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos.
 
 No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora.
 
 Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
 
 Evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
 
 Verifico, pois, que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço.
 
 A peça recursal não comporta acolhimento.
 
 Inicialmente, no tocante à prescrição de fundo de direito, o Decreto-Lei no 20.910/32 define como 05 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
 
 Em seu art. 3° define também: “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”.
 
 Nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederem a propositura da ação.
 
 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
 
 Com efeito, a parte autora pugna pelo pagamento do adicional de insalubridade a partir do quinquênio que antecede a propositura da ação, inexistindo prescrição a ser reconhecida.
 
 No mérito, cumpre analisar o acerto do julgado que reconheceu devido o pagamento do adicional de insalubridade em favor da autora no percentual de 20% (vinte por cento), tendo como termo inicial a data de confecção do laudo pericial.
 
 Sobre a matéria, sabe-se que a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito a adicional de remuneração por atividades penosas, insalubres ou perigosas, conforme previsto em lei.
 
 Observa-se que, inobstante o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Grande/RN (Lei Municipal nº 08/2015), possua previsão de pagamento do adicional de remuneração para as atividades, conforme art. 91: Art. 91.
 
 Aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, com risco de vida, poderá ser concedida vantagem que indenize essas condições de trabalho, identificadas como: I - adicional de periculosidade - atribuída pelas condições que coloca o servidor, permanentemente, em risco de vida, em razão de métodos do trabalho classificados como perigosos; II - adicional de insalubridade - atribuída pelo exercício das atribuições, em caráter contínuo, em condições que exponha o servidor a agentes nocivos à saúde, considerada a natureza e a intensidade dos agentes e do tempo de exposição aos seus efeitos. §1º O servidor que ficar exposto a condições que justificam o pagamento dos adicionais mencionados nos incisos do caput será remunerado somente por um deles, considerando, para tanto, o de maior incidência e de intensidade na jornada de trabalho. §2º O direito à percepção de um dos adicionais cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa ao seu pagamento, de conformidade com parecer de equipe de segurança do trabalho.
 
 Por sua vez o art. 93 do mesmo diploma legal assim dispõe: Art. 93 Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos em obediência a critérios e situações definidas em regulamento específico, aprovado pelo Prefeito Municipal, elaborado com base em normas do Ministério do Trabalho sobre a matéria. §1º O valor individual do adicional de insalubridade dependerá do grau de incidência das condições insalubres, sendo 5% (cinco por cento) para o grau baixo, 10% (dez por cento) para o grau médio e 20% (vinte por cento) para o grau alto, e incidirá sobre o salário base do servidor. §2º O valor individual do adicional de periculosidade será de 30% (trinta por cento) e incidirá sobre o salário base do servidor. §3º Os adicionais somente serão concedidos após avaliação das condições de trabalho a que são submetidos os servidores, por equipe de medicina e segurança do trabalho.
 
 Portanto, encontra-se amparo legal para a concessão da pretensão requerida pela parte autora, em receber o adicional, conforme de previsão legal da Lei Municipal nº 08/2015.
 
 Pois bem.
 
 Assevero que o pagamento do adicional também deve observar a data de elaboração do laudo pericial, salvo para as atividades expressamente reconhecidas como insalubres pelo Ministério do Trabalho (Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14).
 
 Com esse entendimento: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
 
 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
 
 RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
 
 RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 INCIDENTE PROVIDO. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
 
 O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
 
 A questão aqui trazida não é nova.
 
 Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
 
 Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
 
 Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
 
 No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
 
 Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
 
 Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
 
 O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
 
 Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial.” (STJ - PUIL 413/RS - Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Seção – j. em 11/04/2018 - destaquei).
 
 Dito isso, e considerando a data de 28/11/2024 como sendo a data do laudo pericial, reputa-se devido o pagamento do adicional de insalubridade a partir de então.
 
 Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
 
 Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, artigo 98, § 3°). É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema.
 
 Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
 
 Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
 
 Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, artigo 98, § 3°). É como voto.
 
 NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
 
 JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025.
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800839-69.2023.8.20.5137, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 17 de julho de 2025.
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                                            08/07/2025 16:57 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2025 16:57 Conclusos para julgamento 
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                                            08/07/2025 16:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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