TJRN - 0820182-27.2022.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:50
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO DO CARMO DIAS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO DO CARMO DIAS em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 05:53
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0820182-27.2022.8.20.5124 EXEQUENTE: ECOCIL ECOVILLE 2 CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: ALEXANDER GOMES DA COSTA PAIVA DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, observo trata-se de Execução de Título Extrajudicial relativa à dívida condominial, já tendo sido efetuadas diversas tentativas de bloqueios de bens e valores em conta-corrente do executado.
A parte exequente em petição de id. 117642119 apresentou atualização do débito indicando como valor devido a quantia de R$ 14.550,89 (quatorze mil quinhentos e cinquenta reais oitenta e nove centavos), bem como requereu em petição de id. 137683205 a continuidade da execução pleiteando a realização da penhora do imóvel situado no Condomínio Ecocil Ecoville 2 Condomínio Clube, situado à Rua Campo Alegre, nº 900, no bairro Cajupiranga, Parnamirim/RN, matrícula n° 83860 para que esse seja levado a leilão.
Pois bem.
Sobre o tema, cumpre registrar que o art. 789 do CPC indica que “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”, no mesmo passo, o art. 833 daquele código declara que são impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução como, por exemplo, o bem de família.
Todavia, o art. 833, §1º do mesmo diploma esclarece que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
No caso dos imóveis considerados bens de família, é forçoso ainda o esclarecimento de que, embora a Lei 8.009/1990 tenha lhe concedido a característica da impenhorabilidade, esta não se mostra de forma absoluta, sendo inclusive restringida pela mesma legislação.
Vejamos: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; No caso dos autos, é evidente a presença da ressalva feita pela legislação supramencionada, haja vista trata-se de execução de taxas condominiais decorrentes da própria situação do imóvel edificado em sistema de condomínio, cujos os benefícios e despesas comuns são repartidos entre todos, não podendo assim, ser sustentada a tese da impenhorabilidade da referida unidade habitacional.
Quanto ao imóvel, constato que a exequente juntou aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel (id. 137683207) demonstrando a propriedade daquele em favor do executado, bem como a inexistência obstáculo à penhora.
Assim sendo, DETERMINO que a Secretaria proceda à expedição mandado de penhora e avaliação do bem imóvel descrito na inicial e acima mencionado, intimando-se o devedor da constrição, para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a diligência, não havendo manifestação da parte executada, REMETAM-SE os autos ao Setor de arrematação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para fins de liquidação do bem em hasta pública.
Realizada penhora, fica o exequente ciente, desde já, do ônus prescrito no art. 844 do CPC relativo ao registro da penhora para conhecimento de terceiros.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM /RN, data indicada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:14
Outras Decisões
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02/04/2025 13:10
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:39
Processo Reativado
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10/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:24
Conclusos para decisão
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02/12/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
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20/09/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:00
Conclusos para despacho
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17/09/2024 04:18
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:18
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:20
Conclusos para despacho
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29/07/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:28
Conclusos para despacho
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06/06/2024 04:51
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 04:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 04:50
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 05/06/2024 23:59.
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09/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:00
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:33
Conclusos para decisão
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27/02/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:57
Outras Decisões
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26/01/2024 11:19
Juntada de Certidão
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26/01/2024 08:40
Juntada de Certidão
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26/01/2024 08:38
Conclusos para despacho
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19/12/2023 21:06
Juntada de Petição de embargos à execução
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14/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:01
Julgado procedente o pedido
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20/11/2023 16:04
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 14:14
Conclusos para decisão
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01/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
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31/10/2023 22:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 08:39
Conclusos para despacho
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17/07/2023 11:09
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
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26/06/2023 10:08
Conclusos para decisão
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23/06/2023 11:32
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 13:44
Conclusos para decisão
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31/03/2023 12:02
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2023 12:02
Decorrido prazo de ALEXANDER GOMES DA COSTA PAIVA em 30/03/2023 23:59.
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03/03/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/12/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2022 22:19
Conclusos para despacho
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11/12/2022 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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