TJRN - 0800381-12.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:26
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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06/05/2025 02:56
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 04:27
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800381-12.2024.8.20.5139 Parte autora: ROSBERG GOMES DE ARAUJO Parte ré: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Dispensa relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de Cumprimento de Sentença em desfavor de empresa que faz parte do grupo 123 Milhas.
A executada está em recuperação judicial consoante se extrai dos autos n.º 5194147-26.2023.8.13.0024 que tramitam na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
De acordo com o entendimento do STJ, para fins de submissão ao plano de recuperação, a data de constituição do crédito, na responsabilidade civil, é a data da configuração do evento danoso, mesmo que sua liquidação ocorra após o deferimento do pedido recuperacional (REsp 1.892.026/DF).
No caso dos autos, considerando a data do evento danoso é anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial formulado pela executada (id. 121607588), verifica-se tratar-se de crédito concursal, razão pela qual se mostra necessária a habilitação e inclusão do crédito em questão no plano da empresa executada.
Diante do exposto, com base nos fundamentos acima, extingo o presente processo de execução a teor do art. 8º, combinado com o art. 51, incisos II e IV, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 6º, § 3º da Lei n. 11.101/2005.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Expeça-se certidão de dívida para fins de habilitação do crédito no Juízo competente (Recuperação Judicial), devendo o valor devido ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja 29 de agosto de 2023.
O pedido de habilitação junto ao Juízo da Recuperação judicial deve ser realizado pela parte autora/exequente.
Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se e os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
10/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:52
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 04:06
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:26
Decorrido prazo de ROSBERG GOMES DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:33
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ROSBERG GOMES DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:40
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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04/11/2024 18:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2024 07:22
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:22
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 20:59
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 07:21
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 07:21
Decorrido prazo de ROSBERG GOMES DE ARAUJO em 09/07/2024.
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18/06/2024 13:09
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 18/06/2024 09:50 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia.
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18/06/2024 13:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 09:50, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia.
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13/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:51
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 18/06/2024 09:50 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia.
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17/05/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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