TJRN - 0802117-48.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 16:00
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 00:16
Decorrido prazo de META EMPRESARIAL LTDA em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802117-48.2025.8.20.5004 FERNANDA DE LIMA SANTOS LTDA REU: META EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/1995, decido.
Conforme certificado, a parte autora não respondeu ao despacho anterior, assim como não mais se manifestou nos autos, estando o feito paralisado.
Ante o exposto, configurada a inércia da parte demandante, e inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 19 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
20/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 23:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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16/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA DE LIMA SANTOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:26
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802117-48.2025.8.20.5004 Autor: FERNANDA DE LIMA SANTOS LTDA Réu: META EMPRESARIAL LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Diante da inércia da requerida, intime-se a parte autora par informar, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse em incluir ao polo passivo da demanda, a empresa FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, uma vez que as ações que visam a recuperação de conta de Whatsapp têm sido protocoladas em desfavor da empresa citada e, a fim de realizar a recuperação da conta do aplicativo da parte autora.
Posteriormente, remetam-se os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
28/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 02:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/04/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
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25/04/2025 01:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 01:24
Decorrido prazo de META EMPRESARIAL LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de META EMPRESARIAL LTDA em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 04:35
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802117-48.2025.8.20.5004 Autora: FERNANDA DE LIMA SANTOS LTDA Réu: META EMPRESARIAL LTDA DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA I – RELATÓRIO: Vistos etc.
A parte autora alega que é proprietária de uma loja comercial que atua no o segmento de sex shop em Natal e que o negócio é desenvolvido predominantemente por meio da plataforma WhatsApp Business, que representa o principal canal de comunicação e vendas diretas com seus clientes.
Ocorre que, segundo a demandante, na data de 24/01/2025, sem qualquer prévio aviso ou justificativa plausível, a conta de WhatsApp Business – (+55 84 9 8761-7528) – vinculada à requerente, foi abruptamente bloqueada, impossibilitando o uso regular da ferramenta e interrompendo todas as atividades comerciais da loja.
Acrescenta que, ao entrar em contato com o WhatsApp, por meio de solicitação formal para análise e resolução do problema, que persiste até a presente data, a demandante não recebeu nenhum retorno, resultando em sérios prejuízos para suas finanças.
Ato contínuo, aduz a autora que em razão do bloqueio, foi obrigada a utilizar outro número de telefone para tentar atender seus clientes e minimizar os prejuízos.
Contudo, tal solução improvisada tem se mostrado insuficiente, dado que muitos clientes não têm conhecimento do novo contato, além disso, por se tratar de um número diverso, muitos de seus clientes desconfiam de possíveis golpes utilizando a imagem da marca, dificultando ainda mais a continuidade das atividades comerciais.
Em razão dos fatos acima narrados, a parte autora requer, em caráter de urgência (tutela de urgência): que a ré proceda ao imediato desbloqueio da conta do WhatsApp Business de nº. +55 84 9 8761-7528, devendo restabelecer, ainda, todos os dados que possuía em sua conta e conversas, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Intimada para se manifestar acerca do pedido liminar, a empresa demandada quedou-se silente.
II – FUNDAMENTOS: Segue-se agora a análise dos pré-requisitos processuais das tutelas de urgência (art. 300, Código de Processo Civil): A probabilidade do direito encontra-se evidenciada nos autos pela alegação da autora, a qual soa verossímil, e pelos documentos em anexo, os quais demonstram a titularidade do número telefônico da empresa requerente vinculado ao aplicativo da empresa requerida, bem como o bloqueio do Whatsapp Business sem qualquer justificativa plausível e as tentativas de solucionar administrativamente o problema existente.
O perigo de dano também se encontra presente, considerando que a demandante faz o uso do referido aplicativo para fins comerciais, podendo causar diversos prejuízos de ordem financeira e profissional à requerente.
Quanto ao pedido de restabelecimento de dados e conversas, entende-se que tal pleito é matéria concernente ao mérito, portanto, não deve ser concedido em sede de cognição sumária.
Ademais, será necessário realizar verdadeira instrução processual para análise deste, o qual somente será devidamente analisado com o mérito.
Outrossim, vale ressaltar que não há perigo de irreversibilidade da tutela provisória requerida pelo autor, conforme prevê o art. 300, §3º, CPC.
III – DISPOSITIVO: Isto posto, DEFIRO, PARCIALMENTE, o pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora e DETERMINO que a parte ré META EMPRESARIAL LTDA: i) proceda com o imediato desbloqueio da conta do WhatsApp Business da autora, sob o nº. +55 84 9 8761-7528.
Para o efetivo cumprimento da tutela de urgência concedo à parte ré o prazo de 07 (sete) dias, sob pena de aplicação de multa única fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimem-se.
Natal/RN, 7 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
08/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de META EMPRESARIAL LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de META EMPRESARIAL LTDA em 03/04/2025 23:59.
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22/03/2025 01:42
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 11:39
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:11
Decorrido prazo de META EMPRESARIAL LTDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:21
Decorrido prazo de META EMPRESARIAL LTDA em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 23:44
Outras Decisões
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07/02/2025 18:26
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:22
Juntada de Petição de procuração
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07/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:17
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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