TJRN - 0819606-35.2024.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:18
Expedição de Carta precatória.
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23/07/2025 11:59
Outras Decisões
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08/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:13
Juntada de carta precatória devolvida
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19/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
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14/05/2025 23:01
Expedição de Carta precatória.
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14/05/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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10/05/2025 10:29
Conclusos para decisão
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10/05/2025 02:04
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:29
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0819606-35.2024.8.20.5004 Parte autora: DIRCE LUZIA RIBEIRO DA FONTOURA GUEDES Parte ré: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL DECISÃO Promova-se a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Após, intime-se a parte demandada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução/apurado pela Secretaria do juízo acrescido da multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, via SisbaJud.
Caso sejam encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se à imediata transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta judicial vinculada ao presente feito, devendo o excedente ser desbloqueado.
Natal, 8 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
09/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 02:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:37
Juntada de cálculo
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07/04/2025 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:39
Processo Reativado
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07/04/2025 14:39
Juntada de petição
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03/04/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 14:50
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 00:25
Decorrido prazo de DIRCE LUZIA RIBEIRO DA FONTOURA GUEDES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de DIRCE LUZIA RIBEIRO DA FONTOURA GUEDES em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 10:10
Decorrido prazo de DIRCE LUZIA RIBEIRO DA FONTOURA GUEDES em 26/03/2025 23:59.
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29/03/2025 10:10
Juntada de entregue (ecarta)
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25/03/2025 02:03
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:00
Decorrido prazo de NYLSON DOS SANTOS JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:51
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:50
Decorrido prazo de NYLSON DOS SANTOS JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 00:24
Decorrido prazo de DIRCE LUZIA RIBEIRO DA FONTOURA GUEDES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:09
Decorrido prazo de DIRCE LUZIA RIBEIRO DA FONTOURA GUEDES em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 05:19
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 20:07
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 09:13
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2024 08:22
Juntada de entregue (ecarta)
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25/11/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 09:30
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2024 00:09
Decorrido prazo de HG COMERCIO DE ARTIGOS DOMESTICOS LTDA em 22/11/2024.
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23/11/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 20:05
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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