TJRN - 0820730-81.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820730-81.2024.8.20.5124 Polo ativo MICHELLY MENEZES PESSOA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0820730-81.2024.8.20.5124 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE PARNAMIRIM RECORRENTE(S): MICHELLY MENEZES PESSOA ADVOGADO: MYLENA FERNANDES LEITE RECORRIDO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
DESEMPENHO DE ATIVIDADES EM REGIME DE HORAS SUPLEMENTARES.
OPÇÃO PELO REGIME SUPLEMENTAR PREVISTO.
REPERCUSSÃO DAS HORAS SUPLEMENTARES SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso e, por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, no teor do art. 98, §3º, do CPC.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO: S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento à prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar à conclusão que veremos mais adiante.
Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação.
O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais e documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que é professora municipal e que, embora exerça carga horária suplementar, os valores decorrentes deste serviço não estão sendo refletidos no terço constitucional de suas férias e no seu décimo terceiro salário.
A parte ré em sua contestação alegou a inexistência de diferenças salariais a serem pagas, visto que o serviço suplementar realizado pela parte autora possui natureza transitória, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a incidência de tais verbas.
Nesse contexto, entendo que melhor sorte não assiste à parte autora.
Isso porque, em situação similar, o E.
Tribunal de Justiça potiguar, bem como a sua Turma recursal já firmaram entendimento no sentido de que, em razão da natureza transitória dos valores pagos a título de carga horária suplementar, não há que se falar em reflexos sobre terço de férias e décimo terceiro salário.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0859213-98.2023.8.20.5001 RECORRENTE: KELY CRISTINA FONSECA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO QUE PUGNA PELO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) E DOS REFLEXOS CORRESPONDENTES NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
PROFESSOR.
DESEMPENHO DE ATIVIDADES EM REGIME DE HORAS SUPLEMENTARES.
OPÇÃO PELO REGIME SUPLEMENTAR PREVISTO NOS ARTS. 30 E 31, DA LCE Nº 322/06.
PAGAMENTO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE HORAS ADICIONAIS À JORNADA DE TRABALHO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ART. 37, X, CF.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
REPERCUSSÃO DAS HORAS SUPLEMENTARES SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
PRECEDENTE DO TJRN E DESTA TURMA RECURSAL (APELAÇÃO CÍVEL, 0855087-05.2023.8.20.5001, DES.
IBANEZ MONTEIRO, SEGUNDA C MARA CÍVEL, JULGADO EM 21/06/2024, PUBLICADO EM 22/06/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800808-36.2023.8.20.5109, REL.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª TURMA RECURSAL, JULGADO EM 13/08/2024, PUBLICADO EM 16/08/2024).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0859213-98.2023.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 09/10/2024, PUBLICADO em 10/10/2024) Portanto, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, na medida em que não comprovou a existência de elementos constitutivo do seu direito.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas processuais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Parnamirim/RN, data do registro no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) RECURSO: alega que, previsto no art. 28, caput e §4º, da Lei Complementar nº 59/12 do Município de Parnamirim, a carga horária suplementar é remunerada com base no cálculo por hora-aula, assim como ocorre com a jornada básica.
A jurisprudência amplamente consolidada reforça que a carga horária suplementar possui natureza salarial e deve ser incorporada à base de cálculo de todas as parcelas remuneratórias.
Requer a procedência dos pedidos iniciais.
CONTRARRAZÕES: requer a manutenção da sentença e improvimento do recurso.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso inominado.
Justiça gratuita deferida.
Da análise detida dos autos, verifica-se que as razões recursais não merecem ser acolhidas.
Trata-se, no caso, da discussão acerca de verba com caráter transitório que remunera o professor pela substituição temporária de professores ou, ainda, para o exercício de funções de suporte pedagógico, de modo a indenizá-lo por um trabalho extraordinário, com reflexos na base de cálculo para fins de pagamento de férias e décimo terceiro salário.
A argumentação exposta no recurso não merece prosperar, pois as indenizações não compõem a remuneração do autor/recorrente, motivo pelo qual não constitui parcela integrante do décimo terceiro salário (AgRg no RMS 41.867/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 10/10/2014).
E o Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza temporária e não incorporável da retribuição por serviços extraordinários, nos autos do RE 593068 (Tema 163 da Repercussão Geral) Tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do RN: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO QUE PUGNA PELO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) E DOS REFLEXOS CORRESPONDENTES NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
PROFESSOR.
DESEMPENHO DE ATIVIDADES EM REGIME DE HORAS SUPLEMENTARES.
OPÇÃO PELO REGIME SUPLEMENTAR PREVISTO NOS ARTS. 30 E 31, DA LCE Nº 322/06.
PAGAMENTO PROPORCIONAL AO NÚMERO DE HORAS ADICIONAIS À JORNADA DE TRABALHO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ART. 37, X, CF.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
REPERCUSSÃO DAS HORAS SUPLEMENTARES SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
PRECEDENTE DO TJRN E DESTA TURMA RECURSAL (APELAÇÃO CÍVEL, 0855087-05.2023.8.20.5001, DES.
IBANEZ MONTEIRO, SEGUNDA C MARA CÍVEL, JULGADO EM 21/06/2024, PUBLICADO EM 22/06/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800808-36.2023.8.20.5109, REL.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª TURMA RECURSAL, JULGADO EM 13/08/2024, PUBLICADO EM 16/08/2024).
Assim, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos acima do relator.
Com condenação em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, no teor do art. 98, §3º, do CPC.
Natal, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820730-81.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de maio de 2025. -
09/05/2025 12:51
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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