TJRN - 0800208-05.2024.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2025 09:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 00:27
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:27
Decorrido prazo de RICHERLY SANTOS DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 07:48
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
10/05/2025 21:21
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0800208-05.2024.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , ADINA BARACHO DIAS DE ARAUJO CPF: *15.***.*83-49 Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DEBORA BARACHO SOUZA DE ARAUJO - RN21855, RICHERLY SANTOS DA SILVA - RN20989 DEMANDADO: MAGAZINE LUIZA S/A CNPJ: 47.***.***/0831-59, Luizacred S/A CNPJ: 02.***.***/0001-80 , Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (autor e MAGAZINE LUIZA SA) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 29 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
29/04/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 06:30
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2025 19:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO Nº 0800208-05.2024.8.20.5004 Parte Autora: ADINA BARACHO DIAS DE ARAÚJO Parte Promovida: MAGAZINE LUIZA S.A. e LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora postula a restituição em dobro dos valores que lhe foram cobrados sob a rubrica “Seguro Cartão Lu” em suas faturas do cartão de crédito de nº 5305.XXXX.XXXX.0040, anexadas à inicial, vínculo que não haveria sido pactuado pela demandante, já que no momento da contratação do dinheiro de plástico se haveria ajustado apenas a cobrança de anuidade.
Requer, ainda, o arbitramento de compensação pecuniária por danos morais oriundos da conduta abusiva da requerida.
A parte demandada MAGAZINE LUIZA S.A., instada a se manifestar, anexou contestação ao ID de nº 115770238, pugnando inicialmente, prejudicial de mérito (decadência) e a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que a administração do cartão de crédito cabe exclusivamente à empresa LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e o seguro em questão à empresa CARDIFF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A.
No mérito, postulou pela validade do vínculo, ante a sua efetiva pactuação pela consumidora/demandante.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos, argumentando a inexistência dos elementos de configuração dos danos materiais e morais suscitados.
A empresa LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO compareceu espontaneamente ao processo, acostando a sua defesa técnica ao ID de nº 116069909, argumentando, em breve síntese, a efetiva pactuação do vínculo pela parte autora, juntando documentos, bem como, a demora da consumidora em reclamar do suposto ilícito, já que usufruiu da cobertura securitária por dois anos.
Aduziu, por fim, a inexistência de má-fé na cobrança controvertida, o que afastaria o cabimento do pedido de repetição dos indébitos, e a ausência dos elementos de configuração do pedido de compensação pecuniária, pugnando pela subsequente improcedência dos pedidos.
Vindo-me os autos, decido.
Rejeito, inicialmente, a prejudicial de mérito suscitada pela ré MAGAZINE LUIZA S.A., pois, diferentemente do que defende, não houve decadência da pretensão resistida, já que se trata de relação de trato sucessivo, em que a cobrança é renovada mês a mês, e, desse modo, a ré ainda se encontra em mora em relação ao suposto ilícito, já que a demandante ainda se encontra recebendo os débitos em questão.
No que atine ao pedido de ilegitimidade passiva ad causam, entendo que a ré MAGAZINE LUIZA S.A. também é parte interessada na lide, haja vista ser a empresa que controla o grupo econômico responsável pela administração do serviço sub examine, o qual, por seu turno, foi ofertado e contratado em um dos seus estabelecimentos, conforme informa a parte autora em sua exordial.
Acato, outrossim, a inclusão na lide da ré LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por ser parte integrante do grupo econômico MAGAZINE LUIZA S.A e por deter as informações relativas à administração do cartão de crédito titularizado pela autora e, por consequência, dos serviços que estão sendo inseridos em suas faturas.
Passo à análise do mérito.
Compulsando-se os autos, entendo pela procedência parcial dos pedidos.
Na análise detida das provas colacionadas ao processo, em especial do contrato anexado ao ID de nº 115770239, percebe-se que a alegação da parte autora de que não haveria efetivamente pactuado o serviço ou de que este decorreria de venda casada é insubsistente.
Não há dúvidas que o contrato de seguro firmado é hígido, ofertado em documento autônomo e para o qual a consumidora firmou graficamente sua anuência.
Assim, não se pode conceber que não sabia da sua existência e que foi indevidamente enxertado em suas obrigações, pois a sua assinatura confirma que tinha ou deveria ter plena ciência do seu conteúdo.
Além disso, a arguição da requerente de que só descobriu a inserção da despesa em suas faturas após 2 (dois) anos de uso do cartão não parece verossímil, especialmente quando se observa na mera leitura das faturas o lançamento circunstanciado e claro do custo e tipologia da despesa.
Por fim, o serviço firmado no contrato em questão tem conexão com o serviço financeiro pactuado na mesma data, pois lhe assegura diversas utilidades, inclusive saque ou compra sob coação, furto ou rouba de bolsa, roubo em caixa eletrônico, entre outros.
Assim, não há que se falar em prática de conduta abusiva da ré consubstanciada na oferta vinculada de serviços (venda casada).
Nesse sentido, ratificando o entendimento por ora esposado, colaciono os seguintes julgados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
FINANCIAMENTO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 972 DO SISTEMA DOS REPETITIVOS.
STJ.
CONTRATO AUTÔNOMO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO REVELADA VENDA CASADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
NÃO DEMONSTRADA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812332-24.2019.8.20.5124, Magistrado(a) SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 23/08/2022, PUBLICADO em 08/09/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE SEGURO “BOLSA PROTEGIDA”.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO EM FOLHA SEPARADA E COM PREVISÃO DE DESISTÊNCIA EM 7 DIAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para a caracterização da venda casada o fornecedor deve vincular seu produto ou serviço a outro.
Na espécie, o seguro “bolsa protegida” foi contratado em folha separada da negociação principal do cartão de crédito, devidamente assinada pela autora, com a previsão de desistência da contratação no lapso temporal de 7 (sete) dias.
Assim, afasta-se a configuração da venda casada, julgando-se improcedente a pretensão autoral. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803645-60.2020.8.20.5112, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 24/03/2022, PUBLICADO em 20/04/2022) Contudo, a despeito de não haver vício na contratação do serviço, percebe-se na oitiva dos áudios anexados à inicial que a requerida, de fato, não atendeu às reivindicações de distrato do vínculo formuladas pela requerente, a despeito das diversas ligações nesse sentido, direcionadas à central de atendimento do consumidor mantida pela parte demandada.
Desse modo, resta inegável o ilícito na prestação do serviço oferecido, já que é direito do consumidor rescindir as suas avenças a qualquer tempo, ainda que subsistam ônus financeiros reflexos.
Logo, a manutenção indevida do vínculo, após a regular formalização de distrato, gerando encargos indevidos para a parte hipossuficiente é conduta abusiva, vedada em Lei, que enseja a aplicação dos preceitos contidos no art. 14 do CDC, os quais impõem ao prestador de serviços faltoso o ônus de reparar todos os danos causados ao consumidor.
Por consequência, a parte demandada deve ser compelida inicialmente a rescindir definitivamente o contrato de “Seguro Cartão Lu” e a restituir em dobro todas as cobranças relacionadas ao serviço “Seguro Cartão Lu” exigidas a partir da comunicação formal de distrato, formulada inicialmente no mês de agosto de 2023, conforme áudios anexados à peça inaugural.
A restituição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, torna-se impositiva na medida em que houve má-fé da requerida na manutenção indevida do vínculo, mesma ciente de que a autora já não mais tinha interesse na continuidade da cobertura securitária.
Todavia, no que atine ao pleito compensatório, entendo que não há nos autos nenhuma lesão a direito personalíssimo tutelado constitucionalmente que possa configurar o dano moral suscitado, já que as situações narradas não ultrapassaram a fronteira do mero dissabor, próprio de situações contratuais dissonantes mal resolvidas. É bem verdade que a postura da ré incomoda e indigna, mas não houve constrangimento indevido grave ou abalo psíquico significativo que possa materializar o pedido compensatório suscitado.
Isto posto, considerando-se os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, rejeito a prejudicial de mérito e a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela parte ré MAGAZINE LUIZA S.A. e acato o comparecimento espontâneo da requerida LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para determinar a sua inclusão no polo passivo da lide, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar solidariamente as partes demnadas a rescindirem o serviço exigido nas faturas do cartão de crédito da parte autora, exigidos sob a rubrica “Seguro Cartão Lu”, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ulterior fixação de astreintes, em caso de descumprimento da presente decisão.
CONDENO solidariamente, ainda, as partes demandadas a restituírem em dobro à parte autora os valores cobrados sob a rubrica “Seguro Cartão Lu”, exigidos nas faturas de seu cartão de crédito a partir de agosto de 2023, valores que deverão ser demonstrados em planilha própria, acompanhadas dos comprovantes de pagamento, na fase de liquidação da sentença.
JULGO IMPROCEDENTE, por fim, o pedido compensatório, por falta dos seus elementos de constituição.
Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora na forma dos arts. 405 e 406 do CC desde a data de citação.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: .
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 6 de maio de 2024 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 02:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 21:57
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:48
Decorrido prazo de RICHERLY SANTOS DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:14
Decorrido prazo de RICHERLY SANTOS DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:37
Decorrido prazo de DEBORA BARACHO SOUZA DE ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:35
Decorrido prazo de DEBORA BARACHO SOUZA DE ARAUJO em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:07
Outras Decisões
-
07/02/2025 02:39
Decorrido prazo de RICHERLY SANTOS DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de RICHERLY SANTOS DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:57
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:39
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 12/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 21:16
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:39
Outras Decisões
-
05/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/09/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2024 04:50
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:57
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 00:57
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/07/2024 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/07/2024 07:10
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 04:41
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:08
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 03:08
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 08/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 13:28
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
06/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:02
Decorrido prazo de RICHERLY SANTOS DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de RICHERLY SANTOS DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 08:05
Decorrido prazo de DEBORA BARACHO SOUZA DE ARAUJO em 22/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 20:29
Conclusos para julgamento
-
10/03/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 22:07
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 22:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 21:39
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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