TJRN - 0801131-18.2022.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 11:34
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
07/04/2025 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 01:56
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
06/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Processo nº 0801131-18.2022.8.20.5128 AUTOR: 66ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SANTO ANTÔNIO/RN, MPRN - PROMOTORIA SANTO ANTÔNIO REU: PRISCILA DOS SANTOS ARAUJO, FRANCISCO MANOEL DE ARAUJO, JONATA PAULINO DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, por seu representante em atuação nesta Comarca, em desfavor de PRISCILA DOS SANTOS ARAÚJO, brasileira, solteira, sem profissão definida, natural de Natal/RN, nascida em 03 de janeiro de 1998, filha de Francisco Manoel de Araújo e Nilcea Firmino dos Santos Araújo, portadora do RG nº 003.290.729 SSP/RN e inscrita no CPF sob o nº *10.***.*48-00, residente e domiciliada na Rua Professor José Anchieta Lopes, nº 90, Centro, Santo Antônio/RN e de JONATA PAULINO DA SILVA, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, natural de Santo Antônio/RN, nascido em 09 de dezembro de 1997, filho de João Maria Paulino de Lima Irmão e Maria da Conceição Celestino da Silva, portador do RG nº 3.410.815 SSP/RN e inscrito no CPF sob o nº *17.***.*88-90, residente e domiciliado na Rua das Primaveras, s/n, Parque das Palmeiras, Santo Antônio/RN, imputando-lhes a conduta tipificada no art. 147 do Código Penal.
Segundo consta da denúncia ofertada, “consta do incluso termo circunstanciado de ocorrência que no dia 18 de agosto de 2022, por volta das 10:45h, nas proximidades da UPA, situada no Conjunto Pica-Pau, em Santo Antônio/RN, os denunciados Priscila dos Santos Araújo e Jonata Paulino da Silva ameaçaram, por palavras e gestos, causar mal injusto e grave à vítima Mércia Matias da Silva.”.
Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 095/2022 acostado ao id. 87476485.
Firmado acordo de transação penal em relação ao autor do fato Francisco Manoel de Araújo (termo de id. 87651384 e sentença de homologação de id. 87656220).
A denúncia foi ofertada em 30 de agosto de 2022 e recebida em 06 de março de 2023, conforme decisão de id. 95826289, em sede de audiência de instrução.
Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação por defensor constituído também no ato da audiência de instrução.
Em sede de audiência de instrução foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como realizado o interrogatório dos réus (termos de ids. 95826289 e 102360442).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, tendo ratificado os termos da denúncia (id. 102553002).
A defesa apresentou alegações finais requerendo a absolvição dos réus, em virtude da negativa de autoria (id. 103371524). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Trata-se de ação penal pública condicionada à representação proposta pelo Ministério Público em face dos acusados PRISCILA DOS SANTOS ARAÚJO e JONATA PAULINO DA SILVA, pela prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal, em virtude de fatos ocorridos em 18 de agosto de 2022, nesta cidade de Santo Antônio/RN.
Em princípio, vale salientar que a fundamentação, para fins de condenação ou absolvição do denunciado, necessariamente passará pela análise de dois aspectos fundamentais ao processo penal: a) materialidade do delito e b) autoria criminosa, de modo que, ausente pelo menos um desses elementos, prejudicada resta a possibilidade de expedição de decreto condenatório.
O delito ora apurado consiste na conduta tipificada no art. 147 do Código Penal, abaixo transcrito: Ameaça Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.
Analisando detidamente os elementos probatórios colhidos ao longo da instrução processual, entendo que, tanto pelas declarações prestadas pela vítima Mércia Matias da Silva, quanto pelos relatos apresentados pelas demais declarantes/testemunhas ouvidas em juízo, conforme indicados nos termos de audiência de ids. 95826289 e 102360442, não restaram devidamente comprovadas as ameaças imputadas aos acusados.
Importante notar que a própria vítima, em que pese mencionar que se sentiu ameaçada pelos acusados, apenas descreveu que a acusada Priscila dos Santos Araújo, após discussão travada entre ambas através de rede social, foi em frente ao seu local de trabalho e passou a proferir xingamentos contra ela, oportunidade em que também revidou verbalmente as ações da acusada.
Outrossim, em relação ao acusado Jonata Paulino da Silva, a vítima foi enfática ao afirmar que este não proferiu nenhuma ameaça contra ela, mas que apenas teria feito gesto como se pretendesse lhe dar um soco.
Todavia, também confirmou que o referido acusado sequer chegou próximo dela, uma vez que saiu correndo quando aquele chegou ao local dos fatos juntamente com Francisco Manoel de Araújo.
Ademais, ficou evidente pelas palavras da vítima e pelos depoimentos de todos os declarantes/testemunhas ouvidos ao longo da instrução processual que a ação de ameaça perpetrada contra ela, mediante uso de arma branca, foi efetivamente praticada pelo Sr.
Francisco Manoel de Araújo, que realizou acordo de transação penal (ids. 87651384 e 87656220).
Assim sendo, entendo que os fatos ora apurados, em relação aos acusados Priscila dos Santos Araújo e Jonata Paulino da Silva, se tratam de meros desdobramentos de desentendimentos pretéritos em meio às relações familiares existentes entre vítima e acusados, os quais limitaram-se a xingamentos recíprocos, que não merecem intervenção na esfera criminal.
Em outras palavras, restam controvertidas materialidade e autoria do delito imputado aos acusados, conforme acima especificado, uma vez que não existem nos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar a ocorrência de qualquer ato praticado ou palavra proferida pelos acusados com o intuito de ameaçar a vítima, figurando, pois, descabida a condenação.
Nessa esteira, em atenção aos princípios que regem o Direito Penal, o qual não pode se contentar com suposições nem conjecturas desfavoráveis ao réu, entendo que, para haver um decreto condenatório, este deve estar amparado em um conjunto fático probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos.
O art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça não existir prova suficiente para a condenação.
Desse modo, sabendo-se que não existe hierarquia de provas e, ainda, existindo dúvidas, não se podendo chegar a uma certeza, prevalece o princípio do in dubio pro reo, o que impossibilita a prolação de decreto condenatório contra os acusados.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com esteio no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e com fundamento no princípio do in dubio pro reo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia para ABSOLVER os réus PRISCILA DOS SANTOS ARAÚJO e JONATA PAULINO DA SILVA da prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal, em relação aos fatos ora apurados.
Lado outro, com fundamento no art. 76, §§4º e 6º da Lei nº 9.099/95, os quais deverão ser observados em caso de possibilidade de concessão de futuros benefícios, DECLARO extinta a punibilidade de FRANCISCO MANOEL DE ARAÚJO, em relação ao fato objeto do presente processo, em razão do integral cumprimento das condições relativas à transação penal firmada nos autos.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 804 do CPP, posto se tratar de sentença absolutória.
Com o trânsito em julgado, comunique-se ao Setor de Estatísticas do ITEP acerca da absolvição, caso a providência ainda se faça necessária, informando, se possível, o número do inquérito policial, arquivando o feito com as cautelas legais.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se pessoalmente os réus, o defensor constituído e o Ministério Público, nos moldes do art. 370, §4º c/c art. 392, inc.
II, ambos do CPP.
Intime-se, igualmente, a vítima da presente sentença, a teor do art. 201, §2º do CPP.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
03/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 22:15
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 00:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:46
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 12:07
Audiência instrução e julgamento realizada para 26/06/2023 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio.
-
26/06/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 09:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio.
-
19/06/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 13:53
Audiência instrução e julgamento designada para 26/06/2023 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio.
-
21/03/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 10:02
Audiência instrução e julgamento realizada para 01/03/2023 08:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio.
-
06/03/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:02
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2023 08:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio.
-
01/03/2023 10:17
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
28/02/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 07:46
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 08:40
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 08:37
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2023 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 08:33
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 17:57
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2023 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:40
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:19
Audiência instrução e julgamento designada para 01/03/2023 08:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio.
-
21/11/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 17:08
Juntada de Petição de denúncia
-
30/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:10
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2022 18:31
Homologada a Transação
-
29/08/2022 10:11
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 10:07
Audiência preliminar realizada para 29/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio.
-
26/08/2022 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:15
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 10:48
Audiência preliminar designada para 29/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio.
-
24/08/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805887-26.2025.8.20.0000
Aldjones Marcelo de Oliveira
Jossana Carla Pinheiro Mendonca
Advogado: Allain Victor Silva Barroso
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2025 10:36
Processo nº 0803706-52.2025.8.20.0000
Hanns Telma Dias Barbosa Zanoni
Juizo de Direito da 3 Vara Criminal da C...
Advogado: Joao Paulo Teixeira Correia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 12:23
Processo nº 0801377-67.2024.8.20.5120
Jozelia Maria da Silva Duarte
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Pedro Fernandes de Queiroga Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2024 09:08
Processo nº 0801377-67.2024.8.20.5120
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Jozelia Maria da Silva Duarte
Advogado: Thamires de Araujo Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2025 07:45
Processo nº 0800136-98.2024.8.20.5139
Jose Bernardo da Costa
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2024 17:54