TJRN - 0805887-26.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805887-26.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
21/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:01
Decorrido prazo de LEONYS RICARDO FERREIRA PINTO e JOSSANA CARLA PINHEIRO MENDONCA em 12/05/2025.
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13/05/2025 01:16
Decorrido prazo de ALDJONES MARCELO DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSSANA CARLA PINHEIRO MENDONCA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:15
Decorrido prazo de LEONYS RICARDO FERREIRA PINTO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ALDJONES MARCELO DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSSANA CARLA PINHEIRO MENDONCA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:26
Decorrido prazo de LEONYS RICARDO FERREIRA PINTO em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0805887-26.2025.8.20.0000 Agravante: Aldjones Marcelo de Oliveira Agravados: Internacional Residente Club Ltda. e outros Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aldjones Marcelo de Oliveira em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que rejeitou o pedido de manutenção da constrição de ativos financeiros para a satisfação da penhora no rosto dos autos, sob o fundamento de que "embora houvesse penhora no rosto dos autos que beneficiaria terceiro, o pagamento entre executado e exequente se deu extrajudicialmente, com desistência da ação executiva.
Nesse caso, tanto não se pode manter eventual penhora quanto prosseguimento executivo porque não existe mais dívida nem se pode sindicar o que foi pago, que foi pago sem depósito judicial que retivesse a quantia em juízo”.
Irresignado com o referido pronunciamento, o terceiro interessado dele recorre alegando, em resumo, que: a) é credor da pessoa jurídica Internacional Residente Club Ltda., com crédito no valor de R$ 16.748,41; b) fora determinada a penhora no rosto dos autos no qual proferida a decisão recorrida; c) posteriormente a empresa agravada pediu o levantamento do bloqueio, sob a alegação de ter feito um acordo extrajudicial, ao arrepio da penhora no rosto dos autos; d) deve ser mantida a constrição; e) os agravados agiram de má-fé, ferindo os princípios da dignidade da justiça e da cooperação processual, descumprindo decisão judicial e opondo-se maliciosamente à execução; f) o acordo não tem eficácia perante si e, caso o valor penhorado seja levantado, a execução deve seguir contra os agravados.
Com base nos fundamentos supra, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja mantido o valor penhorado até o julgamento final do recurso. É o que importa relatar.
Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do instrumental.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, como se vê do excerto que segue: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da irresignação.
Confiram-se os mencionados dispositivos: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser concedida a medida pretendida.
No caso, percebe-se que, a despeito de existir penhora no rosto dos autos por meio da qual pretendia o recorrente garantir o adimplemento do crédito que lhe seria devido pela primeira recorrida, exequente no processo originário, fora celebrado acordo extrajudicial não submetido à apreciação do Juízo a quo que findou por extinguir o débito entre a Internacional Residente Club Ltda. e os devedores originários em prejuízo do terceiro, ora agravante.
Sobre o tema, dispõe o Código Civil que: Art. 312.
Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
Já o Código de Processo Civil estatui em seu artigo 855 que: Art. 855.
Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.
Nesse sentido, evidente se revela a probabilidade do provimento do recurso, de modo que há de ser resguardado o seu interesse, como forma de preservar o resultado útil do presente recurso.
O perigo da demora revela-se evidente na medida em que o expediente extraordinário da penhora no rosto dos autos, realizada pelo ora agravante, aponta para a dificuldade de se encontrar valores aptos a satisfazerem a dívida havida pelo primeiro agravado.
Outrossim, não há qualquer perigo de dano reverso com a preservação do bloqueio efetuado na origem.
Assim sendo, defiro o pedido de efeito suspensivo, razão pela qual determino ao Juízo que se abstenha de liberar os valores bloqueados no procedimento do Primeiro Grau.
Comunique-se com urgência ao Juízo a quo.
Intimem-se os recorridos, para que, no prazo legal, querendo, apresentem contrarrazões, facultando-lhes a juntada da documentação que compreendam pertinente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as diligências, façam os autos novamente conclusos, para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
10/04/2025 09:12
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2025 08:19
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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