TJRN - 0872065-23.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:17
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/09/2025 08:41
Conclusos para despacho
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08/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:24
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0872065-23.2024.8.20.5001 Exequente: REGINA VICENCIA CRISPIM Executado: Município de Natal DESPACHO Vistos, etc.
Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD.
Devolvidos os autos pela Central - COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Havendo anuência, falta de impugnação ou o retorno dos autos da COJUD, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
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26/07/2025 12:14
Processo Reativado
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25/07/2025 19:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/06/2025 20:44
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:03
Decorrido prazo de AILANA PRISCILLA DE SENA CUNHA MEDEIROS em 27/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0872065-23.2024.8.20.5001 REQUERENTE: REGINA VICENCIA CRISPIM REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a obrigação de fazer foi cumprida, consoante ID. 147637481.
Intimo a parte autora, por meio de seu representante legal, para no prazo de 30 (trinta) dias, promover a execução do julgado, juntando aos autos os cálculos nos exatos termos da sentença, se houver obrigação de pagar, com as especificações dos descontos do imposto de renda e contribuição previdenciária, caso devidos.
Decorrido o prazo estipulado sem manifestação da parte intimada, serão os autos arquivados, podendo a parte interessada requerer o seu desarquivamento a qualquer tempo.
Em caso de manifestação, intime-se o demandado/devedor para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante.
Havendo concordância expressa por parte do executado ou silêncio desse (ausência de manifestação no prazo conferido) a secretaria deverá fazer os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Por outro lado, caso haja discordância por parte do devedor, deverá esse justificar apresentando nova planilha.
Nesse caso, deverá a secretaria, findo o prazo de manifestação do executado promover a intimação do exequente para se manifestar em 30 (trinta) dias e, após decorrido esse último prazo, havendo concordância pelo(a) exequente deverá a secretaria fazer conclusão dos autos para homologação dos cálculos; havendo discordância os autos deverão ser remetidos à COJUD.
Ressalto que os cálculos devem ser produzidos preferencialmente por meio da Calculadora do TJ/RN - Portaria n.º 399/2019- TJ/RN ou obrigatoriamente por meio de calculadora automática diversa, pois este juízo não tem aceitado cálculos manuais por serem incompatíveis com o microssistema deste juizado especial, mormente em razão da adoção do sistema SISPAG e a necessidade de inserção de dados específicos, ao princípio da eficiência, economia e celeridade processual, predominantes neste âmbito P.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 07:15
Conclusos para despacho
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03/04/2025 22:40
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 11:27
Juntada de diligência
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18/02/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/02/2025 12:01
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 03:13
Decorrido prazo de REGINA VICENCIA CRISPIM em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:35
Decorrido prazo de REGINA VICENCIA CRISPIM em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 01:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/01/2025 23:59.
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09/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:40
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 20:08
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 09:06
Juntada de Petição de alegações finais
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08/11/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 21:26
Conclusos para despacho
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22/10/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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