TJRN - 0800638-51.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:43
Decorrido prazo de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 15/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 00:21
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSEILTON DA SILVA SANTOS em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSEILTON DA SILVA SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 15:27
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800638-51.2025.8.20.5123 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que a contestação apresentada no ID 149819786 foi protocolada tempestivamente em 29/04/2025 pela parte ré.
Para efeito de contagem de prazo, foram considerados os seguintes dados extraídos dos automóveis: Dados da intimação da parte ré: AR ainda não devolvido.
Dados finais para apresentação da contestação: AR ainda não devolvido.
Certifico, ainda, que o prazo legal foi integralmente observado, não havendo qualquer irregularidade quanto à tempestividade da manifestação apresentada.
Por fim, informamos que procedi com o seguinte ATO ORDINATÓRIO : Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , manifestar-se sobre a contestação apresentada nos autos.
PARELHAS, 29 de abril de 2025.
CASSIO FILLIPE DOS SANTOS SOUSA Técnico Judiciário -
29/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSEILTON DA SILVA SANTOS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSEILTON DA SILVA SANTOS em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:08
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800638-51.2025.8.20.5123 AUTOR: VALDOMIR ANTONIO DOS SANTOS REU: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DECISÃO I.
Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Valdomir Antonio dos Santos em face de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, na qual a parte autora aduz, em resumo, que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro restritivo de crédito pela parte demandada.
Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Juntou documento comprovando a inscrição de seu nome em cadastro de restrição de crédito. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
Fundamentação Para a concessão da tutela de urgência, o Novo Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A respeito da probabilidade do direito, o Professor Marinoni nos ensina que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.[1] Já o perigo da demora, na visão do citado doutrinador, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. [2] Na espécie, quanto à probabilidade do direito, entendo que este não se encontra evidenciado, uma vez que, a despeito do alegado pela parte autora, não consta nos autos provas suficientes que assegurem a ausência de eventual realização da contratação junto ao promovido.
Veja-se que a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de restrição de crédito pode derivar de relação contratual e, por conseguinte, de parcelas atrasadas e não pagas, demandando, portanto, maior análise probatória.
Com efeito, embora restar comprovada a existência da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (verossimilhança parcial das alegações), não se mostra razoável, em exame precário, determinar a suspensão de inscrição ora analisada, já que não foram acostados aos autos indícios robustos acerca do vício de consentimento ou da ausência de consentimento naquela contratação, se for o caso. É cediço que a avaliação de tutela provisória se dá a partir da cognição sumária, isto é, superficial, não sendo possível deferir a cautela e impor multa sem suporte documental adequado para o momento.
Ademais, verifica-se que a inclusão ocorreu em julho de 2021, descaracterizado o elemento do perigo de dano ou resultado útil do processo, devendo a alegação de inexistência de dívida ser mais bem apurada durante o desenvolver da relação jurídica processual (ou seja, em cognição exauriente).
Vislumbra-se, portanto, que a pressa em desconstituir o negócio não se coaduna com a leniência protagonizada pela parte autora que demorou cerca de 04 anos para impugnar a situação em juízo.
A doutrina pátria, bebendo da fonte anglo-saxã do direito, vem sinalizando com o dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the own loss).
Sobre o assunto, transcreve-se apontamento feito por Cristiano Chaves: “O Enunciado nº 169 do Conselho da Justiça Federal enuncia que “art. 422: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. [...] Isso significa que o contratante credor deve adotar as medidas céleres e adequadas para que o dano do devedor não seja agravado.
Vale dizer, se credor adotar comportamento desidioso por acreditar que a perda econômica do devedor lhe favorece, a sua inação culminará por lhe impor significado desfalque.
Essa negligência danosa é uma ofensa ao princípio da confiança, pois evidencia desprezo completo pelo princípio da cooperação.” Não consta da narrativa autoral razão suficiente para a inação, de forma que poderia ter agido com maior celeridade, daí porque vislumbra-se que não há periculum in mora a fundamentar a tutela de urgência.
Assim, não havendo probabilidade do direito e/ou perigo de dano, não há como conceder a antecipação dos efeitos da tutela vindicada Por fim, temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente o nome da promovente foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida, esta certamente terá o seu prejuízo reparado com as correções necessárias.
III.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Caso o requerido apresente contestação e havendo juntada de documentos ou preliminares, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Considerando que o Juiz deve zelar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, inciso II) e que é possível a adequação do procedimento a fim de conferir maior efetividade ao feito, deixo, por ora, de determinar o aprazamento de audiência de conciliação, uma vez que tal ato processual vem se mostrando infrutífero, conforme conhecimento empírico obtido a partir de casos similares que tramitaram nesta Comarca.
Nada impede, entretanto, a realização de acordo por escrito, a ser analisado pelo juízo oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1]MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020. [2]MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020. -
08/04/2025 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 04:59
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800638-51.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDOMIR ANTONIO DOS SANTOS REU: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS DESPACHO Verifico que a exordial veio acompanhada de procuração e documentos, no entanto, observo que nos autos não consta comprovante de renda do autor, apesar de haver pedido de concessão da gratuidade judicial.
Em sendo assim, no que pertine ao pedido de justiça gratuita, nota-se a ausência dos requisitos mínimos que indiquem a presunção, pelo magistrado, de que o(a) requerente faz jus ao benefício.
Todavia, antes de proceder a eventual deferimento ou indeferimento do benefício, intime-se o(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, juntar cópias dos seus três últimos contracheques, extratos bancários referentes aos três últimos meses anteriores ao ajuizamento da ação ou qualquer outro documento idôneo capaz de demonstrar a renda auferida mensalmente, a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício ou, em caso de impossibilidade, proceda ao recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 99, §2º, c/c art. 290, todos do CPC).
No mesmo prazo, deverá emendar o valor atribuído a causa, incluindo o valor do negócio jurídico que pretende que seja declarado inexistente.
Fica desde já advertida que a não realização das diligências acima citadas, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Desde já, concedo a parte promovente os a prioridade processual prevista no art. 71 da Lei nº 10.741/03.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
02/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821477-75.2025.8.20.5001
Maria de Fatima Alves Medeiros
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Julio Cesar Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2025 13:37
Processo nº 0800654-03.2023.8.20.5114
Katia Maria Fernandes Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jackeline Emilia da Silva Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2023 21:45
Processo nº 0806065-87.2024.8.20.5600
Superintendencia Regional de Policia Fed...
Fernando Manoel de Souza Rodrigues
Advogado: Paula Madelyne Mangueira Lacerda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2024 10:43
Processo nº 0822348-08.2025.8.20.5001
Geap - Autogestao em Saude
Ana Luzia Santos Tavares
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 14:39
Processo nº 0820764-52.2015.8.20.5001
Banco Cruzeiro do Sul
Francisco de Assis Bandeira
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2015 11:25