TJRN - 0806065-87.2024.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
11/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 08:28
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:41
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 21/05/2025 08:30 em/para 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
-
21/05/2025 10:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
21/05/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 01:04
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL DE SOUZA RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:56
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
12/05/2025 08:36
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2025 07:41
Juntada de Ofício
-
11/05/2025 06:55
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0806065-87.2024.8.20.5600 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RÉU: FERNANDO MANOEL DE SOUZA RODRIGUES DECISÃO Vistos etc.
A defesa de Fernando Manoel de Souza Rodrigues pede (id. 149500064) autorização para que ele possa se ausentar da Comarca, em atenção à obrigação fixada pela decisão de id. 149285229, que relaxou a prisão preventiva em razão da impossibilidade do sistema penitenciário apresentar o preso na data de hoje, quando deveria se realizar a audiência de instrução, e também impôs a cautelar de proibição de se ausentar da Comarca enquanto durar o processo.
Em confluência com tal requerimento, a defesa apresentou requerimento de adiamento do ato em razão da impossibilidade de comparecimento da defensora do acusado.
Os elementos para prisão preventiva estão presentes, tendo ela sido relaxada pelo excesso de prazo para encerramento da instrução.
Embora a medida mais gravosa possua prazo, as medidas cautelares aplicadas para que seja assegurada a ordem pública persistem. É necessário que a instrução seja encerrada e que o caso seja julgado e as cautelares são necessárias para assegurar esse objetivo.
A ausência do acusado na audiência de hoje, independentemente de sua não realização por motivos diversos, pode indicar que as medidas cautelares aplicadas são insuficientes, o que será avaliado após a manifestação da defesa.
De todo modo, enquanto não encerrada a instrução processual, a obrigação de não se ausentar da Comarca se justifica para que seja garantida a aplicação da lei penal e resguardada a ordem pública, diante da gravidade da acusação do presente caso.
Ressalte-se que a audiência poderia ter sido realizada hoje, tanto que foi esse o motivo pelo qual o acusado foi liberado, para que o ato tivesse sua realização preservada.
Assim, indefiro o pedido da defesa para manter a obrigação de não se ausentar da comarca.
Aguarde-se o prazo para manifestação da defesa quanto ao aparente descumprimento da cautelar imposta e, sem prejuízo disso, aplico ao acusado ainda a medida cautelar de obrigatoriedade de comparecimento a todos os atos do processo e de informar o seu atual paradeiro.
Intime-se pessoalmente o acusado da audiência e das novas obrigações impostas.
Aguarde-se a realização da audiência.
Caso haja algum requerimento intercorrente, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger -
02/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 09:07
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2025 09:04
Expedição de Ofício.
-
02/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 08:44
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2025 08:41
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 21/05/2025 08:30 em/para 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
-
02/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 05:44
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
01/05/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
30/04/2025 15:09
Outras Decisões
-
30/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:52
Juntada de Petição de parecer
-
30/04/2025 11:34
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 30/04/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
-
30/04/2025 11:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
30/04/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:37
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0806065-87.2024.8.20.5600 DECISÃO Vistos etc.
FERNANDO MANOEL DE SOUZA RODRIGUES teve a prisão preventiva decretada em 22 de novembro de 2024, conforme decisão de id. 136870056.
Segundo o art. 316, parágrafo único, CPP, a necessidade de manutenção da prisão preventiva deve ser revista, ex officio, a cada 90 dias.
No presente caso, verifico que há fato novo que modifica a situação que ensejou a prisão do acusado, conforme exige o art. 316, CPP.
Com efeito, a certidão de id 148785616 informou que o Presídio Estadual de Parnamirim não tem disponibilidade para apresentar o denunciado na data da audiência designada, qual seja, 30 de abril de 2025.
O acusado encontra-se preso há mais de 90 dias e a remarcação da audiência para data posterior retardaria ainda mais o encerramento da instrução.
Assim, concedo a liberdade provisória ao acusado FERNANDO MANOEL DE SOUZA RODRIGUES, por excesso de prazo para o encerramento da instrução.
Imponho a ele, com fundamento no art. 319, CPP, as seguintes medidas cautelares: - Comparecimento mensal em juízo, durante todo o curso do inquérito e do processo judicial, para informar e justificar atividades (art. 319, I, CPP); - Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, CPP).
Expeça-se alvará de soltura.
Advirta-se o acusado que ele poderá ser preso caso descumpra as medidas cautelares.
Retire-se a prioridade.
Aguarde-se a audiência designada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger -
24/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:53
Revogada a Prisão
-
23/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 23:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2025 14:06
Juntada de Ofício
-
22/04/2025 12:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
22/04/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
22/04/2025 07:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 06:29
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0806065-87.2024.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, INTIMO as partes a respeito da audiência de Instrução e julgamento a ser realizada na modalidade híbrida, presencial ou por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams no dia 30/04/2025 às 10:00h.
O link de acesso à sala virtual é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmI3NzQzZjQtNjJiZC00NzJlLTlhNzYtOWExZDhlMjczMWI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2264187f19-d919-4f2a-81c9-196d25f0be6d%22%7d LINK REDUZIDO: https://lnk.tjrn.jus.br/7wine Tendo em vista que as testemunhas ouvidas, de regra, não tem estrutura nas suas residências com conexão à internet a fim de receber o link de transmissão da audiência (um aparelho com câmera e conectado à internet: computador, smartphone, tablet, notebook ou similares), deverão comparecer ao fórum, oportunidade em que serão direcionados a uma sala com computador conectado à internet (ambiente isolado com a presença apenas da pessoa a ser ouvida no momento), respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
São Gonçalo do Amarante, 14 de abril de 2025.
JULIANA DE CARVALHO CAVALCANTI Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:14
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 12:10
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2025 12:06
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:44
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2025 11:42
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 30/04/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0806065-87.2024.8.20.5600 AUTOR: MPRN REU: FERNANDO MANOEL DE SOUZA RODRIGUES DECISÃO Vistos etc.
A defesa requereu a revogação da prisão preventiva por ser o réu primário e ter bons antecedentes.
Argumentou-se ainda que não há nos autos elementos concretos que demonstrem risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Por fim, afirmou que a substituição da prisão por medidas cautelares seriam suficientes e que estariam ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Sob esse aspecto, a prisão em flagrante pode ser revogada sempre que os motivos que ensejaram sua decretação não mais subsistirem, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, verifico que não assiste razão à Defesa. A decisão de id 136870056 ressaltou que o crime foi praticado no contexto de tráfico de drogas interestadual, cuja atividade basicamente é a de transportar o produto ilícito até o Estado/cidade onde será distribuída para o comércio final, apresentando indícios de relação com o crime organizado.
Além disso, a quantidade de droga apreendida é vultosa, devendo ser mantida a sua prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, consoante o art. 312, CPP.
Nesse mesmo sentido, não entendo cabível a conversão da prisão preventiva, por medidas cautelares, uma vez que permanecem os requisitos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva, previstos no art. 312 e 313, do CPP, não havendo fato novo relevante trazido aos autos que possibilitasse a conversão.
Por fim, os prazos processuais foram respeitados, não havendo atrasos desarrazoados para conclusão da instrução processual e eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, conforme ampla jurisprudência do STJ (HC 612.232/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020).
Dessa forma, verificando que desde a última decisão denegatória da liberdade provisória a situação fática não sofreu alterações que possibilitassem a adoção de outra medida senão a da manutenção dos efeitos da prisão atacada e pelos mesmos fundamentos, indefiro o pedido para, nos termos do Código de Processo Penal, negar o direito de responder ao processo em liberdade, mantendo-se a prisão do acusado FERNANDO MANOEL DE SOUZA RODRIGUES.
Aprazo audiência de instrução e julgamento para 30 de abril de 2025, às 10h.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger -
11/04/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:43
Mantida a prisão preventiva
-
04/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:08
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:41
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:26
Decorrido prazo de Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio Grande do Norte em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio Grande do Norte em 18/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:19
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL DE SOUZA RODRIGUES em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO MANOEL DE SOUZA RODRIGUES em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 04:31
Decorrido prazo de Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio Grande do Norte em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:39
Decorrido prazo de Superintendência Regional de Polícia Federal no Rio Grande do Norte em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2025 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 19:40
Juntada de diligência
-
23/01/2025 09:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 11:40
Recebida a denúncia contra FERNANDO MANOEL DE SOUZA RODRIGUES
-
22/01/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:31
Juntada de Petição de denúncia
-
17/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:27
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/01/2025 08:26
Juntada de ato ordinatório
-
26/12/2024 13:56
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:39
Outras Decisões
-
11/12/2024 23:20
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:26
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2024 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:55
Audiência Custódia realizada para 22/11/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
22/11/2024 14:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
22/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 08:28
Audiência Custódia designada para 22/11/2024 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
22/11/2024 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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