TJRN - 0814263-33.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0814263-33.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO PAN S.A.
Réu: VINICIUS TULIO SILVA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, c/c art. 240, § 2º, ambos do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação do réu, informando seu(s) endereço(s) correto(s) e atual(ais), bem como com whatsapp e email (caso tenha tais informações).
Natal, 25 de agosto de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2025 17:33
Juntada de diligência
-
19/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 08:25
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0814263-33.2025.8.20.5001 APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: VINICIUS TULIO SILVA DA COSTA DECISÃO BANCO PAN S.A., parte qualificada nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão em face de VINICIUS TULIO SILVA DA COSTA, parte igualmente qualificada, pretendendo obter a posse do bem descrito na inicial, objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes.
De acordo com as informações apresentadas na petição inicial, a parte ré está inadimplente no cumprimento das suas obrigações contratuais, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera pars, visando a recuperação do seu crédito.
A petição inicial foi instruída com documentos. É o relatório.
Do exame perfunctório do pedido da inicial, apesar das limitações inerentes ao initio litis, enxerga este Juízo ser cabível o deferimento da liminar requerida, uma vez que há comprovação da existência do contrato mencionado, assim como a alegada mora restou evidenciada através da notificação extrajudicial atestada nos autos, enviada ao endereço contratual do réu, a teor do disposto no parágrafo segundo do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911, de 01.10.69.
Isto posto, com fulcro no art. 3º do mencionado diploma legal, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida e determino seja procedida a busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser entregue à parte autora.
Localizado o bem, cite-se a parte ré, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, inclusive as parcelas vincendas, segundo os valores apresentados pela parte autora na planilha anexada aos autos.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Retire-se o segredo de justiça lançado pela parte autora, visto que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais em que cabe essa medida restritiva, nos termos do artigo 189 do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, 16 de agosto de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 16:32
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 11:33
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:33
Juntada de intimação de pauta
-
03/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 19:48
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
11/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0814263-33.2025.8.20.5001 AUTOR: BANCO PAN S.A.
RÉU: VINICIUS TULIO SILVA DA COSTA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por Banco Pan S/A, em face de Vinicius Tulio Silva da Costa, ambos qualificados nos autos.
Este Juízo determinou que a parte autora juntasse aos autos registro de alienação fiduciária em garantia em nome da parte ré, visto que o documento de Id. 145129740 apresenta terceiro como proprietário do bem.
A parte autora em Id. 148117227, pediu dilação de prazo para atender a providência determinada, trazendo posteriormente (Id. 149829461) documento do DETRAN, no qual consta o Sr.
Edinor Farenzena como proprietário do veículo, sem que tenha sido feito o registro da alienação fiduciária em garantia em face do réu.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamenta-se e decide-se.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de intimada para sanar irregularidade, a parte autora juntou documento que não comprova o registro de alienação fiduciária em garantia em nome da parte ré, descumprindo assim a diligência solicitada.
Nesse sentido, dispõe o art. 321 do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ora, o registro da alienação fiduciária em garantia deve ser feito junto ao Departamento de Trânsito, como exige o Decreto-lei nº 911/69, em seu artigo 1º, § 10, a fim de dar publicidade a esse ato.
Deste modo, considerando que a parte autora não cumpriu com a diligência determinada, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com arrimo no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em decorrência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, VI e §3º, do CPC.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de citação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 17:03
Indeferida a petição inicial
-
30/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0814263-33.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: BANCO PAN S.A.
POLO PASSIVO: VINICIUS TULIO SILVA DA COSTA DESPACHO Defiro o pedido constante em Id. 148117227 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento das determinações contidas em Id. 145419667.
Fica a parte autora advertida que o não cumprimento da diligência ensejará no indeferimento da inicial.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 04:19
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 04:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813027-46.2025.8.20.5001
M. N. de Melo Ferreira
Copa Energia Distribuidora de Gas S A
Advogado: Nayonara Nunes Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2025 15:05
Processo nº 0802384-94.2024.8.20.5120
Guilherme Libanio da Rocha Junior
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2025 10:45
Processo nº 0802384-94.2024.8.20.5120
Guilherme Libanio da Rocha Junior
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Marciel Antonio de Sales
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2024 16:12
Processo nº 0809824-13.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
M C Multimarcas Comercio de Veiculos Eir...
Advogado: Wagner Vieira de Oliveira Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2024 21:10
Processo nº 0814263-33.2025.8.20.5001
Banco Pan S.A.
Vinicius Tulio Silva da Costa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2025 12:38