TJRN - 0802384-94.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:36
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:36
Decorrido prazo de ANNE BEATRIZ DE CARVALHO MELO em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 01/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0802384-94.2024.8.20.5120 Parte autora: GUILHERME LIBANIO DA ROCHA JUNIOR Parte ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cobre-se eventuais custas.
Decorrido o prazo, arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:30
Recebidos os autos
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16/07/2025 10:30
Juntada de intimação de pauta
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16/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 08:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2025 07:04
Conclusos para decisão
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10/05/2025 03:44
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:34
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 01:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 01:05
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:05
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:26
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo n°0802384-94.2024.8.20.5120 Promovente: ANNE BEATRIZ DE CARVALHO MELO CPF: *11.***.*52-09, GUILHERME LIBANIO DA ROCHA JUNIOR CPF: *21.***.*33-15, MARCIEL ANTONIO DE SALES CPF: *07.***.*35-85 Promovido(a):CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CNPJ: 04.***.***/0001-28 CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO e dou fé que, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado ID 148943922 em seu prazo legal.
Assim, em cumprimento ao art. 152, § 1º, CPC c/c Portaria n. 01/2017 - JECCFP, procedo à INTIMAÇÃO por ato ordinatório da(s) parte(s) recorrida(s) para querendo apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Luís Gomes, 22 de abril de 2025 ÚRSULA RODRIGUES EVANGELISTA Técnica Judiciária -
22/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:12
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2025 15:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 04:21
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0802384-94.2024.8.20.5120 Parte autora: GUILHERME LIBANIO DA ROCHA JUNIOR Parte ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Anulação de Ato Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, alegando a parte autora que recebe descontos indevidos no seu benefício previdenciário, que permanecem ativos até o mês atual e que tais descontos tratam-se de uma contribuição denominada CONTRIBUIÇÃO CAAP, a qual a parte autora jamais se filiou, restando imensamente prejudicado.
O demandado, por sua vez, refutou as alegações autorais, requerendo a improcedência da lide, apontando a legalidade da contratação.
Vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Ao mérito.
Saliento, por primeiro, que a relação havida entre as partes é de consumo, figurando a ré como prestadora de serviços, encontrando a discussão amparo no Código de Defesa do Consumidor.
Verifico, pois, dos argumentos vertidos por ambas as partes, que a controvérsia reside no que diz com a suposta contratação de novos empréstimos, a qual está sendo apontada pela instituição financeira como originária dos descontos que efetivados no benefício previdenciário da autora.
Em que pesem as alegações autorais, tenho que a tese da defesa possui maior guarida, diante dos documentos juntados pelo réu.
A parte ré anexou aos autos cópia do contrato, que condiz com os documentos juntados pala parte autora, em especial no que diz respeito à assinatura afastando assim a tese autoral de fraude.
Portanto, o documento demonstra claramente que a contratação foi feita pela pessoa da autora e que a mesma estava ciente.
Assim, cumpriu a parte ré com o seu ônus probatório disposto no artigo 373, II, do CPC.
Cito o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS AUTORIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROVA SUFICIENTE DA CONTRATAÇÃO.
A prova constante nos autos é suficiente a demonstrar que a autora, ao contrário do que alegou na inicial, celebrou com a ré contrato de empréstimo para pagamento parcelado, autorizando o desconto em seu benefício previdenciário.
Após a juntada de tais documentos com a contestação, pela ré, a autora mudou sua versão sobre os fatos, passando a aduzir que assinou os documentos em branco , e que não havia recebido os valores pertinentes, o que não se mostra crível.
A distorção dos fatos configura má-fé, nos termos do art. 17, II, do CPC, a qual reconheço de ofício, aplicando à autora a pena prevista no art. 18, caput, do mesmo diploma legal.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*78-80, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 13/11/2013 [grifei] Assim, diante da regular contratação dos serviços por parte da autora, não merece prosperar seu pedido de indenização referente aos danos morais eis que inexistentes in casu.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do valor descontado e declaração de inexistência de débito, igualmente descabidas.
ISTO POSTO, considerando o mais que dos autos consta, JULGO por sentença IMPROCEDENTE, e, nos termos do art. 487, I e do art. 373, I do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Defiro o benefício da justiça gratuita em prol da autora.
Revogo a liminar concedida.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
01/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:49
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:04
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 27/02/2025 13:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
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27/02/2025 13:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 13:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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27/02/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:40
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2024 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 16:12
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 27/02/2025 13:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
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12/12/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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