TJRN - 0801377-67.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 07:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2025 11:03
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:59
Decorrido prazo de PAOLA LOURRANA DE SENA ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:59
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:59
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de PAOLA LOURRANA DE SENA ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo n°0801377-67.2024.8.20.5120 Promovente: PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO CPF: *83.***.*91-52, JOZELIA MARIA DA SILVA DUARTE CPF: *82.***.*13-13, DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA CPF: *51.***.*30-43, PAOLA LOURRANA DE SENA ARAUJO CPF: *03.***.*86-01 Promovido(a):AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA CNPJ: 43.***.***/0001-17 CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO e dou fé que, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado ID 149126698 em seu prazo legal.
Assim, em cumprimento ao art. 152, § 1º, CPC c/c Portaria n. 01/2017 - JECCFP, procedo à INTIMAÇÃO por ato ordinatório da(s) parte(s) recorrida(s) para querendo apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Luís Gomes, 23 de abril de 2025 ÚRSULA RODRIGUES EVANGELISTA Técnica Judiciária -
23/04/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 07:19
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 14:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 04:52
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0801377-67.2024.8.20.5120 Parte autora: JOZELIA MARIA DA SILVA DUARTE Parte ré: AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analisando as preliminares suscitadas, a parte requerida impugnou o pedido de Justiça Gratuita do postulante, tendo em vista que o autor não preenche os requisitos legais, contudo, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabe de provar que a parte autora têm condições de arcar com os custos do processo, se limitando a fazer alegações genéricas, sem apontar qualquer fato que embase o seu pedido.
Assim, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mesmo sentido, não merece prosperar as alegações do réu de ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, posto que, nos termos do artigo 99, § 3º do CPC presume-se verdadeira a firmação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, no Juizado Especial Civel.
Desta forma, rejeito, igualmente, a preliminar.
No mesmo sentido, afasto também a preliminar de inaplicabilidade do CDC ao presente caso.
Deve ser reconhecida a relação de consumo entre as partes, pois, apesar da ré ser uma associação sem fins lucrativos, ela presta serviços aos seus associados em troca de uma contribuição mensal.
Nesse contexto, a parte autora atua como consumidora, enquanto a associação é fornecedora de serviços, conforme definido pela legislação consumerista.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao julgamento de mérito.
Tendo em vista que as partes se satisfizeram com os elementos probatórios existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Em síntese, alega a parte autora que ao consultar o site MEU INSS, foi surpreendida com um desconto em seus rendimentos denominado “CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177” promovidos pela parte requerida, sem que houvesse a autorização da autora, nem tão pouco foi comunicada ou tomou ciência formal ou informalmente que eles ocorreriam.
Diante disso, requer a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes, a condenação da ré à devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e, ainda, indenização por dano moral.
A seu turno, em contestação, a parte ré pugnou argumentando a legalidade da cobrança do débito, pugnando pela improcedência do pedido (ID n. 130508937).
Analisando as alegações e provas trazidas a juízo, tenho que assiste razão à parte autora.
Explico.
A controvérsia da ação consiste em determinar se a filiação a associação, se deu com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora e se, por consequência, a referida associação tinha autorização para promover os descontos mensais na aposentadoria da demandante.
De plano, consigna-se que a demanda tem por objeto relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do CDC (Lei 8.078/90), notadamente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, que deve ser invertido no curso da instrução, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, uma vez realizada a inversão o ônus probatório, cabia à parte ré comprovar que tanto a contratação quanto a autorização ocorreram de forma lícita e não atentatória aos direitos do demandante.
Conquanto, foi colacionando aos autos ficha de filiação e autorização de desconto de benefício previdenciário com assinatura digital (ID n. 130508940).
Contudo, necessárias algumas ponderações acerca do documento colacionado aos autos, pois trata-se exclusivamente de um termo de filiação assinado digitalmente e para tanto, as empresas certificadoras precisam estar credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para se mostrar válida.
Com isso, intimado para diligenciar provas a esse respeito, a parte ré apresentou sua justificativa no ID n. 140597627, contudo, observa-se que os logs apresentados são distintos do contrato apresentado.
Desse modo, diante da irregularidade de dados pessoais da parte autora no preenchimento no contrato, atrelado a sua negativa em contratar, gerou uma insegurança jurídica.
Logo, essa situação de impossibilidade de esclarecimento deve recair sobre a parte que foi responsável pela sua existência, que, no caso, é a própria Associação.
De toda forma, tenho que a parte autora não aderiu nem autorizou qualquer desconto de seus proventos a título de contribuição associativa, sendo vítima clara de fraude.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos realizados nos proventos de aposentadoria da promovente.
Ora, efetuar descontos não autorizados em salário ou proventos de aposentadoria constitui prática de ato ilícito pela associação ré, pelo que tem o dever inequívoco de indenizar (Art. 189 do C.
Civil), tanto no que se refere a devolução do que foi indevidamente descontado dos proventos da parte autora, ressalta-se que a restituição deve ser em dobro, uma vez configurada a situação prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isto porque, ainda que possa não ter havido má-fé da associação ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o referido amparo legal/contratual constitui ofensa à boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do elemento volitivo, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). É evidente que a cobrança indevida de débitos em conta corrente por produtos/serviços bancários não contratados gera o direito de indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, frente ao mero acontecimento do ato ilícito, afora o sentimento de impotência do consumidor em ver valores descontados em seus proventos de forma unilateral, sem que pudesse resolver administrativamente, havendo, também, desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social, situação econômica das partes e a repercussão do dano, fixo o quantum total de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados a fim de: a) declarar indevida a cobrança da contribuição sob a rubrica “CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177" do benefício da autora; b) condenar o demandado a restituir os valores indevidamente descontados da conta corrente da autora, em dobro.
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar o banco demandado a pagar a demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
01/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 03:28
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 03:03
Decorrido prazo de PAOLA LOURRANA DE SENA ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de PAOLA LOURRANA DE SENA ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 04:35
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 04:00
Decorrido prazo de PAOLA LOURRANA DE SENA ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:40
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:36
Decorrido prazo de PAOLA LOURRANA DE SENA ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:22
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:16
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 30/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 08:25
Juntada de aviso de recebimento
-
17/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 03:24
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 03:08
Decorrido prazo de PAOLA LOURRANA DE SENA ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:50
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de PAOLA LOURRANA DE SENA ARAUJO em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 13:18
Juntada de Ofício
-
15/11/2024 01:16
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 14/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 11:03
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:34
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 10:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/10/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 06:10
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 06:10
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 15/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 07:29
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:47
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 12/09/2024 10:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
-
12/09/2024 10:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 10:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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11/09/2024 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 09:08
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 12/09/2024 10:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
-
08/08/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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