TJRN - 0800099-23.2024.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:17
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 18/09/2025 23:59.
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09/09/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800099-23.2024.8.20.5155 REQUERENTE: ADAILSON SILVA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, na qual o executado comprova o pagamento, seguido de concordância pela parte exequente. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Evolua-se o feito para cumprimento de sentença.
O código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do c.
STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC.
Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução.
No presente caso há efetiva comprovação de pagamento pelo executado, seguido de anuência pela parte exequente, com quitação integral da obrigação, razão pela qual extingo o feito.
Dessarte, restou alcançado, assim, o objeto desta demanda.
Isso posto, DECLARO extinta a execução de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado em uso análogo.
Expeçam-se alvarás do crédito principal, em favor da parte exequente e seu procurador, conforme rateio e dados bancários apresentados ao Id 161049081, com base no contrato Id 161049082.
Em virtude da ausência de sucumbência, elemento indispensável ao interesse recursal, bem como pela inexistência de pendências neste feito, esta sentença transita em julgado de imediato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com a prolação da presente decisão, adote-se a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: A) PUBLIQUE-SE a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (art. 205, §3º do CPC).
O registro decorre da validação no sistema (Lei nº 11.419/2006).
B) INTIMEM-SE as partes para exarar ciência da sentença, em 15 (quinze) dias.
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 16:44
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800099-23.2024.8.20.5155 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ADAILSON SILVA DE ARAUJO Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a petição sob id. 156054380, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar-se a respeito, no prazo de 10 (dez) dias.
SÃO TOMÉ-RN, 13 de agosto de 2025.
FREDSON SOUZA DA SILVA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800099-23.2024.8.20.5155 REQUERENTE: ADAILSON SILVA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO BMG S/A DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da obrigação imposta na sentença, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil Havendo pagamento no prazo assinalado, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação, caso a parte exequente tenha advogado constituído, intime-se o patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º.
Caso a parte não tenha advogado, deverá a Secretaria Judiciária expedir mandado de intimação.
Após, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação.
Efetuada o bloqueio de valores, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A.
Em seguida, proceda com a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre, e decorrido o prazo voltem-me os autos conclusos.
Não havendo embargos ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, libere-se a quantia transferida em favor do exequente, mediante alvará judicial.
Na hipótese de omissão ou inexistência de saldo para bloqueio, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, nº 187, Centro, CEP 59400-000, São Tomé-RN, fone: (84) 3673-9670 Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0800099-23.2024.8.20.5155 Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, bem como do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, procedo a intimação da parte autora para, em 10 dias, querer o que entender de direito, inclusive apresentando cálculos, na forma dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de, não o fazendo, ser arquivado o feito; .
São Tomé-RN, 12 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FRANCINETE LOPES DE ANDRADE Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a) -
12/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:50
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:47
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:47
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ADAILSON SILVA DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ADAILSON SILVA DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 PROCESSO: 0800099-23.2024.8.20.5155 PROMOVENTE: ADAILSON SILVA DE ARAÚJO PROMOVIDO: BANCO BMG S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, visto ser desnecessária a produção de novas provas.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de obrigação de pagamento, repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por ADAILSON SILVA DE ARAÚJO em face de BANCO BMG S/A, sob a alegação de que a parte demandada realizou descontos indevidos de valores de sua conta bancária a título de pagamento de cartão de crédito consignado que alega não ter contratado.
Por ocasião do petitório inicial, a parte autora acostou, dentre outros documentos, histórico de consignados do INSS (ID. 115586424), extratos do benefício previdenciário (ID. 115587029), boletim de ocorrência (ID. 115586414) e comprovante de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia via PROCON (ID. 115587032), assim como da resposta apresentada pelo banco réu (ID. 115587031).
Em sede de contestação (ID. 122449623), a instituição financeira demandada sustentou pela regularidade da contratação supostamente realizada digitalmente, alegando, em síntese, que os descontos são resultantes da realização de saque no valor de R$ 1.341,00 na data de 05/09/2023, razão pela qual pugna pela improcedência do pleito autoral.
Na oportunidade, juntou instrumento contratual eletrônico (ID. 122450285) e comprovante de transferência direta de valores – TED (ID. 122450292).
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID. 122459585).
Réplica à manifestação apresentada sob o ID. 122902839.
Oficiado o Banco Nubank, instituição financeira para a qual foi destinada a quantia impugnada, este forneceu os dados e documentos utilizados na abertura da conta sob a titularidade do demandante (ID. 139555577).
Ausentes questões prévias, passo ao mérito.
A controvérsia consiste em verificar, em síntese, se houve regular contratação do cartão de crédito consignado n° 5229xxxx1191, se o serviço ofertado foi efetivamente utilizado pelo autor, se ocorreram descontos a título de pagamento de faturas e, em caso afirmativo, se estes são lícitos.
Inicialmente, conforme se extrai dos autos, tem-se como comprovado que os descontos reputados indevidos iniciaram-se em outubro de 2023, em valores variáveis, com reserva de margem no valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), como se vê das faturas juntadas sob o ID. 122450298 e do histórico de consignados (ID. 115586424).
Em sede contestatória, alega o promovido que "em havendo assinatura eletrônica do contrato, com endereço compatível com o domicílio da parte autora, e tendo a parte Autora recebido os valores em sua conta de recebimento do benefício, não se pode admitir a ação de fraudador" (ID. 122449623).
Contudo, o que se nota é uma evidente discrepância entre os fatos narrados na peça defensiva e a verdade dos fatos.
Senão, vejamos.
De plano, tem-se que o local de contratação indicado no instrumento contratual apresentado pelo banco réu remete ao município de São José de Mipibu/RN, que é consideravelmente distante do município de residência do autor.
Para além disso, a abertura da conta para a qual foi realizada a transferência eletrônica direta ocorreu no município de Parnamirim.
Ou seja, o autor reside na área rural de São Tomé/RN, os serviços do cartão de crédito consignado foram contratados em São José de Mipibu/RN e a conta na qual o empréstimo foi creditado, embora sob a titularidade do demandante, foi aberta no município de Parnamirim/RN.
Logo, de nenhuma forma o endereço é “compatível com o domicílio da parte autora”, como sustenta o promovido.
Ademais, é de fulcral relevância ressaltar que as imagens utilizadas na realização dos procedimentos de biometria facial contrastam nitidamente com as características faciais do autor, tanto na contratação do cartão de crédito consignado, como na abertura de conta junto ao Banco Nubank.
Do que se colhe dos autos, não há dúvidas de que o real contratante se trata de terceira pessoa por meio da qual a fraude foi perpetrada, havendo sólidas evidências, inclusive, de que até mesmo o documento de identidade do autor foi objeto de falsificação (IDs. 115587033, 115586403 e 139555577).
Por fim, o instrumento contratual apresentado pela parte ré não apresenta elementos mínimos aptos a viabilizar a verificação de sua autenticidade, além de sequer ter sido instruído junto com os documentos pessoais do autor, não podendo, portanto, ser considerado válido, conforme farta jurisprudência desta Justiça Estadual.
Dessa forma, tem-se que há fortes indícios de que a operação de crédito questionada se deu mediante fraude.
Desta feita, considerando que até mesmo os documentos fornecidos por ocasião da abertura de conta junto ao Banco Nubank apresentam evidentes divergências em face dos documentos pessoais do autor, não há que se falar em compensação ou devolução dos valores supostamente creditados em favor do promovente.
Em face disso, após acurada análise das provas coligidas aos autos, verifico que não se comprovou a existência do negócio jurídico.
A respeito da suposta celebração do contrato, cumpre asseverar que, entre os elementos constitutivos do negócio jurídico (requisitos de existência), encontra-se a manifestação ou declaração de vontade.
Neste sentido, ORLANDO GOMES assevera que “a declaração de vontade da pessoa é pressuposto de todo negócio jurídico.
Nos contratos, toma o nome de consentimento ou consenso consciente” (In Introdução ao Direito Civil, p. 381).
Destarte, ausente tal requisito, o negócio jurídico não existe.
A prova da existência do serviço e de seus respectivos débitos cabe ao banco demandado (art. 373, inciso II, CPC), em razão de ser o fornecedor detentor dos meios aptos a clarificar a existência da relação pactuada com seus consumidores, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, eventual cartão de crédito consignado contraído em nome da parte autora sem a sua regular anuência, gerando desconto indevidos a quem de modo algum contribuiu para a ação praticada, revela a falta de cautela, zelo e atenção que é exigível dos fornecedores de serviços nas relações de consumo.
Ante a ausência de elementos colacionados pela parte demandada que tenham o condão de comprovar a existência da regular contratação, vislumbra-se que o contexto probatório põe em dúvida a veracidade do liame existente entre as partes.
Portanto, diante dos fortes indícios de fraude contratual, bem como da ausência de apresentação de contrato válido, cuja autenticidade possa ser verificada, razão assiste à pretensão inicial, tendo em vista a impossibilidade de realização de perícia ao contrato existente.
Diante disso, deve-se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento faltante, a parte pretendia provar suas razões.
Assim, se faz necessária observância à redação do artigo 400, inciso I, do CPC, a saber: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 Sendo assim, assiste ao promovente suas razões iniciais, e o pleito, ante a inércia da ré, deve ser acolhido.
Quanto a possibilidade de fraude, a prática de tal ato não redime a empresa fornecedora da responsabilidade sobre os danos eventualmente suportados pelo consumidor.
Ao, supostamente, contrair negócio com pessoa que se fez passar pela parte autora, utilizando-se de fraude ou ardil, a empresa demandada acabou contribuindo para a ocorrência do dano, ao deixar de adotar as cautelas necessárias ao analisar a documentação que lhe foi apresentada, conforme o já ventilado nesta fundamentação.
Assim, deve o fornecedor arcar com os riscos decorrentes da sua atividade lucrativa.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o negócio contraído mediante fraude não elide a responsabilidade do fornecedor.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PACTUAÇÃO DE CONTRATO EM RAZÃO DE FRAUDE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM.
REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.
JUROS DE MORA.
SÚMULA 54 DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a pactuação de contrato mediante fraude praticada por terceiro, por constituir risco inerente à atividade econômica das empresas, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos. 2.
O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia. 3.
Verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a questão acerca dos juros moratórios de acordo com a jurisprudência atual desta Corte, que é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os referidos juros fluem a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 286.970/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/04/2013) No mesmo sentido, julgou a nossa Corte de Justiça Estadual.
Senão, vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NÃO-COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DIVERSAS INSCRIÇÕES NO SPC.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
APELO INTERPOSTO PELO AUTOR: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALOR FIXADO EM SINTONIA COM A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 20, § 3º, DO CPC.
APELO INTERPOSTO PELO RÉU: REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ/RN.
Apelação Cível n° 2012.017768-3. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Relator:Desembargador Cláudio Santos.
Julgamento: 13/08/2013) Portanto, considerando os fortes indícios de inexistência contratual, passa-se à análise dos pedidos constantes da inicial.
Na espécie, a responsabilidade do demandado é objetiva (art. 14, caput, do CDC), de modo que somente poderia ser afastada quando ausentes o dano e o nexo causal.
Todavia, no caso em epígrafe, o nexo de causalidade é evidente, visto que, em razão da conduta da parte promovida (comissiva ou omissiva), a parte autora passou a ter descontos em razão de cartão de crédito consignado que nega ter contratado.
Analisando as hipóteses de fraude em operações bancárias, o STJ deu grande avanço na proteção do consumidor e, editando a súmula nº 479, consagrou a responsabilidade objetiva dos bancos nas hipóteses de fraudes ocorridas nas atividades bancárias.
Veja-se: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, não comprovado o negócio jurídico, passa-se à análise dos pedidos constantes da inicial.
O reconhecimento da ilicitude e a determinação do fim dos descontos são medidas imperiosas, haja vista a não comprovação de existência de relação jurídica entre as partes.
Com relação à repetição do indébito, ao interpretar o art. 42, parágrafo único, a Corte Especial do STJ, no Tema 929, alterou o entendimento anterior no sentido de que para a devolução em dobro não precisa mais demonstrar o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, todavia, modulou a aplicação dessa decisão vinculativa aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021, conforme se extrai de modo expresso da 3ª tese definida e do EREsp 1.413.542/RS, de maneira que se exige, na ausência de prova da má-fé, como à espécie, a restituição dobrada de todos os descontos indevidos que se iniciaram após a publicação do referido acórdão.
Quanto ao pedido indenizatório, o objeto de cognição do juízo limita-se à análise da conduta do banco promovido, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, ressaltando-se que na relação de consumo, hipótese dos autos, a responsabilidade do fornecedor prescinde de culpa.
Diante da origem indevida dos descontos, a conduta do promovido caracterizou falha na prestação do serviço.
O dano, por sua vez, restou demonstrado, sendo a conduta do réu fato gerador de evidentes constrangimentos e desconfortos, notadamente quando se observa o longo esforço empregado pela parte autora em uma tentativa de solucionar o impasse, tendo inclusive que comparecer em juízo para ver seus direitos assegurados.
Cumpre anotar, ainda, que a fraude operou-se em prejuízo do seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, o que por si só basta para configuração do dano.
Nesse sentido, segue recente precedente do TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito a título de seguro, condenando o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Controvérsia sobre: (i) a legitimidade dos descontos realizados sem contrato; (ii) a existência e a extensão dos danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de comprovação de contrato pelo banco caracteriza cobrança indevida, autorizando a repetição do indébito em dobro (art. 42, CDC). 4.
Configura-se o dano moral pela lesão a direitos fundamentais de pessoa idosa e de baixa renda, com impacto relevante em sua subsistência. 5.
A redução do valor da indenização é cabível, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e parcialmente provido o recurso para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, corrigido pela Taxa Selic desde a citação.
Tese de julgamento: "1.
O fornecedor responde pela reparação dos danos causados ao consumidor em razão de cobranças indevidas, devendo repetir o indébito em dobro, salvo engano justificável. 2.
A fixação de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa." (APELAÇÃO CÍVEL n° 0800629-63.2024.8.20.5143, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 13/12/2024, DJe. 15/12/2024) (grifos acrescentados) Assim, presentes os elementos formadores da responsabilidade civil, resta agora a fixação do quantum indenizatório.
O fim da indenização é atender o caráter compensatório e pedagógico.
O primeiro visa à compensação da vítima pelo sofrimento suportado, o segundo procura inibir a prática de nova conduta pelo agente causador do dano.
Neste caso, a fixação da indenização deve atingir a saúde financeira do promovido, evitando-se valores ínfimos que acabem por estimular novas práticas dessa natureza.
Desse modo, levando em conta as circunstâncias do evento danoso, a extensão do dano, bem como as condições dos contendores e o entendimento deste juízo, tem-se como justa a indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para: a) declarar inexistente o contrato RCC de n° 18950351, relativo ao cartão de crédito consignado n° 5229xxxx1191, devendo o promovido se abster, em definitivo, de descontar dos proventos da parte autora as respectivas parcelas; b) condenar o promovido à restituição das parcelas descontadas indevidamente, de forma dobrada, corrigidos pelo INPC/IBGE desde a data dos descontos (súmula 43 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ), pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao INPC); e c) condenar o promovido a pagar à parte autora R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC/IBGE, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ), e os juros moratórios fruirão na razão de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ).
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Advindo o trânsito em julgado, sem modificação nesta sentença, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
Com o trânsito em julgado: a) Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, peticionar requerendo o que entender de direito, inclusive apresentando cálculos, na forma dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de, não o fazendo, ser arquivado o feito; b) Em seguida, peticionado pela vencedora, deverá a parte vencida ser intimada para cumprir a sentença em 15 dias, sob pena de incidência da multa a que se refere o §1º do art. 523 do CPC.
Cumprida voluntariamente a sentença e/ou havendo depósito judicial, desde já determino a expedição de alvará em favor da parte vencedora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito -
09/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
01/03/2025 00:58
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 05:58
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 05:29
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 05:29
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:18
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:17
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:24
Outras Decisões
-
05/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
11/05/2024 01:33
Decorrido prazo de Winnie Beahtriz da Silva Lima em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 05:28
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:28
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:11
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 08/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:01
Audiência Conciliação - Juizado da Fazenda Pública designada para 29/05/2024 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé.
-
22/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 20:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADAILSON SILVA DE ARAÚJO.
-
19/04/2024 20:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 09:14
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:14
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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