TJRN - 0819569-08.2024.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 07:23
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 01:32
Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:32
Decorrido prazo de RAFHAELA LOPES DE MELO em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 04:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0819569-08.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFHAELA LOPES DE MELO REU: FACULDADE BOOK PLAY LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório de acordo com art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RAFHAELA LOPES DE MELO em face de FACULDADE BOOK PLAY LTDA, na qual a autora sustenta que nunca contratou qualquer serviço da requerida, mas vem sendo alvo de cobranças indevidas e abusivas, inclusive por ligações telefônicas e mensagens ameaçadoras via WhatsApp.
Alega que a ré a vinculou, sem autorização, a uma suposta dívida, sem apresentar qualquer comprovação contratual, e que, mesmo após tentativas de resolver a questão administrativamente, continuou sendo alvo de cobranças insistentes.
A requerida, em contestação (Id. 141870361), sustenta a regularidade da cobrança, alegando que a dívida existe e decorre de um contrato válido. É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
O ponto controvertido é na presente lide que se o contrato pactuado entre as partes é válido e se a ré deve ressarcir os danos experimentados pela autora e indenizar os danos morais alegados.
No presente caso, o vínculo contratual foi estabelecido por telefone, conforme alegado pela ré por meio de gravação de áudio (Id. 141870361).
No entanto, a autora contesta essa prova, alegando que o suposto áudio foi manipulado.
No caso, necessária a realização de perícia técnica com o intuito de confirmar se o áudio tem procedência original, prova está incompatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, cujo foro competente é a Justiça Comum, segundo o disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Assim dispõe o art. 3º da lei 9.099/95: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas(...)”.
Ante ao exposto, DECLARO EXTINTO o feito, Sem Resolução do Mérito, por incompetência do Juizado Especial, nos termos do art. 51, II, da Lei 9099/95.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 31 de março de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
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13/03/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 03:45
Juntada de entregue (ecarta)
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09/12/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 09:02
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:05
Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 05/12/2024.
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25/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:50
Conclusos para despacho
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12/11/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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