TJRN - 0821435-26.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 14:07
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
04/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de RAMMYNE ALMEIDA FRANCO DA ROCHA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de RAMMYNE ALMEIDA FRANCO DA ROCHA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:56
Decorrido prazo de GABRIELLA CAROLINE DO VALE COELHO em 05/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 04:38
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
12/04/2025 02:28
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 11/04/2025 13:31.
-
12/04/2025 00:20
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 11/04/2025 13:31.
-
11/04/2025 01:51
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 10/04/2025 16:33.
-
11/04/2025 00:25
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 10/04/2025 16:33.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0821435-26.2025.8.20.5001 REQUERENTE: RAMMYNE ALMEIDA FRANCO DA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos, etc.
Cuida-se a presente de ação de internação compulsória, na qual a parte autora, em petição de ID 147983588, requer a extinção do processo nos termos do art. 485, VIII, do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 485, VIII, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; No curso do processo, a autora requereu a desistência da ação com baixa na distribuição.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir.
Dessa forma, havendo manifestação inequívoca, somente cabe ao julgador acatar o pleito de desistência.
Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DE AÇÃO E EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 485, VIII, do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:02
Extinto o processo por desistência
-
08/04/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 19:53
Juntada de diligência
-
07/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 14:27
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800090-92.2025.8.20.5004
Condominio Residencial Sant' Ana
Marcos Aurelio Garcia de Pontes
Advogado: Eduardo Bezerra Leite Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2025 12:02
Processo nº 0002776-59.2011.8.20.0129
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Ceramica Sambura LTDA - ME
Advogado: Felipe Araujo de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2011 00:00
Processo nº 0850957-35.2024.8.20.5001
Superintendencia Regional de Policia Fed...
Alisson Gledson da Costa Gomes
Advogado: Jose Edbegno dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2024 09:18
Processo nº 0873366-05.2024.8.20.5001
Mprn - 37 Promotoria Natal
Everton do Nascimento Cavalcante
Advogado: Dalliany Tavares da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2024 15:58
Processo nº 0822358-52.2025.8.20.5001
Raquel Vieira Alves
Municipio de Natal
Advogado: Rafael Assuncao Braga da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 15:00