TJRN - 0873366-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 09:35
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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15/04/2025 02:15
Decorrido prazo de DALLIANY TAVARES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:00
Decorrido prazo de DALLIANY TAVARES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0873366-05.2024.8.20.5001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: 2ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL AUTOR DO FATO: EVERTON DO NASCIMENTO CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de feito destinado a apurar a prática de crime contra a honra atribuído a EVERTON DO NASCIMENTO CAVALCANTE por LETICIA SOUSA OLIVEIRA.
Compulsando os autos, verifico que as partes realizaram acordo em sessão de conciliação/mediação (ID 141012918).
Como o ajuste se encontra dentro dos parâmetros legais, impõe-se a sua homologação.
Acerca da homologação da composição dos danos civis, dispõe a Lei nº 9.099/1995 nos seguintes termos: Art. 74.
A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único.
Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo supramencionado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 74, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Outrossim, tendo em vista que a homologação da composição civil acarreta a renúncia da queixa e da representação, nos termos do parágrafo único do art. 74 da Lei nº 9.099/1995, declaro extinta a punibilidade da parte autuada EVERTON DO NASCIMENTO CAVALCANTE, relativamente ao fato apurado nesta lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após, nada mais havendo a ser decidido, arquive-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:24
Extinta a punibilidade por composição civil dos danos de EVERTON DO NASCIMENTO CAVALCANTE
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18/02/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:12
Audiência Preliminar realizada conduzida por 27/01/2025 11:00 em/para 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/01/2025 12:12
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 11:00, 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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27/01/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 13:57
Juntada de diligência
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20/01/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 17:50
Juntada de diligência
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15/01/2025 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 20:22
Juntada de diligência
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19/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:44
Audiência Preliminar designada conduzida por 27/01/2025 11:00 em/para 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/11/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/10/2024 12:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/10/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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