TJRN - 0807150-04.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 09:34
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
02/09/2025 03:56
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:56
Decorrido prazo de CAMILA JESSICA NERES DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807150-04.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOAO MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: CAMILA JESSICA NERES DE OLIVEIRA - RN15174 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, movida por JOÃO MEDEIROS, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO BMG S/A., igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, alegou a parte autora que, em dezembro de 2017, firmou com o banco demandado o contrato nº 13433137, no valor de R$ 1.198,90, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado na modalidade tradicional.
Disse que o pagamento das parcelas referentes à contratação se daria por meio de descontos a serem efetivados em seu benefício previdenciário, até que houvesse a quitação do valor tomado.
Argumentou que tomou conhecimento que a operação se tratava, na verdade, de um cartão de crédito consignado (RMC), e que jamais solicitou, tampouco utilizou, o cartão vinculado ao mútuo ora questionado.
Asseverou que, até o momento da propositura desta ação, já haviam sido descontadas 87 parcelas, totalizando o montante de R$ 4.838,94, ou seja, mais de 4 vezes o valor tomado.
Arguiu, também, a abusividade dos juros remuneratórios praticados pelo demandado.
Ao final, requereu que seja determinada a alteração do contrato de cartão de crédito RMC, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento; a devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados; e indenização por danos morais.
Por fim, postulou a gratuidade da Justiça, o que foi deferido no despacho de ID 150964758.
O BANCO BMG ofereceu Contestação ao ID 153706152, argumentando, em síntese, que o autor sempre soube qual era a natureza dos descontos realizados em seu benefício, uma vez que teve pleno conhecimento de que contratou um Cartão de Crédito Consignado, do qual passou a fazer uso para realizar saques e compras.
Juntou a Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de documentos pessoais do demandante, além de comprovante de TED e faturas de cartão de crédito.
Réplica apresentada ao ID nº 156292409.
Intimada, a parte autora declarou não haver mais provas a produzir.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, a parte ré manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide.
Já a autora requereu a produção de perícia grafotécnica. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor no ID nº 158234985 deve ser indeferido, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, pois o ponto de fato que se busca elucidar com a referida prova — a alegação de inexistência ou nulidade do contrato — já foi objeto de análise em ação anterior (processo nº 0816711-86.2024.8.20.5106), que foi julgada improcedente, com trânsito em julgado.
A questão da celebração do contrato com reserva de margem consignada, portanto, encontra-se acobertada pela coisa julgada material (art. 502 do CPC), não sendo possível nova discussão judicial sobre o mesmo objeto.
Permitir a produção da prova pericial, nesse contexto, configuraria violação à autoridade da decisão anterior e afronta à segurança jurídica.
Ademais, tratando-se de fato já definitivamente decidido, a prova pretendida revela-se impertinente e inútil, não contribuindo para a solução da controvérsia remanescente, motivo pelo qual deve ser indeferida (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Assim sendo, passo ao julgamento do feito, na forma do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O mérito da presente ação consiste em saber se a parte autora faz jus a alteração do contrato de cartão com Reserva de Margem Consignável (RMC) para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício e a indenização por danos morais.
A divergência posta em debate nestes autos se opera no fato do autor explicitar que foi enganado pela empresa ré, acreditando que se trataria de outra modalidade de empréstimo.
Todavia, da análise da documentação apresentada, sobretudo dos documentos de ID nº 153706153 e seguintes, verifico que o autor tinha pleno conhecimento do conteúdo da contratação que estava efetuando, notadamente pelo próprio instrumento do contrato com o título em negrito e dispondo claramente a metodologia do negócio jurídico.
No referido termo, o autor declarou expressamente estar ciente de que o produto contrato refere-se a um Cartão de Crédito Consignado.
Atestou, ainda, ter conhecimento de que mensalmente será consignado em sua remuneração o valor do pagamento mínimo indicado nas faturas do cartão de crédito, obrigando-se, no caso de opção pelo pagamento integral, a utilizar a fatura do cartão para quitar o débito que exceder o valor consignável.
O autor fez a solicitação de saque via Cartão de Crédito Consignado.
Significa dizer que o demandante assinou o termo de adesão e de solicitação do cartão de crédito consignado, assim como solicitou um saque e recebeu em sua conta bancária o valor correspondente, restando, pois, configurado que utilizou o limite de crédito do aludido cartão, confirmando a legitimidade dos descontos mensais em seus vencimentos, quantia esta que corresponde ao valor mínimo da fatura.
Portanto, enquanto o autor não fizer uso da opção que possui para quitar o valor total da fatura mensal junto a qualquer instituição financeira, continuará sofrendo os descontos da parcela mínima apresentada nas faturas mensais.
A meu sentir, o banco promovido não incorreu na prática de qualquer ilegalidade ou abusividade, uma vez que os descontos vêm sendo feitos com base em dívidas que o autor contraiu e que até hoje remanescem.
Assim, entendo que a parte ré comprovou, por meio de robusta documentação, que houve a devida autorização e conhecimento do autor na celebração do contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos, gerando, assim, as obrigações que ainda persistem.
Por fim, face à ausência de ato ilícito ou abusivo por parte do banco promovido, não há que se falar em repetição de indébito e muito menos em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, I, do CPC.
CONDENO o demandante ao pagamento de honorários advocatício sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a autor é beneficiário da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 1 de agosto de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
06/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
07/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807150-04.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOAO MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: CAMILA JESSICA NERES DE OLIVEIRA - RN15174 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 3 de julho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
03/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 07:05
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0807150-04.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO MEDEIROS Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de junho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de junho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:02
Decorrido prazo de CAMILA JESSICA NERES DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:16
Publicado Citação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0807150-04.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOAO MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: CAMILA JESSICA NERES DE OLIVEIRA - RN15174 Ré(u)(s): Banco BMG S/A DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data DA JUNTADA DA SUA CITAÇÃO, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Còdigo de Processo CIvil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização de audiência conciliatória e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito -
13/05/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807150-04.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOAO MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: CAMILA JESSICA NERES DE OLIVEIRA - RN15174 Ré(u)(s): Banco BMG S/A DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DESPACHO INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, 8 de abril de 2025 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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