TJRN - 0800907-44.2025.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:22
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:47
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE FREITAS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE FREITAS em 02/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0800907-44.2025.8.20.5106 REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DE FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA LUIZ GONZAGA DE FREITAS ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em desfavor do ESTADO DO RN visando obter determinação judicial para que o demandado forneça o procedimento cirúrgico objeto da lide, conforme prescrição médica.
Citado, o requerido alegou que a competência pelo custeio do tratamento seria do ente municipal, bem como que a pretensão autoral ofende ao princípio constitucional da isonomia. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Do mérito.
A Constituição Federal, por meio dos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ademais, as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação dos Estados e Municípios, temos que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população, ensejando a responsabilidade solidária dos entes públicos.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Portanto, o requerido é responsável pela saúde do autor, de forma que a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência a saúde, impõe-se reconhecer que o autor poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário.
Consoante legislação vigente, é dever do Estado (lato sensu) prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o, no qual o Relator asseverou: […] A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental. […] (RE-AgR 393175/RS; STF – Segunda Turma; Relator Min.
Celso de Mello; Julgamento em 12/12/2006).
Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido a todos: “Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes.” Como pode se notar, demonstrada a necessidade dos procedimentos/insumos médicos consoante prescrição médica acostada, havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica de o autor arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar parcialmente a liminar antes deferida.
Já em relação à possível violação ao princípio da igualdade, em que o ente réu afirma que outros pacientes com a mesma doença não seriam submetidos ao mesmo tratamento, há se se mencionar, inicialmente, que a jurisdição é inafastável, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Outrossim, os Tribunais possuem entendimento pacífico quanto ao ajuizamento de ações pleiteando tratamento específico junto ao SUS: APELAÇÃO CÍVEL.
ECA.
TRANSFERÊNCIA E INTERNAÇÃO EM CENTRO DE REFERÊNCIA EM CIRURGIA CARDÍACA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL, DA UNIVERSALIDADE, DA ISONOMIA E DA IGUALDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. […] 4.
Não há ofensa aos princípios da universalidade, da isonomia e da igualdade, posto que o Judiciário apenas está a ordenar o cumprimento dos dispositivos da Constitucional Federal, violados quando da negativa da Administração. (AC *00.***.*25-87; TJRS – 8ª Câmara Cível; Relator: Ricardo Moreira; Julgado em 05/12/2013).
Diante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para, ratificando os limites apontados na tutela de urgência, DETERMINAR que o ente demandado forneça, ao autor, o procedimento cirúrgico objeto da lide, conforme prescrição médica, sob pena de execução específica.
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró-RN, 1 de abril de 2025.
GISELA BESCH Juíza de Direito -
09/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:28
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:35
Juntada de Ofício
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06/03/2025 07:33
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:31
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:03
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 08:23
Conclusos para decisão
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29/01/2025 08:23
Juntada de Certidão
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17/01/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 08:58
Juntada de Certidão
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16/01/2025 16:44
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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