TJRN - 0800210-85.2025.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:29
Decorrido prazo de ELANE ALEXANDRIA DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/09/2025 23:59.
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26/08/2025 04:16
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 PROCESSO: 0800210-85.2025.8.20.5150 DEMANDANTE:RAIMUNDO MAGNO DO REGO Advogado do(a) AUTOR: ELANE ALEXANDRIA DA SILVA - RN12221 DEMANDADO BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora/demandada, através de seu advogado para se manifestarem, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o (s) fato (s) que será(ão) demonstrado (s) pela oitiva de testemunha (s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
PORTALEGRE/RN, 21 de agosto de 2025.
CLAUDIO VINICIUS SIZENANDO OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
21/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ELANE ALEXANDRIA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 PROCESSO: 0800210-85.2025.8.20.5150 DEMANDANTE:RAIMUNDO MAGNO DO REGO Advogado do(a) AUTOR: ELANE ALEXANDRIA DA SILVA - RN12221 DEMANDADO BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e documentos apresentados pela parte demandada (arts. 350 e 351, CPC/15).
PORTALEGRE/RN, 20 de maio de 2025.
SANDRA THATIANNY DE FREITAS REGO Chefe de Secretaria -
20/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 01:04
Decorrido prazo de ELANE ALEXANDRIA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ELANE ALEXANDRIA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800210-85.2025.8.20.5150 Promovente: RAIMUNDO MAGNO DO REGO Promovido: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1) Defiro a gratuidade da justiça, uma vez que preenchido requisito do art. 98 do CPC. 2) Considerando que, em relação a matéria tratada nestes autos, em sua maioria, não tem logrado êxito as tentativas conciliatórias, havendo ainda volume considerável de processos tramitando nesta comarca aguardando a realização de audiências de conciliação/mediação e, em primazia da eficiência e celeridade processual, CANCELO a audiência de conciliação designada automaticamente pelo PJE, contudo oportunizo às partes essa fase de forma escrita, o que não impede a também sua designação posteriormente (art. 139, V, do CPC).
Sendo assim, determino: 1) CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar, se assim desejar, proposta de acordo por escrito e de forma detalhada em todos os seus termos.
No entanto, caso tenha interesse na realização da audiência de conciliação pelo sistema virtual através da plataforma Microsoft Teams, deverá manifestar expressamente o interesse para que este Juízo designe a referida data e disponibilize o link, sendo o silêncio interpretado como renúncia. b) caso o demandado não tenha proposta de acordo, apresentar contestação, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, sob pena de revelia. 2) Em sendo apresentada proposta de acordo por escrito pela parte ré E/OU decorrido prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre eventual anuência à proposta de acordo OU apresentar réplica, manifestando-se sobre as preliminares e documentos apresentados com a defesa (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 3) Fica desde já INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, em favor do(a) autor(a), nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Advirto ainda que, caso seja documentalmente comprovado que alguma das partes mentiu em Juízo, será essa parte condenada em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, uma vez que trata-se de demanda de massa, nas quais deve haver um grande esforço do Judiciário para impedir o uso irresponsável do Poder Judiciário. 4) Após, intimem-se ambas as partes (autora e ré) para se manifestarem, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o (s) fato (s) que será(ão) demonstrado (s) pela oitiva de testemunha (s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
Após o cumprimento de todas as diligências acima, não sendo requeridas a produção de outras provas, voltem os autos “conclusos para sentença” para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito -
07/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 18:54
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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