TJRN - 0810358-79.2023.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 23:32
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 19:33
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
06/05/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GOIS TINDO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROTEGE NORDESTE em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:56
Decorrido prazo de EDNA SANTOS DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GOIS TINDO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GOIS TINDO em 02/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/04/2025 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/04/2025 07:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0810358-79.2023.8.20.5004 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR GOIS TINDO EXECUTADO: ASSOCIACAO PROTEGE NORDESTE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme certidão juntada no ID 142398183, não foram localizados bens do devedor sujeitos a penhora.
Esta situação atrai o conteúdo da norma presente no § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual: “A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, entendo inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, pelo que declaro, portanto, EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/04/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GOIS TINDO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GOIS TINDO em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 04:43
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GOIS TINDO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GOIS TINDO em 19/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 20:33
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 04:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROTEGE NORDESTE em 11/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 03:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 11:29
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
08/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 21:04
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 07:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 15:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROTEGE NORDESTE em 05/08/2024.
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07/08/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 03:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROTEGE NORDESTE em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 06:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 14:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 14:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROTEGE NORDESTE em 22/05/2024.
-
21/05/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 06:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PROTEGE NORDESTE em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:09
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2024 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:12
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/04/2024 08:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:50
Decorrido prazo de RENATA COELLI ALVES MONTEIRO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:50
Decorrido prazo de RENATA COELLI ALVES MONTEIRO em 15/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 02:43
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GOIS TINDO em 30/11/2023 23:59.
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25/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2023 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 09:26
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 14:29
Decorrido prazo de EDNA SANTOS DA SILVA em 11/09/2023.
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19/07/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 05:31
Decorrido prazo de EDNA SANTOS DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 07:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/07/2023 07:23
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR GOIS TINDO em 10/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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