TJRN - 0826577-79.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0826577-79.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ANNA KALINE MOTA MORAES MAIA DE SOUZA REQUERIDO: Município de Natal DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE PRECATÓRIO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que a Fazenda Pública impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 162370178).
Após, a parte exequente informou concordância acerca dos cálculos apresentados pela Fazenda Pública na impugnação (ID 162807566).
Considerando que os valores trazidos pela executada, no total de R$ 57.778,89 ( Cinquenta e sete mil, setecentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos), conforme ID 162371960, aparentam estarem de acordo com a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 19/05/2025.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 151895960).
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação e após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se o competente precatório ao Egrégio TJRN, prosseguindo-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 22:57
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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17/09/2025 22:57
Outras Decisões
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17/09/2025 19:35
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:25
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:28
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 07:09
Conclusos para despacho
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11/07/2025 06:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 06:10
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 22:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 00:26
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:02
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 08:15
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0826577-79.2023.8.20.5001 Autor: ANNA KALINE MOTA MORAES MAIA DE SOUZA Réu: Município de Natal SENTENÇA ANNA KALINE MOTA MORAES MAIA DE SOUZA propôs ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE NATAL, objetivando a implantação do Adicional de Risco de Vida (ARV) em sua remuneração, bem como o pagamento dos valores retroativos desde o início do efetivo exercício no cargo ou, alternativamente, desde o protocolo do requerimento administrativo.
A parte autora alega que exerce a função de Assistente Administrativo no CRAS Guarapes, unidade integrante da SEMTAS, desde 25/07/2016, desempenhando atividades em região de reconhecida vulnerabilidade social e violência, o que a expõe a riscos pessoais diários.
Aduz que outras unidades com perfis funcionais e de risco semelhantes já possuem servidores contemplados com o ARV.
Relata que protocolou requerimento administrativo para concessão do adicional em 15/12/2022 (Processo nº SEMTAS-*02.***.*87-92), que, porém, encontra-se paralisado, sem perspectiva de conclusão, malgrado a existência de aparato normativo e institucional para a avaliação do pleito.
Apresentou, para tanto, diversos documentos comprobatórios (IDs 100432714 a 100432725).
Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE NATAL apresentou contestação (ID 103271249), arguindo, em preliminar, a inexistência de interesse de agir, por entender que a autora deveria aguardar a conclusão do processo administrativo.
Suscitou ainda a ocorrência de prescrição quinquenal quanto aos valores anteriores a 15/12/2017.
No mérito, sustenta a necessidade de laudo pericial emitido pela CPMSHT para concessão do ARV, nos termos do artigo 7º da Lei Complementar Municipal nº 119/2010, regulamentada pelo Decreto nº 9.321/2011.
Argumenta, ademais, que o exercício de atividades administrativas, por si só, não configura exposição ao risco acentuado exigido para a concessão do adicional.
Houve apresentação de réplica (ID 104208891), na qual a parte autora refutou as preliminares e reafirmou os fundamentos da inicial.
Posteriormente, o Município apresentou nova manifestação (ID 148933278), reiterando seus argumentos.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fundamentação I - Das preliminares Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
A demora injustificada na análise do pedido administrativo, aliado à comprovação da exposição a risco, autoriza o acesso ao Judiciário para assegurar a efetiva prestação jurisdicional.
O processo administrativo encontra-se instruído, mas sem decisão conclusiva, demonstrando a inércia da Administração.
No que tange à preliminar de prescrição quinquenal, razão parcial assiste ao Município.
Considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 15/12/2022 (ID 100432720), tal data deve ser utilizada como marco interruptivo da prescrição, nos termos da jurisprudência consolidada.
Assim, eventuais parcelas anteriores a 15/12/2017 encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal e devem ser excluídas da condenação retroativa.
II - Do mérito A Lei Complementar Municipal nº 119/2010 estabelece: Art. 7º - O Adicional de Risco de Vida será atribuído aos servidores das áreas de defesa social, de segurança pública ou vigilância, de fiscalização ambiental, de fiscalização urbanística, de mobilidade urbana ou de outras áreas, desde que exerçam suas funções em situação que os exponha a risco acentuado, nos termos do decreto regulamentador, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado pela comissão de que trata o artigo 20 desta Lei.
O art. 20 da mesma norma define que: "A Comissão de Perícia Médica que atua no âmbito da SEGELM, passa a denominar-se Comissão de Perícia Médica, Segurança e Higiene do Trabalho e estará incumbida, além das atribuições que atualmente lhe são conferidas, da análise dos pedidos de atribuição dos adicionais de Risco de Vida e de Periculosidade." O Decreto nº 9.321/2011 regulamenta o funcionamento da CPMSHT.
Ocorre que, apesar da previsão legal, o processo administrativo da autora segue pendente de conclusão desde 15/12/2022, não obstante devidamente instruído (ID 100432720).
A jurisprudência local tem reiteradamente reconhecido que a omissão administrativa não pode impedir o acesso do servidor ao direito ao ARV, sobretudo quando há elementos documentais e testemunhais demonstrando risco à integridade física nas atividades laborais.
Conforme laudos de outras unidades similares juntados aos autos (IDs 100432723 a 100432726), fica evidente que servidores em condições idênticas já recebem o adicional, o que reforça a tese de isonomia e exposição a risco da autora.
Assim, verificado o preenchimento dos requisitos legais e diante da demora injustificada do ente público, impõe-se a concessão do adicional requerido, desde a data do protocolo administrativo (15/12/2022), respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Dispositivo Diante do exposto, REJEITO a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, ACOLHO a preliminar de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 15/12/2017, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a: 1.
Implantar o Adicional de Risco de Vida (ARV) de 50% sobre a base de cálculo legal (LCM nº 181/2019 até 05/05/2022 e LCM nº 211/2022 a partir de 06/05/2022), nos contracheques da parte autora; 2.
Pagar os valores retroativos, a partir de 15/12/2017, respeitada a prescrição quinquenal, com correção e juros nos moldes acima definidos.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
30/04/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 06:52
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0826577-79.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo pericial produzido (em anexo), no prazo comum de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 8 de abril de 2025.
LUTEMBERG DANTAS GOMES Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/04/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:38
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/12/2023 09:41
Conclusos para decisão
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25/11/2023 04:14
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:51
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2023 05:41
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/09/2023 23:59.
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13/09/2023 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2023 07:39
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 06:21
Conclusos para julgamento
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29/07/2023 17:14
Juntada de Petição de alegações finais
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12/07/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 07:25
Conclusos para despacho
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19/05/2023 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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