TJRN - 0801385-25.2025.8.20.5600
1ª instância - 3º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/05/2025 00:31 Decorrido prazo de ISAIAS PEREIRA DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 00:30 Decorrido prazo de ANDRESSA SILVA DA CAMARA em 20/05/2025 23:59. 
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                                            16/05/2025 08:18 Conclusos para julgamento 
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                                            16/05/2025 08:16 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2025 07:27 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2025 00:48 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 16:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/05/2025 16:13 Juntada de diligência 
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                                            15/05/2025 14:40 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-972 URGENTE Preso Ação Penal Processo nº 0801385-25.2025.8.20.5600 Acusado (a)(s): ISAIAS PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se ação penal em face de Isaias Pereira de Oliveira, estando ele preso preventivamente desde 10.03.2025 (ID 144894728).
 
 Instado a se manifestar pelo despacho de ID 150488979, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva do acusado no ID 150607898).
 
 FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;”.
 
 Entendo que o único obstáculo à garantia de permanência em liberdade é a sua restrição via cabimento da prisão cautelar preventiva (arts. 311 usque 316, CPP).
 
 Não vislumbrados os pressupostos fáticos para o cabimento da prisão preventiva, deve ser assegurada à liberdade.
 
 Defendo que, em Direito Criminal - penal e processual, devem ser observados os seguintes princípios de conduta judiciária: 1) a liberdade é a regra e a prisão a exceção; e, 2) a fidelidade à letra da lei deve ser observada para que se evitem interpretações extensivas do direito de restrição à liberdade. É cediço que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deverá ocorrer em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico sempre tem zelado pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da custódia.
 
 Outrossim, fundamental o que determina o art. 316 do Código de Processo Penal, a saber: “Art. 316.
 
 O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.” No caso em tela, o acusado foi preso em flagrante e, em audiência de custódia, realizada em 10.03.2025, foi decretada sua prisão preventiva, de modo que ele se encontra custodiado há 64 dias.
 
 Ao acusado foi imputada a prática dos delitos previstos no art. 129, §9º e art. 147, §1º, ambos na forma do art. 69, todos do Código Penal, sob égide da Lei Maria da Penha (ID 145825361), tendo a audiência de instrução ocorrido na data de 28.04.2025 (ID 149732947).
 
 O Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva do acusado, aduzindo, em suma, que ele seria contumaz e recalcitrante na prática de atos de violência doméstica e que teria agredido a ofendida no dia 27.01.2025, bem como que não há fato novo que enseje a modificação de entendimento (ID 150607898).
 
 Analisando os autos, constato que a instrução do feito foi finalizada, com a oferta de alegações finais das partes, sendo o próximo passo a prolação da sentença.
 
 Observo também que o acusado não possui outros processos de violência doméstica além deste, assim também que no processo de medidas protetivas, não houve nenhuma notícia prévia de descumprimento durante sua tramitação.
 
 Portanto, encerrada a instrução criminal, considerando os delitos impostos ao acusado, assim também o seu histórico processual, entendo ser irrazoável e desproporcional que ele seja mantido preso preventivamente até a prolação da sentença, pela possibilidade de ficar cautelarmente em situação mais grave em caso de eventual condenação e cumprimento de pena.
 
 Ademais, as medidas protetivas de urgência em favor da ofendida ainda se encontram vigentes e podem suprir a finalidade de resguardar a integridade física e psíquica dela, bem como podem ser complementadas se necessário se mostrar.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo o decreto de prisão preventiva, nos termos do artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal c/c os artigos 310, 311, 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal, a ISAIAS PEREIRA DE OLIVEIRA, sem prejuízo das medidas protetivas de urgência que estão atualmente vigentes nos autos de nº 0804104-31.2025.8.20.5001.
 
 Tomem-se as seguintes providências: 1.
 
 Expeça-se o Alvará de Soltura, devendo ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não dever persistir a prisão, devendo ele ficar ciente de que ainda deve cumprir as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos de nº 0804104- 31.2025.8.20.5001 até eventual revogação; 2. intime-se a ofendida sobre a presente decisão, por força do artigo 21 da Lei Maria da Penha; 3. intime-se o Ministério Público e a defesa do acusado; 4. junte-se cópia da presente decisão e do alvará cumprido nos autos de nº 0804104- 31.2025.8.20.5001; 5. cumprida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença.
 
 NATAL, 09/05/2025.
 
 GUSTAVO MARINHO NOGUEIRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/05/2025 17:06 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2025 16:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/05/2025 16:14 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2025 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 13:41 Expedição de Mandado. 
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                                            14/05/2025 12:45 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2025 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 12:35 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2025 12:02 Revogada a Prisão 
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                                            10/05/2025 05:38 Decorrido prazo de ISAIAS PEREIRA DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 03:10 Decorrido prazo de ISAIAS PEREIRA DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 00:40 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            08/05/2025 11:22 Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2025 07:31 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            06/05/2025 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 14:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2025 09:56 Conclusos para decisão 
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                                            05/05/2025 00:28 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
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                                            05/05/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            02/05/2025 15:59 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 3673-8950 Processo nº 0801385-25.2025.8.20.5600 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte acusada: ISAIAS PEREIRA DE OLIVEIRA (RÉU PRESO POR ESTE JUÍZO) Data da audiência: 28/04/2025 14:00 URGENTE TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 28/04/2025, às 14h00 na Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, onde de forma virtual, encontravam-se o Excelentíssimo Senhor Doutor Gustavo Marinho Nogueira Fernandes, Juiz de Direito Auxiliar no 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, a Dra.
 
 Mariana Marinho Barbalho, Representante do Ministério Público, e o Dra.
 
 Eduneide Lopes de Moura (OAB/RN 18.118) atuando na defesa do acusado, ISAIAS PEREIRA DE OLIVEIRA, foi declarada aberta a audiência de instrução deste processo criminal.
 
 Constatou-se a existência de medidas protetivas de urgência em vigência, concedidas em favor da vítima e em desfavor do acusado nos autos do processo n. 0804104-31.2025.8.20.5001.
 
 O MM.
 
 Juiz registrou a presença, também virtualmente, da vítima, A.
 
 S. da C., das testemunhas, João Robério Ribeiro e Evanuel de Assis Chacon (policiais militares).
 
 Registrou-se, também, a presença do acusado, Isaias Pereira de Oliveira, atualmente custodiado na Cadeia Pública de Ceará Mirim/RN, decorrente da conversão da Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva (Id 144894728), em trâmite neste 3º Juizado de Violência Doméstica.
 
 Foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa constituída, realizado por videoconferência.
 
 O MM.
 
 Juiz procedeu à leitura da denúncia para vítima, testemunhas, bem como para o réu.
 
 Em seguida, iniciou a oitiva dos presentes e realizou, ao final, o interrogatório do acusado, conforme registro audiovisual por videoconferência (mídia digital em anexo), que constitui parte integrante deste termo.
 
 Encerrada a instrução, foram ofertadas alegações finais orais pelo Ministério Público, registradas em mídia digital em anexo.
 
 Dada a palavra, a representante do Ministério Público pugnou, em resumo, pela procedência da denúncia, nos termos da exordial acusatória, condenando o acusado às penas do art. 129, §9º, e Art. 147, §1º, do CP.
 
 Por sua vez, a Defesa requereu a apresentação das alegações finais por memoriais, o que não havendo oposição, foi deferido.
 
 Por fim, o MM Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: Antes do início do da audiência, verifico que o Ministério Público requereu o Aditamento da Denúncia (Id 149712607) diante do erro material indicado na denúncia quanto a data de ocorrência dos fatos.
 
 Desse modo, defiro o pedido ministerial e recebo o aditamento da denúncia nos termos requeridos em petição de Id 149712607.
 
 Ademais, defiro o pleito da Defesa do acusado.
 
 Intime-se a Advogada do réu, no prazo de 05 (cinco) dias, para a mesma finalidade.
 
 Apresentada alegações finais pela defesa, faça-se conclusão dos autos para sentença, com urgência, uma vez que se trata de réu preso.
 
 E como nada mais houve, determinou que fosse encerrado o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
 
 Eu, Camila de Oliveira Câmara, Assessora de Gabinete, digitei e vai assinado pelo MM.
 
 Juiz.
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                                            29/04/2025 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 21:22 Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 28/04/2025 14:00 em/para 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            28/04/2025 21:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2025 21:22 Recebido aditamento à denúncia contra Isaias Pereira de Oliveira 
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                                            28/04/2025 21:22 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 14:00, 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal. 
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                                            28/04/2025 14:05 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            23/04/2025 12:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/04/2025 12:36 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2025 01:47 Decorrido prazo de ISAIAS PEREIRA DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 09:54 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2025 03:31 Decorrido prazo de EDUNEIDE LOPES DE MOURA em 14/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 01:13 Decorrido prazo de EDUNEIDE LOPES DE MOURA em 14/04/2025 23:59. 
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                                            14/04/2025 19:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/04/2025 19:05 Juntada de diligência 
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                                            14/04/2025 11:45 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2025 09:28 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2025 15:13 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            09/04/2025 12:41 Desentranhado o documento 
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                                            09/04/2025 12:41 Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão 
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                                            09/04/2025 12:40 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2025 11:51 Expedição de Ofício. 
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                                            09/04/2025 11:50 Expedição de Ofício. 
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                                            09/04/2025 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 11:43 Expedição de Mandado. 
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                                            09/04/2025 11:43 Expedição de Mandado. 
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                                            09/04/2025 11:33 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2025 11:21 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2025 11:20 Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 28/04/2025 14:00 em/para 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            08/04/2025 06:21 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 06:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            07/04/2025 14:43 Outras Decisões 
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                                            07/04/2025 10:15 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
 
 MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59032-550 - Fone: 3673-8950 - Email: [email protected] Processo nº 0801385-25.2025.8.20.5600 INTIMAÇÃO RÉU PRESO Por meio deste ato, promovo a intimação da defesa para apresentar resposta à acusação no prazo legal de dez dias.
 
 Natal/RN, 4 de abril de 2025 MARIA LAURA MAIA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria
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                                            04/04/2025 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 01:06 Decorrido prazo de EDUNEIDE LOPES DE MOURA em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:19 Decorrido prazo de EDUNEIDE LOPES DE MOURA em 03/04/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 19:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/03/2025 19:02 Juntada de diligência 
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                                            31/03/2025 08:31 Apensado ao processo 0815304-35.2025.8.20.5001 
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                                            26/03/2025 15:06 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            24/03/2025 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 13:22 Expedição de Mandado. 
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                                            24/03/2025 13:16 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2025 13:14 Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            24/03/2025 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 12:31 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2025 07:32 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            21/03/2025 10:02 Indeferido o pedido de ISAIAS PEREIRA DE OLIVEIRA 
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                                            21/03/2025 10:02 Recebida a denúncia contra ISAIAS PEREIRA DE OLIVEIRA 
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                                            20/03/2025 14:02 Conclusos para decisão 
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                                            20/03/2025 01:04 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            20/03/2025 01:03 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            19/03/2025 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 12:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/03/2025 09:07 Conclusos para decisão 
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                                            19/03/2025 09:07 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2025 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 09:06 Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial 
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                                            18/03/2025 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 18:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2025 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2025 06:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 14:29 Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial 
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                                            14/03/2025 14:29 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2025 13:52 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            14/03/2025 13:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2025 08:23 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2025 15:54 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            13/03/2025 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 15:31 Declarada incompetência 
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                                            13/03/2025 12:53 Juntada de Petição de procuração 
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                                            11/03/2025 14:39 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2025 14:32 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            11/03/2025 14:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/03/2025 09:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/03/2025 19:50 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2025 14:53 Audiência Custódia realizada conduzida por 10/03/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            10/03/2025 14:53 Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal. 
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                                            10/03/2025 11:32 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2025 11:17 Juntada de informação 
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                                            10/03/2025 09:56 Audiência Custódia designada conduzida por 10/03/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            10/03/2025 09:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/03/2025 09:03 Juntada de Certidão 
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                                            09/03/2025 20:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2025 20:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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