TJRN - 0806487-79.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 21:38
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 21:38
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 04:27
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0806487-79.2025.8.20.5001 Parte autora: Silvana Maria Pereira da Silva Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por Silvana Maria Pereira da Silva, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, buscando obter a progressão para Classe G, na carreira de Professor.
Instada a emendar/aditar a exordial, através da decisão proferida no Id 143081226, para juntar ao processo, dentre outros documentos, o instrumento de mandato atualizado, a parte autora deixou de cumprir a diligência determinada.
Segue decisão.
De início, consigne-se o teor dos Enunciados 1 e 2 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovados no III FOJERN: "1.
Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo."; “2.
Não comprovada justa causa, será extinto o processo se a parte autora não produzir a prova determinada pelo julgador, inclusive a juntada de comprovante de residência e instrumento de mandato atualizados, depois de instada a suprir a falta e não atender (arts. 5º e 51 II Lei nº 9.099/95)”.
Logo, a decisão proferida não se mostrou desarrazoada, nem desproporcional, muito menos inatingível pela parte.
Com isso, tem-se que o julgador agiu dentro da seara legal que lhe compete, conquanto não é mero expectador da conduta processual das partes.
Assim, com base no poder geral de cautela, cabe ao julgador, diante da necessidade de salvaguardar o Erário, considerando que as lides em desfavor da Fazenda Pública versam sobre direitos indisponíveis, assim como resguardar a regularidade de representação judicial da parte autora, requerer a juntada de procuração e, ainda, que seja atualizada para dar prosseguimento ao feito, o que não foi cumprido pela parte autora, ainda mais quando a apresentada nos autos data do já longínquo ano de 2023, é dizer, datada há aproximadamente 2 (dois) anos.
Ademais, o prazo ofertado para emendar a inicial é improrrogável.
Ante o exposto, inexistindo emenda/aditamento, indefiro a inicial, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se apenas o patrono da parte autora.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal, 8 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
10/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:19
Indeferida a petição inicial
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08/04/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:39
Decorrido prazo de SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO em 26/03/2025 23:59.
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18/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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