TJRN - 0829569-76.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 14:47
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de RHAMON ISAAC TAJRA DE SOUZA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS em 30/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 06:41
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0829569-76.2024.8.20.5001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: 8ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL AUTOR DO FATO: ELIZANGELA DE OLIVEIRA ARAUJO, MARCIA LEANDRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado para apurar a prática das infrações previstas nos artigos 129 CP do Código Penal, atribuídas a ELIZANGELA DE OLIVEIRA ARAUJO e a MARCIA LEANDRO DA SILVA reciprocamente.
Compulsando os autos, verifico que as partes realizaram acordo em sessão de conciliação/mediação (ID 153743185).
Como o ajuste se encontra dentro dos parâmetros legais, impõe-se a sua homologação.
Acerca da homologação da composição dos danos civis, dispõe a Lei nº 9.099/1995 nos seguintes termos: Art. 74.
A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único.
Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Ante o exposto,HOMOLOGO por sentença o acordo supramencionado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 74,caput,da Lei nº 9.099/1995.
Outrossim, tendo em vista que a homologação da composição civil acarreta a renúncia da queixa e da representação, nos termos do parágrafo único do art. 74 da Lei nº 9.099/1995,declaro extinta a punibilidade da parte autuada ELIZANGELA DE OLIVEIRA ARAUJO e a MARCIA LEANDRO DA SILVA, relativamente aos fatos apurados nesta lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após, nada mais havendo a ser decidido, arquive-se com as cautelas legais.
NATAL /RN, data constante no ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 12:24
Extinta a punibilidade por composição civil dos danos de ELIZANGELA DE OLIVEIRA ARAUJO e a MARCIA LEANDRO DA SILVA
-
05/06/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 11:37
Audiência Preliminar realizada conduzida por 05/06/2025 09:00 em/para 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
05/06/2025 11:37
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 05/06/2025 09:00, 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
19/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 09:23
Juntada de diligência
-
16/05/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 08:48
Juntada de diligência
-
14/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 06:13
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
08/05/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59.064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 ** 2º Juizado Criminal e de Trânsito (GABINETE - APENAS PARA INFORMAÇÕES DE AUDIÊNCIA): 9 8898-4104 - Email: [email protected] Processo nº 0829569-76.2024.8.20.5001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL PARTES: ELIZANGELA DE OLIVEIRA ARAUJO, MARCIA LEANDRO DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO o aprazamento de audiência HÍBRIDA.
Tipo: Preliminar.
Sala: Padrão 2° JCRimTran.
Data: 05/06/2025, Hora: 09h, a ser realizada na sala de audiência preliminar do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito.
Obs. 1: As partes deverão comparecer presencialmente à sala de audiência preliminar do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito.
Obs. 2: Fica facultado às partes e advogados o comparecimento remoto, caso tenham certeza sobre sua capacidade tecnológica de participação virtual, incluindo uma conexão estável, ficando ADVERTIDAS(OS) que serão consideradas(os) AUSENTES em caso de terem problemas tecnológicos que impeçam ou dificultem o seu acesso virtual.
Obs. 3: O Ministério Público e a Defensoria Pública poderão comparecer ao ato virtualmente, na forma prevista na Portaria 01/2022 deste juízo.
Obs. 4: Caso o(a) autuado(a)/denunciado(a) esteja preso(a), a secretaria deverá entrar em contato com a Unidade Prisional correspondente para fins de disponibilização de sala virtual, expedindo ofício contendo o link de acesso à audiência.
Link para comparecimento remoto: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciapreliminar2jecritran Natal/RN, 2 de maio de 2025.
ROSIMEIRE SILVA DE LIMA Assistente -
05/05/2025 15:46
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 01:01
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:01
Decorrido prazo de MARILDA BARBOSA DE ALMEIDA GRACAS FELIX DE MEDEIROS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:01
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:01
Decorrido prazo de MARILDA BARBOSA DE ALMEIDA GRACAS FELIX DE MEDEIROS em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 13:01
Audiência Preliminar designada conduzida por 05/06/2025 09:00 em/para 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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15/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0829569-76.2024.8.20.5001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: 8ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL AUTOR DO FATO: ELIZANGELA DE OLIVEIRA ARAUJO, MARCIA LEANDRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado para apurar a prática da infração prevista no artigo 129, caput, do Código Penal, atribuída de forma recíproca entre ELIZANGELA DE OLIVEIRA ARAUJO e MARCIA LEANDRO DA SILVA, além dos crimes previstos nos artigos 140 e 163 do Código Penal, atribuídos a ELIZANGELA DE OLIVEIRA ARAUJO.
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade da parte autuada ELIZANGELA DE OLIVEIRA ARAUJO, com fundamento na decadência do direito de queixa, caso esta não fosse ajuizada no prazo legal, no que diz respeito aos crimes de ação privada. É o relato.
Decido.
Os crimes contra a honra e de dano simples se processam mediante ação de natureza privada, necessitando, por conseguinte, da apresentação de queixa-crime (arts. 145 e 167 do Código Penal).
O art. 38 do Código de Processo Penal dispõe que: “Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.” No caso sob exame, os fatos (e a ciência da vítima a respeito da autoria delitiva) ocorreram em abril de 2024, de modo que transcorreu o prazo decadencial sem que a vítima tenha apresentado a queixa, impondo-se, portanto, a extinção da punibilidade da parte autuada quanto a tais infrações.
Ante o exposto, reconheço a decadência do direito de queixa e, consequentemente, declaro extinta a punibilidade da parte autuada ELIZANGELA DE OLIVEIRA ARAUJO, relativamente aos crimes previstos nos artigos 163, caput e 140, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal c/c art. 38 do Código de Processo Penal.
Outrossim, em relação à infração remanescente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:48
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
16/01/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:50
Audiência Preliminar realizada para 07/11/2024 10:00 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
07/11/2024 11:50
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 10:00, 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
23/10/2024 06:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 06:31
Juntada de diligência
-
22/10/2024 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 07:30
Juntada de diligência
-
16/10/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:49
Audiência Preliminar designada para 07/11/2024 10:00 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
24/09/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 08:44
Juntada de diligência
-
22/07/2024 12:14
Audiência Preliminar realizada para 22/07/2024 10:30 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
22/07/2024 12:14
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 10:30, 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
15/07/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 13:28
Juntada de diligência
-
02/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:14
Audiência Preliminar designada para 22/07/2024 10:30 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
-
11/06/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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