TJRN - 0801996-61.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 15/09/2025 23:59.
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22/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:00
Processo Reativado
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18/07/2025 10:41
Outras Decisões
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09/05/2025 13:44
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/05/2025 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA ELIANE LEITE LOPES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA ELIANE LEITE LOPES em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 04:44
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO N.º: 0801996-61.2024.8.20.5131 AUTOR: Maria Eliane Leite Lopes RÉU: Município de São Miguel SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Cuida-se de ação de cobrança proposta com o objetivo de condenar o ente demandado ao pagamento diferenças remuneratórias entre o terço constitucional que deveria ter sido pago, calculado sobre os 45 dias de férias, e o terço de férias efetivamente pago, calculado sobre 30 dias de férias apuradas nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação.
O Município de São Miguel/RN, em contestação, argumentou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição.
No mérito, defendeu que a promovente não faz jus a vantagem pecuniária nos moldes pleiteados.
De início, verifico que, referindo-se a presente demanda à verba remuneratória, ou seja, tratando-se de relação de trato sucessivo, incide a aplicação da Súmula nº. 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a ação foi interposta em 23/10/2024, motivo pelo qual registro a prescrição das parcelas anteriores a 23/10/2019.
Dito isto, tem-se que uma das controvérsias postas em juízo gravita em torno da possibilidade de incidência do terço constitucional de férias nos 45 dias de afastamento laboral.
Da análise dos autos, é importante ressaltar que o artigo 21 da Lei Municipal nº 668/2009 assegurou o direito a 45 dias de férias anuais, nos seguintes termos: Art. 21 – Fica garantido, aos Profissionais do Magistério, o direito ao gozo de férias anuais, 45 (quarenta e cinco) dias para o professor em efetivo exercício da docência, sendo 30 (trinta) dias em janeiro e recessos no meio e final do ano.
Aos demais profissionais do Magistério trinta dias.
Parágrafo Único – Por ocasião das férias, independente de solicitação, será pago ao profissional do magistério adicional de salário correspondente a 1/3 (um terço) de sua remuneração por 30 (trinta) dias de serviço Portanto, a postulante não confunde os conceitos de férias e recesso escolar ao requerer o pagamento de 15 dias de férias com o acréscimo do terço constitucional correspondente.
Afinal, a legislação municipal aplicável assegura ao professor o gozo de 45 dias de férias anuais.
Dessa maneira, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido de condenação do Ente Municipal ao pagamento diferenças remuneratórias entre o terço constitucional que deveria ter sido pago, calculado sobre os 45 dias de férias, e o terço de férias efetivamente pago, calculado sobre 30 dias de férias, por haver expressa previsão na legislação municipal do período, observada a prescrição quinquenal.
Corroborando com o exposto, cita-se julgados de casos análogos, proferidos pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RAFAEL GODEIRO.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS ACRESCIDOS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DEMANDADO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
TRATO SUCESSIVO.
LEI MUNICIPAL Nº 308/2011.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DE GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PARA PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
INOBSERVÂNCIA DE LIMITAÇÃO DE GOZO DE FÉRIAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS NO ART. 7º, XVII, DA CF/88.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-RN - AC: *01.***.*10-26 RN, Relator: Desembargador Dilermando Mota., Data de Julgamento: 30/04/2019, 1ª Câmara Cível) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ARTIGO 1.010, CPC).
ACOLHIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA.
DIREITO A FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS ANUAIS RECONHECIDO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL.
PERCENTUAL PREVISTO EM RELAÇÃO AO TERÇO DE FÉRIAS, DE ACORDO COM O ART. 7º, INCISO XVII DA CF.
INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS A QUE FAZ JUS O SERVIDOR.
DICÇÃO DOS ARTIGOS 56 E 57, AMBOS DA LEI MUNICIPAL Nº 333, DE 02 DE AGOSTO DE 1993 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN).
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRETENSÃO COM AMPARO LEGAL.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJRN, AC 2017.015828-6, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 01.03.2018).
Nessa mesma linha de pensamento, vêm entendendo os Tribunais Pátrios.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE NATIVIDADE.
PROFESSORA MUNICIPAL.
PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS.
Lei Municipal nº 233/2002, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Natividade, em seu artigo 20, preceitua que o período de férias anuais do titular de Cargo da Carreira de professor será de quarenta e cinco dias, para titular de cargo de professor em função docente.
O art. 7º, da CF que assegura o direito a percepção do terço constitucional de férias, não expressa qualquer limitação temporal sobre o adicional correspondente ao terço constitucional, que deve abranger toda remuneração percebida a título de férias no período do afastamento.
Não cabe ao administrador público interpretar restritivamente um direito social de natureza constitucional, qual seja, o adicional a que faz jus a parte Autora, à razão de quarenta e cinco dias, conforme legislação local, para limitar a 30 (trinta) dias.
Precedentes STF e TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00016458620198190035, Relator: Des (a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 22/09/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2020) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL RETROATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – PROFESSORA – FÉRIAS DE 45 DIAS – TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O TOTAL DAS FÉRIAS – LEI COMPLEMENTAR Nº 50/98 – DISTINÇÃO DE FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Lei Complementar nº 50/98, que regula a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, é cristalina ao conferir ao Professor o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assim como a garantia de um terço de remuneração sobre esse período, não fazendo distinção entre férias e recesso escolar. 2.
Com base nessa premissa, a base de cálculo para o pagamento do terço de férias da rede pública estadual é o período de 45 dias, previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar estadual nº 50/98. (TJ-MT - AC: 10439362520188110041 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/07/2020).
Em conclusão, tendo em vista que o demandado deixou de comprovar o regular adimplemento das parcelas pleiteadas na exordial, sendo certo que em contestação é cristalina a afirmação do terço constitucional baseado nos 30 (trinta) dias de férias, acato o requerimento autoral para condenar o município de São Miguel/RN ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o terço constitucional que deveria ter sido pago, calculado sobre os 45 dias de férias, e o terço de férias efetivamente pago, calculado sobre 30 dias de férias.
Destaca-se, ademais, que nas fichas financeiras (ID 134451338) consta que houve apenas concessão dos 30 dias a título de terço constitucional.
Desse modo, a falta de pagamento integral do adicional de férias sobre os 45 dias configurou enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, violando o disposto no artigo 884 do Código Civil: “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Ou seja, o não pagamento da verba correspondente ao adicional sobre o total de 45 dias de férias, enquanto a autora prestava seus serviços regularmente, gerou um benefício indevido ao Município, devendo este ser corrigido pela presente condenação. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITOS AS PRELIMINARES e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para CONDENAR o ente demandado ao pagamento diferenças remuneratórias entre o terço constitucional que deveria ter sido pago, calculado sobre os 45 dias de férias, e o terço de férias efetivamente pago, calculado sobre 30 dias de férias apuradas nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, reconhecendo que as parcelas anteriores a 23/10/2019 encontram-se prescritas.
Os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 serão calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Nesse caso, a correção monetária será calculada mês a mês, tendo em vista tratar-se de prestações sucessivas e os juros de mora a contar da citação.
Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 serão corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
11/04/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:59
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 27/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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