TJRN - 0800489-24.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:43
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 01:04
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de DIANA GARCIA DANTAS DE MORAIS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:52
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:44
Decorrido prazo de DIANA GARCIA DANTAS DE MORAIS em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:34
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0800489-24.2025.8.20.5004 Autor(a): DIANA GARCIA DANTAS DE MORAIS Réu: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos proposta por DIANA GARCIA DANTAS DE MORAIS em face da empresa BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, na qual aduziu que trafegava em sua motocicleta quando sofreu um acidente provocado por um fio de internet da demandada que se encontrava muito baixo entre dois postes, vindo, com isso, a suportar lesões corporais que deixaram danos estéticos.
Via de consequência, requer indenização por danos morais e estéticos.
Em sua defesa, a demandada alega preliminarmente a sua ilegitimidade.
No mérito, argumenta que não há como comprovar que o fio é de sua propriedade, especialmente porque nas imagens colacionadas do poste há diversos outros cabos, não sendo possível identificar com precisão a quem pertence o fio que atingiu a autora.
Além disso, aduz que não recebeu comunicação do ocorrido e que realiza treinamento com os funcionários para instalação e manutenção dos equipamentos para evitar acidentes, motivo pelo qual afirma não ter responsabilidade.
Assim, impugna os pedidos de danos morais e estéticos, ante a inexistência de nexo causal.
Apesar de intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica à contestação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de Ilegitimidade Passiva A demandada suscitou sua ilegitimidade passiva sob o argumento da inexistência de prova acerca de sua responsabilidade civil envolvendo o acidente do autor em sua motocicleta.
Destarte, ante a necessidade da análise das provas produzidas nos autos, uma vez que tais argumentos se confundem com o mérito da demandada, a questão será apreciada em conjunto com o mérito.
Passo ao mérito.
Conforme as provas trazidas aos autos, em 18 de setembro de 2024, a autora sofreu um acidente em sua motocicleta quando trafegava na Avenida Moema Tinoco, Bairro Pajuçara, em decorrência de um fio de internet que atravessava o logradouro público em baixa altura.
Alega a requerente que o cabo de aço enroscou no seu pescoço, mas que não caiu do veículo somente poque estava em baixa velocidade, contudo, seu pescoço foi lesionado e, mesmo após alguns meses, as marcas da lesão ainda são visíveis.
Aos autos foi trazida gravação da própria autora, no qual narra o ocorrido.
Foram juntados aos autos, também, o boletim de ocorrência acerca do acidente; e fotografias retiradas dos postes e do fio suspenso.
Em que pese a autora demonstrar as lesões provocadas pelo acidente, não há comprovação de que os fios pertencem à demandada.
Nas imagens juntadas do local do acidente é perceptível que diversos outros cabos estão instalados nos postes, não havendo individualização da fiação que possa atribuir a propriedade do fio baixo à parte ré.
Assim, assiste razão à demandada ao suscitar a ausência de prova que confirme a sua responsabilidade.
Inclusive, é entendimento do TJMG em julgado semelhante que, ante a ausência de prova da propriedade da fiação, não há dever de indenizar por parte do réu, pois inexiste nexo de causalidade.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - CABO DE TELEFONE - DANO MORAL, ESTÉTICO E LUCRO CESSANTE - NEXO DE CAUSALIDADE - NÃO COMPROVADO.
Nos termos do entendimento majoritário adotado pelo Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, é objetiva, tanto no caso de ação quanto de omissão, exsurgindo daí o dever de indenizar a vítima pelos danos materiais e/ou morais sofridos, independentemente da caracterização de culpa do agente estatal.
Entretanto, ausente a comprovação da propriedade do cabo de telefonia rompido que ensejou os danos suportados pelo autor, não há como reconhecer o dever de indenizar, pois, evidente a ausência de nexo causal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.068656-0/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2023, publicação da súmula em 03/08/2023) Além disso, não há nenhum protocolo ou reclamação sobre o ocorrido feito pela autora a parte demandada, bem como inexiste qualquer outro elemento que indique que o fio baixo era de propriedade da parte ré.
De acordo com a dicção do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
A prova é a responsável pela formação da convicção do magistrado.
Assim, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com seu prudente arbítrio.
Diante da ausência de prova contundente do vício do serviço atribuível ao réu, formo meu convencimento pela improcedência do pedido, já que resta afastado o ato ilícito cometido, assim como o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pela autora, sendo estes elementos requisitos da responsabilidade civil.
Assim sendo, entendo não ser razoável responsabilizar a demandada por um ato que não há como lhe imputar.
DISPOSITIVO Em face do exposto, de livre convicção, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
07/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:18
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:33
Decorrido prazo de DIANA GARCIA DANTAS DE MORAIS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de DIANA GARCIA DANTAS DE MORAIS em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:24
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:52
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 05:59
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 10:48
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2025 00:07
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 23/01/2025.
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24/01/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 18:30
Conclusos para despacho
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14/01/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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