TJRN - 0820557-04.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 01:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:55
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:43
Decorrido prazo de ERONDINA MARIA DANTAS PRAXEDES DO AMARAL em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0820557-04.2025.8.20.5001 Autor: JEAN MARY ALVES DAS CHAGAS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO JEAN MARY ALVES DAS CHAGAS propôs a presente ação em 02-04-2025 (Id 147421744) contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pretendendo a implantação da progressão horizontal para a Classe F – Nível IV, com pagamento das diferenças dos cinco anos anteriores à propositura e parcelas vincendas.
Sustentou ter preenchido todos os requisitos da Lei Complementar Estadual 322/2006 e do Decreto 30.974/2021, juntando, entre outros, Ficha Funcional (Id 147421749) e processo administrativo protocolado em 28-10-2024 (Id 147421751).
Na peça inicial consta, ainda, tabela demonstrando a evolução que entendia devida até a Classe F .
O réu contestou (Id 153215947), arguindo a) prescrição quinquenal; b) ilegitimidade passiva, rejeitada na própria contestação; e c) improcedência do mérito porque (i) o Decreto 30.974/2021 não se aplicaria à autora, já contemplada por decisões judiciais; (ii) há coisa julgada nos autos nº 0819160-41.2024.8.20.5001, que reconheceu progressões até a Classe D em 17-08-2022; e (iii) não há avaliação de desempenho apta a chancelar novas progressões.
Requereu condenação por litigância de má-fé.
Em réplica (Id 154120664) a autora impugnou a preliminar, reafirmando o direito à Classe F.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.
Questões prévias 1.1 Prescrição quinquenal – O pedido envolve verbas de trato sucessivo.
Considerando o requerimento administrativo datado de 28-10-2024 (Id 147421751) e a distribuição em 02-04-2025, prescrevem as parcelas anteriores a 28-10-2019, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 1.2 Coisa julgada – A sentença transitada em julgado nos autos nº 0819160-41.2024.8.20.5001 declarou devida a evolução funcional da autora até a Classe D em 17-08-2022 , fazendo coisa julgada material quanto a esses marcos e impedindo a reutilização dos interstícios correspondentes. 2.
Confronto das teses i) Petição inicial – Alegou direito à Classe F, ancorada no Decreto 30.974/2021 e no decurso de dois biênios desde a Classe D . ii) Contestação – Sustentou prescrição, coisa julgada que inviabiliza o emprego do Decreto e ausência de avaliação de desempenho. iii) Réplica – Manteve a pretensão, sem atacar a coisa julgada. 3.
Mérito 3.1 Aplicabilidade do Decreto 30.974/2021 – A sentença nos autos de nº 0819160-41.2024.8.20.5001 foi clara ao dizer que "Também não ocorre quanto ao Decreto n.º 30.974, de 15 de outubro de 2021, já que o mencionado diploma legal concedeu progressão horizontal de duas classes e a promoção de um nível, para todos os servidores do magistério, exceto para aqueles que tivessem obtido o direito à progressão por força de decisão judicial.
Isto porque o art. 3º, caput e parágrafos, dispõe o seguinte: Art. 3-A° Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes. (…) § 2º A progressão de que trata o caput deste artigo ocorrerá, excepcionalmente, sem a avaliação de desempenho prevista no art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 11 de janeiro de 2006. § 3º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados.” Art. 3°-B - Fica concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1° de novembro de 2021, a promoção equivalente a um nível". 3.2 Progressão ordinária prevista pela LC 322/2006 – Concluído o estágio probatório (três anos), a primeira progressão dá-se para a Classe B; as demais ocorrem a cada biênio (arts. 38 e 41, I, LC 322/2006) .
Como a Classe D foi fixada em 17-08-2022 (coisa julgada), o biênio subsequente encerrou-se em 17-08-2024, momento em que a autora passou a preencher o requisito temporal para ascender à Classe E.
A ausência de avaliação de desempenho, a cargo exclusivo da Administração, não impede a progressão (Súmula 17, TJRN). 3.3 Classe F – O próximo biênio somente se completará em 17-08-2026; tratar-se-ia de data futura em relação à presente sentença, o que inviabiliza a concessão, sob pena de decisão extra petita. 3.4 Má-fé processual – A autora omitiu deliberadamente a existência da sentença que lhe fora favorável em 2024, tentando induzir o juízo a rediscutir a aplicação do Decreto 30.974/2021 que havia sido negada por força de decisão transitada em julgado.
Configura-se a hipótese do art. 80, II, CPC, impondo-se a multa. 4.
Quadro comparativo da evolução funcional Situação Classe devida (coisa julgada / sentença) Data Observação Ingresso no cargo A 17-08-2015 — Fim do estágio probatório B 17-08-2018 título judicial Primeiro biênio C 17-08-2020 título judicial Segundo biênio D 17-08-2022 título judicial Terceiro biênio E 17-08-2024 reconhecida nesta sentença Quarto biênio F 17-08-2026 data futura – não apreciada DISPOSITIVO a) Julgo parcialmente procedente a preliminar de prescrição para declarar prescritas as parcelas anteriores a 28-10-2019; b) No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: Reconhecer o direito da autora à progressão horizontal para a Classe E – Nível IV (mantido o nível já anotado nos assentamentos funcionais) a contar de 17-08-2024, devendo o réu: • proceder à anotação na ficha funcional; • pagar as diferenças remuneratórias entre as Classes D e E desde 17-08-2024, abatidos eventuais valores já adimplidos, observada a prescrição declarada; Indeferir o pedido de progressão para a Classe F, por se referir a data ainda não implementada; c) Condenar a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 5 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, CPC, compensável com o que lhe for devido nesta sentença; d) Sobre os valores da condenação incidirão juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, nos termos do Tema 810/STF; após 09-12-2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei 12.153/09, excluídos os valores pagos administrativamente; e) Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição; f) Transitada em julgado, notifique-se o Secretário de Educação para cumprimento; procedimentos quanto a recurso inominado conforme Portaria da Secretaria Unificada; Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
26/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2025 12:39
Desentranhado o documento
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14/06/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0820557-04.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JEAN MARY ALVES DAS CHAGAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, independente de pedido expresso, caso comprovada a idade e requisitos legais.
Do contrário, se menor de 60 anos ou fora dos parâmetros legais, exclua-se a prioridade.
Proceda-se aos ajustes necessários no sistema PJe (retificar autuação), se for o caso, a fim de evitar inconsistências no cadastro.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, em face ao artigo 54 e 55 da lei 9.099/95.
Nos termos do disposto no art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, ressalvada a possibilidade de juntada posterior de “documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435 do CPC).
Diante disso, não será admitida a juntada extemporânea de documentos que representem prova das alegações das partes.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, apresentar contestação, advertindo-se que o deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa; devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Sendo o caso, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Em atendimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 10-TJ de 09/02/2018, art. 2º, fica a parte autora também intimada para, no mesmo prazo, apresentar nos autos as seguintes informações, caso ainda não tenham sido fornecidas: endereço eletrônico, estado civil, inclusive a existência de união estável, a filiação, quando conhecida, domicílio do autor e réu, com indicação do Código de Endereçamento Postal (CEP) e telefone, preferencialmente móvel.
Vista ao Representante do Ministério Público somente nas hipóteses delineadas na Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ERONDINA MARIA DANTAS PRAXEDES DO AMARAL em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ERONDINA MARIA DANTAS PRAXEDES DO AMARAL em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0820557-04.2025.8.20.5001 REQUERENTE: JEAN MARY ALVES DAS CHAGAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Constata-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários à completa análise do pedido.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos indicados abaixo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Ficha Funcional atualizada até 04/2025 - a constar a data da atualização.
Decorrido o prazo, havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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