TJRN - 0817871-64.2024.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 12:17
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:13
Decorrido prazo de KAROLYNE BASTOS VERAS em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0817871-64.2024.8.20.5004 REQUERENTE: WILSON FAUSTINO DE SOUZA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Cinge-se a pretensão da requerente à execução dos bens dos representantes legais da sociedade da empresa executada em razão de não ter logrado êxito a tentativa de penhora realizada via sistema SISBAJUD.
Nesse sentido, o Código Civil de 2002 tratou da matéria no Título II do Capítulo I, que dispõe sobre as pessoas jurídicas, prevendo a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica destas de modo a alcançar o patrimônio dos sócios apenas em situações excepcionais, conforme prelecionado no art. 50: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (Destaquei) Vê-se, portanto, que tal medida é autorizada tão somente nas situações em que fique evidenciado o abuso na personalidade jurídica, consubstanciada pelo desvio de suas finalidades ou pela confusão patrimonial.
No caso em espécie, nenhuma das situações autorizadoras da desconsideração da personalidade jurídica restou preenchida, uma vez que a exequente não demonstrou o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial a caracterizar o abuso da personalidade jurídica.
Ressalte-se que a mera frustração de tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD, como no caso dos autos, não é, por si só, prova bastante do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial da empresa a justificar a desconsideração da personalidade jurídica.
Além disso, pelo que se infere dos autos, não restaram esgotadas as diligências necessárias para fins de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, tal como a busca por patrimônio da sociedade empresária, o que poderia ter sido levado por meio da expedição de mandado de penhora e da expedição de ofício ao INSS para fins de retenção das verbas necessárias.
Ou seja, sequer ficou demonstrada a inexistência de bens em nome da executada e, muito menos, da ocorrência de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Ante o exposto, sem prejuízo de posterior reanálise, compreendo que o afastamento da personalidade da executada, neste momento, se afigura prematuro.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o que faço pela ausência dos requisitos autorizadores para tanto.
Intime-se a parte exequente, para, em 15 dias, requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:06
Outras Decisões
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14/05/2025 19:32
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0817871-64.2024.8.20.5004 Exequente: WILSON FAUSTINO DE SOUZA CPF: *99.***.*13-72 WILSON FAUSTINO DE SOUZA CPF: *99.***.*13-72 Executado: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CNPJ: 14.***.***/0001-00 DESPACHO A pesquisa no sistema RENAJUD não retornou resultados.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/05/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0817871-64.2024.8.20.5004 Exequente: WILSON FAUSTINO DE SOUZA CPF: *99.***.*13-72 Executado: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CNPJ: 14.***.***/0001-00 DESPACHO Ordem de penhora frustrada por inexistência de saldo positivo.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:39
Outras Decisões
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18/02/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:18
Conclusos para despacho
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12/02/2025 07:18
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/02/2025.
-
12/02/2025 00:43
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
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27/12/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/12/2024 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/12/2024 13:11
Processo Reativado
-
19/12/2024 17:33
Outras Decisões
-
17/12/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2024 07:03
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 07:03
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 04:10
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:25
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:25
Decorrido prazo de WILSON FAUSTINO DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:29
Decorrido prazo de WILSON FAUSTINO DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:10
Juntada de entregue (ecarta)
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22/11/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 07:46
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 07:46
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/11/2024.
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14/11/2024 03:56
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:04
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/11/2024 23:59.
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27/10/2024 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
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16/10/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 12:39
Outras Decisões
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16/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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