TJRN - 0804597-46.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0849292-52.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ZELILDA DE BRITO EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face da sentença de ID nº 143617287, a qual conheceu dos embargos e deu-lhes provimento para determinar a expedição de alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 6.078,09 (seis mil e setenta e oito reais e nove centavos), a ser devidamente atualizada, em conta a ser informada pela parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias, bem como a expedição de alvará no valor de R$ 2.152,92 (dois mil cento e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos), a ser devidamente atualizada, em favor da parte executada, em conta a ser informada no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte embargante alega que reconhecido excesso no valor executado, a condenação em honorários do banco réu deve ser retirada (ID nº 144447617).
Conforme certidão, os alvarás foram expedidos (ID nº 144756217). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
Compulsando os autos, verifico que os embargos não merecem acolhimento, a sentença embargada determinou que o Banco levante o valor de R$ 2.152,92 (dois mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos), referente aos estornos outrora realizados (ID nº 127524119), não havendo discussão e nem decisão acerca de honorários advocatícios.
A sentença de extinção do cumprimento de sentença ensejou embargos de declaração pela parte embargante em outros momentos, os quais que foram acolhidos, mas em momento nenhum a parte autora levantou discussão acerca dos honorários, tendo se operado a preclusão.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à inovação argumentativa, especialmente quando a parte deixa de suscitar a matéria no momento processual adequado, operando-se a preclusão consumativa.
A tentativa de utilizar os embargos declaratórios para introduzir questões novas, que não foram suscitadas nas manifestações anteriores, esbarra no instituto da preclusão, consolidado na jurisprudência e na doutrina como elemento essencial à segurança jurídica e à boa-fé processual.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Intimem-se as partes e diante das expedições dos alvarás, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 9 de abril de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/04/2025 15:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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09/04/2025 15:00
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 00:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA COSTA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA COSTA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:44
Conhecido o recurso de Carlos Eduardo e não-provido
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01/12/2024 14:49
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:16
Juntada de Petição de parecer
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28/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 08:25
Recebidos os autos
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16/10/2024 08:25
Conclusos para despacho
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16/10/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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