TJRN - 0803015-61.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:49
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803015-61.2025.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AMELIA CRISTINA FREIRE REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Vistos em Correição.
Considerando que é fato público e notório que diversas associações realizaram descontos indevidos nos benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, a título de mensalidades associativas não autorizadas, e que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS já está providenciando a devolução dos valores diretamente no benefício dos segurados que aderiram ao acordo firmado; antes de prosseguir com a realização de atos de constrição junto as contas bancárias da associação ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se realizou o pedido administrativo junto ao INSS, bem como se houve devolução dos valores ou adesão ao referido acordo.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
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11/07/2025 07:33
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 07:32
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 12:41
Processo Reativado
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10/06/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:04
Conclusos para decisão
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08/06/2025 00:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 07:09
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 07:09
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 02:10
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ISAAK PEREIRA DA CRUZ em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ISAAK PEREIRA DA CRUZ em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:02
Juntada de entregue (ecarta)
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15/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803015-61.2025.8.20.5004 AUTOR: AMELIA CRISTINA FREIRE REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
AMELIA CRISTINA FREIRE ajuizou a presente ação de conhecimento c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
A parte autora, titular do benefício nº 172.652.372-9, afirmou a inexistência de vínculo anterior com a parte ré e, por meio de relatório fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), identificou a existência de descontos supostamente indevidos entre os meses de maio de 2023 até agosto de 2024, sob a rubrica ‘CONTRIB.
CONAFER’.
A identificação dos descontos realizou-se nos mês de agosto.
O pedido de cancelamento (ID 143455339) foi realizado em agosto e os descontos cessaram a partir de setembro, de acordo com a parte autora. É breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
Presente os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Mérito Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de demais provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, busca-se analisar o objeto da lide, quanto à restituição dobrada dos valores descontados e dos danos morais.
A parte ré CONAFER, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação ou proposta de acordo nos autos dentro do prazo estabelecido.
A parte autora apresentou prova constitutiva do direito ao anexar aos autos o histórico de crédito fornecido pelo INSS (ID 143455338), onde foram observados os descontos sob a identificação ‘CONTRIB.
CONAFER’.
A parte autora argumentou que os descontos indevidos tiveram início no mês de maio de 2023 até agosto do ano de 2024, variando entre os valores de R$ 26,40 (vinte e seis reais e 40 centavos) a R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), alcançando valor total de R$ 590,80 (quinhentos e noventa reais e oitenta centavos), segundo extratos anexados aos autos (ID 143455338).
Na presente ação, a parte ré deixou de apresentar defesa, tornando as alegações da inicial presumidamente verdadeiras e incontroversas, com base nos arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil.
Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. (...) Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Em razão disso, por não ter sido apresentada contestação, a ré ficará sujeita aos efeitos da revelia, tendo por base o art. 20 da Lei 9.099/95, bem como no art. 344 do CPC.
Contudo, pondero que a presunção gerada pela revelia é relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária, o que não parece ser o caso dos autos.
Dessa forma, levando em consideração o decurso do prazo legal sem que a demandada tenha apresentado contestação, aplico em seu desfavor os efeitos da revelia.
Diante disso, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, II do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de RESTITUIÇÃO DOBRADA, este tem base legal no parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
No referente ao objeto da presente ação e semelhantes, observa-se os seguintes julgados: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL - 1° GABINETE RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0800096-20.2021.8.20.5108 RECORRENTE: MARIA DAS DORES BARBOSA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE RECORRIDO (A): CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ADVOGADO(A): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SINDICAL.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO).
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONSUMIDOR IDOSO E DE BAIXA RENDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800096-20.2021.8.20.5108, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024) (Grifos próprios) RECURSO CÍVEL N.º 0801473-39.2024.8.20.5102 RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC.
ADVOGADO: DR.
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI RECORRIDA: ANA MARIA SILVA DOS SANTOS ADVOGADA: DRª.
ELAYNE CRISTINA BEZERRA MIRANDA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ADESÃO À ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE QUALQUER DOCUMENTO QUE ASSEGURASSE O VÍNCULO COM A PARTE AUTORA. ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ (CPC, ART. 373, § 1º).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE INDISCUTÍVEL NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DA CONDUTA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801473-39.2024.8.20.5102, Magistrado(a) JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025) (Grifos próprios) No referente ao dano moral atestado, observa-se que a parte autora declarou na petição inicial sua qualidade como aposentada, não apontando qualquer outra fonte de renda que não o benefício recebido mensalmente, o que caracteriza a existência de danos morais já que a verba que lhe foi subtraída tem caráter alimentar, merecendo assim a reparação pleiteada.
A reparação do dano moral tem previsão legal nos arts. 186 e 927 do CC.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Bem como no art. 6º do CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Ante o exposto, a parte ré não comprovou a existência de relação contratual que justificasse os descontos efetuados, descumprindo seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) e causando transtornos efetivos à demandante, já que o valor descontado integra o seu sustento.
Configura-se no caso em tela, a necessidade de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dado o desconto indevido em benefício previdenciário, caracterizando o dano material.
Também é configurado o dano moral, com base nos arts. 186 e 927 do CC e art. 6º do CDC, em virtude da condição da parte autora como pensionista.
Em face disso, reconhece o direito apresentado pela parte autora, com a restituição em dobro dos valores referentes à cobrança indevida e dos danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte requerida CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL a pagar o valor de R$ 1.181,60 (mil, cento e oitenta e um reais e sessenta centavos), já dobrado, à autora, com base nos valores descontados indevidamente do benefício do INSS entre os meses de maio de 2023 a agosto de 2024, sob a rubrica ‘CONTRIB.
CONAFER’, que totalizaram R$ 590,80 (quinhentos e noventa reais e oitenta centavos). b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por DANOS MORAIS.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre o valor do dano material incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil.
Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil.
Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei no 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
11/04/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 07:45
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 07:45
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 31/03/2025.
-
01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:39
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:15
Decorrido prazo de AMELIA CRISTINA FREIRE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de AMELIA CRISTINA FREIRE em 27/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 18:39
Juntada de entregue (ecarta)
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27/02/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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