TJRN - 0800145-66.2025.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800145-66.2025.8.20.5158 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE ALEGRE Polo passivo: FABIOLA RIBEIRO DE BRITO FARIAS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO aforada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE ALEGRE em desfavor de FABÍOLA RIBEIRO DE BRITO FARIAS, todos devidamente qualificados e representados.
As partes celebraram acordo extrajudicial, o qual foi juntado no id. nº 145835120, vindo em seguida os autos conclusos para homologação. É o breve relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pelos termos do citado acordo, as partes supramencionadas acordaram que o montante de R$ 4.598,72 (quatro mil quinhentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos), será pago em 2 (duas) parcelas, no valor de R$ 2.299,36 (dois mil duzentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos), com vencimento em 10/03 e 10/04/2025.
A parte autora informou, ainda, o pagamento pela ré, da primeira parcela do acordo no prazo correspondente.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
III.
DISPOSITIVO Nesse sentido, HOMOLOGO, por sentença o acordo pactuado, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta os efeitos legais e jurídicos dele decorrentes, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
03/04/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:41
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:44
Homologada a Transação
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25/03/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição de extinção
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12/03/2025 01:57
Decorrido prazo de FABIOLA RIBEIRO DE BRITO FARIAS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:39
Decorrido prazo de FABIOLA RIBEIRO DE BRITO FARIAS em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 15:30
Juntada de diligência
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10/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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