TJRN - 0821182-63.2024.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/09/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821182-63.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARLUS HEINE DE DEUS SOUZA e outros (2) Polo passivo: ANDREA CARLA INACIO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
12/08/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BRENDA LAIS AGUIAR DO NASCIMENTO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/07/2025 05:55
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 05:51
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:51
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:44
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821182-63.2024.8.20.5004 AUTOR: MARLUS HEINE DE DEUS SOUZA, KARIZA HEINE DE DEUS SOUZA SENA, KENARA HEINE DE DEUS SOUZA REU: ANDREA CARLA INACIO DA SILVA SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
MARLUS HEINE DE DEUS SOUZA, KARIZA HEINE DE DEUS SOUZA SENA, KENARA HEINE DE DEUS SOUZA ajuizaram a presente ação em face de ANDREA CARLA INACIO DA SILVA alegando, em síntese, que em 18 de outubro de 2023 as partes celebraram contrato de locação de uma casa comercial.
Alegam que a ré deixou de pagar o aluguel proporcional ao mês de abril/2024, causou danos ao imóvel e não restituiu bens acessórios (lustre de bronze e arandelas) avaliados em R$ 29.928,84, furtados após a ré não acionar o sistema de segurança, conforme cláusula contratual.
Sustentam que a ré rescindiu o contrato de forma antecipada, incorrendo nas multas previstas.
Pleiteiam a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 29.928,84, mais R$ 19.489,36 referentes a aluguéis, multas e encargos contratuais, totalizando R$ 53.090,59.
A ré apresentou contestação alegando inexistência de culpa no furto ocorrido no imóvel locado, tratando-se de caso fortuito externo, sem sua participação ou negligência.
Sustentou que cumpriu parcialmente o contrato, pagando aluguéis de novembro/2023 a março/2024, devolveu o imóvel e realizou o conserto do portão danificado, requerendo, em caráter subsidiário, a aplicação do art. 413 do CC para reduzir eventual condenação por ser manifestamente excessiva.
Requer compensação de valores já pagos, como a caução.
Formulou também pedido contraposto, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em razão de suposta violação à inviolabilidade de domicílio (art. 5º, XI, CF), exposição indevida de objetos pessoais e imputação caluniosa de facilitação do crime. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Conforme restou amplamente demonstrado nos autos, a parte ré deixou de adimplir o pagamento do aluguel referente ao mês de abril de 2024, abandonando o imóvel em 11/04/2024, conforme termo de entrega de chaves acostado.
Nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, não havendo justificativa legal para o inadimplemento parcial, ainda que tenha havido a desocupação antecipada.
A obrigação de pagamento do aluguel proporcional ao período de ocupação subsiste até a efetiva devolução das chaves, momento em que se encerra a responsabilidade do locatário, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e previsto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91.
Portanto, sendo a entrega realizada em 11/04/2024, é devida a parcela proporcional do aluguel até essa data, acrescida dos encargos contratuais ajustados.
Quanto à caução paga pela ré no valor de R$ 13.500,00, essa quantia pode ser compensada com os débitos decorrentes do aluguel em atraso e encargos, desde que apurados em liquidação final.
Conforme art. 39, §2º, da Lei do Inquilinato, findo o contrato, a caução em dinheiro deve ser devolvida, descontadas as parcelas devidas a título de aluguéis, encargos e danos ao imóvel.
Assim, caberá a compensação parcial, sem afastar o dever da ré de quitar integralmente os débitos existentes.
Quanto aos Danos materiais, entendo que faz jus a parte autora quanto à devolução do imóvel em condições diversas das recebidas, notadamente pela ausência dos bens descritos na inicial (um lustre e dois pares de arandelas), cuja existência foi atestada por meio de vistoria de entrada e não foram restituídos na vistoria de saída (art. 373, I, do CPC).
Consoante os arts. 23, III e V, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), o locatário é obrigado a restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo deteriorações naturais, bem como realizar a imediata reparação dos danos causados ao imóvel ou aos bens nele existentes.
Não havendo comprovação de que os bens subtraídos foram devolvidos ou de que a ré tomou as cautelas de segurança previstas no contrato, responde integralmente pelos prejuízos causados.
Ressalte-se que a alegação de caso fortuito externo não afasta a responsabilidade civil da locatária, uma vez que a prova constante nos autos indica que a ré não acionou o sistema de alarme existente, contribuindo para a ocorrência do furto, incidindo, portanto, o disposto no art. 186 c/c art. 927 do Código Civil.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência: "A jurisprudência é firme no sentido de que a omissão do locatário quanto às medidas de segurança do imóvel enseja sua responsabilidade civil pelos danos causados, não sendo suficiente alegar caso fortuito quando há culpa concorrente." (TJSP, Apelação Cível nº 1004426-84.2021.8.26.0009, Rel.
Des.
Sá Moreira de Oliveira, j. 09/05/2023).
Embora os bens furtados sejam descritos como antigos, não restou comprovado nos autos o seu valor de mercado real à época da subtração.
A simples apresentação de orçamentos obtidos em sites de comércio eletrônico, especialmente referentes a itens novos ou de raridade questionável, não é suficiente para fixar o quantum indenizatório.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a indenização por bens móveis deve observar a depreciação natural do bem e a efetiva prova de seu valor, sob pena de enriquecimento sem causa do lesado, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "A indenização por dano material decorrente de furto deve ser fixada com base no valor de mercado do bem à época do evento danoso, considerando sua depreciação e o efetivo prejuízo, afastando-se valores de reposição por itens novos ou com características superiores ao bem subtraído" (REsp 1.457.859/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 19/06/2015).
Dessa forma, a fixação da indenização deve se pautar por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, exigindo prova concreta da extensão do dano, conforme art. 944 do Código Civil, de modo a evitar compensações excessivas e desvinculadas da realidade patrimonial dos bens efetivamente subtraídos.
A quantificação dos itens furtados deve observar o critério da reparação justa e equitativa, considerando a natureza dos bens (antiguidades), a ausência de prova de valor venal atualizado, e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Como se trata de processo sob o rito dos Juizados Especiais, aplica-se o princípio da equidade previsto no art. 6º da Lei 9.099/95, permitindo ao julgador ponderar as circunstâncias concretas do caso, mesmo diante da ausência de provas precisas sobre o valor dos objetos.
Considerando que o lustre foi avaliado em R$ 23.368,84 com base em orçamentos de objetos novos e importados, e as arandelas em R$ 6.560,00, valores manifestamente elevados e desproporcionais diante da ausência de certificação de autenticidade ou comprovação de conservação em estado equivalente ao de peças de alto valor histórico, entendo como razoável aplicar um redutor de 50% sobre o valor estimado, compatibilizando o dano com a efetiva perda patrimonial.
Assim, arbitra-se o valor do Lustre em R$ 11.684,42 e as Arandelas em R$ 3.280,00.
No presente caso, a ré rescindiu o contrato de forma antecipada, o que enseja a aplicação da multa compensatória prevista na Cláusula 11.5 do contrato de locação, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que admite a cobrança proporcional da multa quando o locatário desocupa o imóvel antes do prazo pactuado.
Como o contrato previa a vigência de 12 meses e a desocupação ocorreu após 5 meses de locação, é devida a multa proporcional correspondente a 7/12 do valor de três aluguéis, conforme estipulado.
Ressalta-se que a Cláusula 11.5 foi expressamente acordada entre as partes, impondo a obrigação de pagamento da penalidade proporcional, cuja finalidade é compensar o locador pelos prejuízos decorrentes da rescisão antecipada.
Além disso, é cabível a aplicação da multa prevista na Cláusula 11.1, no valor correspondente a três vezes o aluguel vigente à época da infração, em razão das diversas violações contratuais cometidas pela ré, como o inadimplemento de aluguéis, a não contratação do seguro obrigatório (Cláusula 13.2) e a prática de sublocação sem autorização (Cláusula 13.5), condutas que ensejam a incidência da cláusula penal, nos termos do art. 408 e seguintes do Código Civil.
Importante destacar que tais multas possuem natureza compensatória e não se confundem entre si, podendo ser exigidas cumulativamente, conforme admite a própria Cláusula 11.6, diante de fatos geradores distintos e devidamente comprovados nos autos.
Portanto, a ré é responsável pelo integral cumprimento das obrigações contratuais, inclusive quanto ao pagamento das penalidades pactuadas, sendo legítima a cobrança dos encargos de forma cumulada.
Considerando a autonomia da vontade prevista no artigo 421-A do Código Civil, bem como o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), é plenamente possível reconhecer a validade da cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% em caso de cobrança judicial, conforme estabelecido nas cláusulas 4.3 e 12.3 do contrato de locação.
Ainda que a presente demanda tramite perante o Juizado Especial Cível, a cobrança dos honorários contratuais possui natureza distinta dos honorários de sucumbência, configurando-se como obrigação contratual previamente assumida pelas partes.
A jurisprudência já admite a validade de tais cláusulas, desde que não se confunda com a verba sucumbencial regulada pelo artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Nesse contexto, a condenação ao pagamento dos honorários contratuais previstos em contrato não afronta o sistema dos Juizados Especiais, uma vez que se trata de cláusula expressa livremente pactuada, devendo ser respeitada a autonomia privada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp 1932461/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 07/12/2022).
Dessa forma, defiro a inclusão dos honorários contratuais no cálculo da condenação, no percentual de 20% previsto em contrato, ressaltando que essa verba não se confunde com eventual honorário de sucumbência, preservando-se, assim, a integralidade da obrigação pactuada entre as partes e a plena eficácia das normas contratuais.
Contudo, no que tange ao pleito de indenização por danos morais, não restou caracterizada ofensa à dignidade ou a direitos da personalidade dos autores, tratando-se de mero inadimplemento contratual, situação que, por si só, não configura dano moral.
Da Improcedência do Pedido Contraposto O pedido contraposto formulado pela ré não merece acolhimento.
Não restou comprovado nos autos qualquer conduta ilícita por parte dos autores que violasse a intimidade ou a honra da demandada (art. 5º, X e XI, CF/88).
A entrada no imóvel deu-se diante de situação emergencial e em razão da constatação de arrombamento, com a finalidade de preservar o patrimônio, não havendo que se falar em violação ao domicílio nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Além disso, a alegação de dano moral carece de elementos mínimos de prova quanto à existência de constrangimento ou abalo de ordem íntima, aplicando-se, por analogia, o entendimento de que o mero dissabor não enseja reparação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, para: Condenar a ré ao pagamento de: a) a título de indenização por danos materiais, quanto aos itens furtados que foi arbitrado os valores de: Lustre em R$ 11.684,42 e as Arandelas em R$ 3.280,00. b) A entrega do imóvel foi realizada em 11/04/2024, é devida a parcela proporcional do aluguel até essa data. c) multa compensatória prevista na Cláusula 11.5 do contrato de locação é devida a multa proporcional correspondente a 7/12 do valor de três aluguéis. d) multa prevista na Cláusula 11.1, no valor correspondente a três vezes o aluguel vigente à época da infração, em razão das diversas violações contratuais cometidas pela ré. e) defiro a inclusão dos honorários contratuais no cálculo da condenação, no percentual de 20%, conforme estabelecido nas cláusulas 4.3 e 12.3 do contrato de locação. f) Autorizo a compensação do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) referentes à caução, conforme contrato.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Sobre o valor do dano material incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
23/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 17:49
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 06:26
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Prof.
Jalles Costa Juízo de Direito do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8855 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): ITALO CASTRO DE LIMA CARTA DE INTIMAÇÃO APRESENTAR RÉPLICA Por meio desta carta, fica intimado(a) ITALO CASTRO DE LIMA , para responder ao processo a seguir: Processo: 0821182-63.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) Autor: MARLUS HEINE DE DEUS SOUZA e outros Réu: ANDREA CARLA INACIO DA SILVA Apresente sua manifestação (réplica) sobre a contestação (defesa da parte ré) no prazo de 15 dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência desta carta.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
IARA MACIEL SANTANA, Chefe de Secretaria, NATAL-RN, 11 de abril de 2025 07:55:53. -
11/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:53
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 22:25
Juntada de diligência
-
06/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 05:52
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/01/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 02:24
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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