TJRN - 0800643-52.2024.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:20
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:44
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 00:34
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2025 03:09
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:10
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ/RN - CEP 59275-000 Contato: (84) 3673-9700 - Email:[email protected] Processo n° 0800643-52.2024.8.20.5109 Requerente: AURILEIDE MARCELINO MAURICIO DE OLIVEIRA Requerido:BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos morais com Pedido de Antecipação de Tutela formulada por AURILEIDE MARCELINO MAURÍCIO DE OLIVEIRA em desfavor da empresa BRITANIA ELETROMÓVEIS S.A, ambos caracterizados nos autos.
A demandante relata ter adquirido um aparelho de ar condicionado da marca Britânia junto a empresa Carrefour pelo valor de R$ 2.458,49, mas afirma que o mesmo apresentou problemas no sistema de refrigeração e que um técnico visitou sua residência por três vezes mas alegou que não tinha acesso para recolher o aparelho, o que foi contestado pela demandante que relata que a instalação foi feita pela empresa ré.
Afirma que a empresa solicitou que a demandada desinstalasse o aparelho para que pudessem recolher, mas afirma que esta obrigação é impossível pois a instalação foi feita pela empresa.
Por fim, relata ter adquirido garantia estendida do produto na data de 09 de fevereiro de 2023.
Requereu a procedência para realizar reparo ou troca do ar condicionado e indenização por danos morais.
A parte ré foi citada, contestou o feito (id 138930601), alegando que fornece uma garantia total de 360 dias a partir da emissão da nota fiscal, sendo 90 (noventa) dias referente a garantia legal e mais 270 (duzentos e setenta) dias referente a garantia contratual/adicional.
Disse ainda que não consta reclamação administrativa do autor sobre o aludido defeito de produto.
O demandante impugnou a contestação – id 142890582.
Decisão de saneamento – id 142213385. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A questão posta é de direito, portanto sem necessidade de produção de prova em audiência, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Inegável a condição de consumidora da parte autora.
Desse modo, levando-se em conta a verossimilhança dos fatos articulados na inicial, inverte-se o ônus da prova, cabendo à Ré a demonstração de ausência de defeitos dos produtos, na forma do inciso VIII do artigo 6º do CDC.
A parte autora aduz que adquiriu um aparelho de ar condicionado da marca Britânia junto a empresa Carrefour pelo valor de R$ 2.458,49, porém apresentou defeitos com pouco tempo de uso.
Trata-se, na hipótese, de responsabilidade do fornecedor por vício do produto, prevista no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço." A regra é clara.
A responsabilidade, nesses casos de vício do produto, é solidária, cabendo ao consumidor a escolha entre o ajuizamento da demanda contra o comerciante, contra o fabricante ou contra ambos.
No caso em tela, optou o autor por colocar no polo passivo o FABRICANTE, escolha que vincula o julgador.
Pois bem.
Os diálogos entre a autora e o representante da demandada, através de whatsapp institucional, denotam defeito averiguado, porém sem parecer final acerca de conserto ou restituição de produto – id Num. 127209727 - Pág. 1.
De fato, o fabricante demandado não ofertou a devida assistência técnica e a promovente está com o produto sem funcionar e atender suas necessidades.
Não obstante, o demandado não apresentou provas de que o produto está em pleno funcionamento, tampouco que atendeu aos chamados da autora com o devido conserto, ônus que lhe competia na forma do art. 373, II do CPC.
Desta feita, se inexiste contraprova das alegações autorais e como o caso envolve violação de direito de consumidora que adquiriu produto novo, mas imperfeito e sem condições de uso, o demandado deverá ressarcir os prejuízos comprovados.
Assim, cabe ao consumidor escolher dentre as opções enumeradas no § 1º, do art. 18 do CDC.
No caso em tela, em seu pedido final, a parte autora requereu a substituição do produto, o que julgo procedente.
Quanto a reparação dos danos morais, é indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano.
No caso em tela, a prestação de assistência tardia à parte promovente que, várias vezes, tentou solucionar o defeito apresentado pela máquina de lavar, mas não obteve resposta; sem dúvida, caracteriza ato ilícito praticado pela demandada.
O referido produto, de extrema necessidade e imprescindível para o conforto da família da autora, apresentou defeito e até a presente data, a empresa demandada não consertou ou substituiu.
Dessa maneira, como a situação envolve relação de consumo e, consequentemente, responsabilidade objetiva, não há necessidades de analisar a existência de culpa ou dolo da promovida.
Nesta linha de raciocínio, entendo que a indiscriminada demora na prestação do conserto/troca do bem móvel ultrapassou a tênue linha do mero dissabor ou da desavença cotidiana, e passou a realmente a implicar em abalo psicológico passível de indenização.
Segue julgado nesse sentido: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL.
VÍCIO DO PRODUTO.
CONSERTO QUE EXCEDEU DEMASIADAMENTE O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ART. 18, §1º, DO CDC.
FATO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.000933-3 - 1ª Câmara Cível - Relator: Desembargador Cornélio Alves – 24/01/2019) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEFEITO EM APARELHO AUDITIVO.
VÍCIO NÃO SANADO, APESAR DE REITERADOS RETORNOS AO FABRICANTE.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO.
FACULDADE ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR POR FORÇA DO ARTIGO 18, § 1º, II DO CDC.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ABALO PSICOLÓGICO QUE EXTRAPOLOU O LIMITE DO MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível .006936-7, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Data do Julgamento: 16/10/2018) A propósito, note-se que para além da omissão da demandada no conserto, a autora ainda sofreu transtornos relevantes na situação em tela especialmente os reiterados apelos para que o produto fosse consertado, bem assim teve que se ausentar várias vezes do trabalho para aguardar várias a visitas dos técnicos que chegaram a faltar, em conformidade com as conversas do id 127209725, pag. 1.
O feito não comporta maiores indagações.
III.
DISPOSITIVO.
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar as requeridas a: 1 – substituir o produto “ar condicionado” adquirido pela autora por um novo, com o mesmo padrão de qualidade ou na impossibilidade, deverá pagar à parte autora o valor de R$ 2.458,49 (dois mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da aquisição do produto e juros de mora de 1% por mês a contar da citação. b) pagar compensação financeira por danos morais, condenando a promovida no pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária de acordo com o INPC, a partir da data desta sentença.
Considerando a sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo trânsito em julgado, intimem-se as partes para em 15 dias cumprir a sentença.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Não havendo pagamento de custas, oficie-se à Contadoria Judicial, arquivando os autos na sequência.
Tangará/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:03
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 01:14
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:51
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA em 17/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:28
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2024 00:12
Decorrido prazo de AURILEIDE MARCELINO MAURICIO DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:11
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:05
Decorrido prazo de AURILEIDE MARCELINO MAURICIO DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:05
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
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26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de AURILEIDE MARCELINO MAURICIO DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:35
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:21
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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